TJCE - 0200592-31.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: André Gonçalves Rodrigues (OAB 17423/CE) Processo 0200592-31.2025.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvio Jodé Alves Assunçao - No âmbito do presente juízo foi instituída a migração obrigatória dos processos da matéria "Cível Comum" para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, de acordo com a Portaria nº 2039/2024 - GABPRESI/TJCE (DJe -12/09/2024), que determina ainda que os processos que forem ajuizados de forma incorreta através do SAJ-PG devem ter a sua distribuição cancelada, como se observa: Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ.
Assim, a migração dos processos da matéria "Cível Comum" das Unidades do 2º Ciclo (Comarcas da 7ª, 8ª, 9ª, 11ª e 13ª ZONAS), dentre as quais está inserida esta Vara, ocorreu na data 21/10/2024.
Portanto, tendo em vista que o protocolo desta ação ocorreu após tal data, caso queira, a parte autora deverá ajuizar a presente ação no PJE, devendo a secretaria proceder na forma do § 1º do art. 5º, da norma acima transcrita.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Intime-se.
Após, efetue-se a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.
Por fim, arquivem-se estes autos com os cumprimentos de estilo. -
02/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/06/2025 11:59
Conclusos
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05/06/2025 11:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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