TJCE - 3000871-33.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2025 13:48
Processo Desarquivado
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16/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:06
Decorrido prazo de BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:06
Decorrido prazo de FABRIZIO PORFIRIO DE MESQUITA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162479682
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000871-33.2025.8.06.0010 AUTOR: RAUL MONTE MARCOLINO e outros REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Valores c/c Repetição de Indébito proposta por RAUL MONTE MARCOLINO e SIMONE ARAUJO DE AMORIM MONTE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos já qualificados nos autos.
Decisão de ID. 158341527 determinou a intimação dos autores para juntar comprovante de endereço em seus nomes e atualizados, bem como procuração assinadas, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte requerente, mesmo devidamente intimada por seu causídico, deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar, conforme consta a informação no sistema processual. Eis o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se que a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial constante nos autos.
Todavia, verificou-se a desídia dos autores em realizar a emenda a inicial, a fim de dar andamento regular ao processo, incidindo na espécie do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ademais, cabe a parte promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento, assim como com documentos legíveis para comprovar suas alegações.
Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162479682
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27/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162479682
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27/06/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de RAUL MONTE MARCOLINO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SIMONE ARAUJO DE AMORIM MONTE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158341527
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03/06/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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