TJCE - 0204778-57.2023.8.06.0300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE) - Processo 0204778-57.2023.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - INDICIADO: B1Glauber Vitor CavalcanteB0 -
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos,julgo procedente em parte a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusadoGLAUBER VITOR CAVALCANTE, qualificado nos autos, na pena do art. 163, parágrafo único, inciso I, do CPB e ABSOLVER pelos delitos dos arts. 129, §13 e art. 147 do CPB por ausência de provas.
Passo a fixação das penas, atento aos comandos dos Arts. 59 e 68, ambos do Código Criminal. a) Aculpabilidadeestá patente, pois o réu é imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de suas condutas, podendo atingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigíveis condutas diversas; b) Não possuiantecedentescriminais; c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de suaconduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir-se apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Osmotivossão ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes e contravenções penais em apreço; f) Ascircunstânciasdos ilícitos penais são normais à espécie; g) Asconsequênciassão próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; h) Ocomportamento dasvítimasem nada influenciou para as infrações em comento.
Por considerar que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado,fixo-lhe apena-baseem 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase (pena provisória).
Contra o réu, não incidem agravantes, nem atenuantes, permanecendo a pena intermediária emem 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase (pena definitiva).
Não há causas de aumento, nem de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em consonância com o disposto pelo artigo33,§ 2º, a, doCódigo Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente aberto.
DETRAÇÃO PENAL Tendo em vista o regime fixado, deixo a cargo do juízo de execução a realização da detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA e SUSPENSÃO DA PENA Deixo de proceder à substituição da pena tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal.
Igualmente não preenchem os requisitos para a suspensão condicional da pena, na forma do artigo77do Código penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
Custas pelo condenado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que irá cumprir a pena em regime aberto e, conforme entendimento firmado pelo STJ, "caso a ré seja condenada a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória" (RHC 52.407-RJ, Rel.
Min.
Félix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014).
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado dos sentenciados para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; (II) extraia guia de recolhimento definitiva, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal, devendo, em caso de descumprimento pelos condenados, ser intimado o Ministério Público para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca; e (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral.
Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes Necessários. -
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:34
Juntada de Informações
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29/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Ferreira de Oliveira (OAB 37201/CE) Processo 0204778-57.2023.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Glauber Vitor Cavalcante - Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito em respondência da 1ª Vara da Comarca de Horizonte Dr.
Pedro Marcolino Costa, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará e Portaria nº 01/2019 deste juízo, PRATICAREI os seguintes atos processuais: INTIMAR AS PARTES para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 29 de julho de 2025, às 11:45h, que se realizará de forma híbrida, presencialmente na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Horizonte, e também, através de sala de audiência virtual na plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência virtual dar-se-á por meio do (https://link.tjce.jus.br/0629bf) e/ou QR Code indicado abaixo, o qual deverá ser acessado pelas partes e testemunhas no dia e horário supra designados, sujeito à autorização para ingressar no ambiente virtual.
Expedientes necessários. -
03/07/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:03
Conclusos
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25/04/2025 11:30
Expedição de .
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25/04/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:59:59, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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25/04/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 11:45:00, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:41
Juntada de Petição
-
11/02/2025 20:25
Expedição de .
-
11/02/2025 20:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 20:10:18, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
11/02/2025 11:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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08/11/2024 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2024 10:19:39, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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14/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:12
Outras Decisões
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27/07/2024 15:31
Juntada de Petição
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24/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:42
Decorrido prazo
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18/07/2024 11:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2024 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 09:44
Juntada de Petição
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03/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:03
Mudança de classe
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22/09/2023 13:28
Recebida a denúncia
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11/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:33
Reativado processo recebido de outro Foro
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06/09/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/09/2023 08:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:46
Declarada incompetência
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31/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:52
Expedição de .
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28/08/2023 12:37
Conclusos
-
28/08/2023 12:37
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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