TJCE - 0219885-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 04:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA HABITACAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166544819
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166544819
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28/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166544819
-
28/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Apelação
-
24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso
-
24/07/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160313822
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0219885-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: TINDARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REQUERIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA HABITACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tindaro Empreendimentos Imobiliários Mandarim Empreendimentos Imobiliários LTDA contra sentença de Id. 149968053.
A embargante alega que a sentença foi omissa quanto à correção monetária a ser aplicada ao contrato.
Contrarrazões de id. 160066471.
Pois.
Bem. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, esclareço, inicialmente, que o ajuizamento da ação monitória ou de cobrança busca consolidar o crédito do autor, com a formação de título executivo até então inexistente, pela decisão que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, e condena a parte devedora ao seu adimplemento.
Nesses termos, a partir do momento em que constituído o título executivo judicial, por meio da sentença, o qual substitui o contrato anteriormente firmado entre as partes, os consectários da condenação, isto é, a correção monetária e os juros de mora, passam a seguir os parâmetros dados em lei, e não aqueles originalmente pactuados.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da ação de cobrança, incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000141-18.2014.8.16 .0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00001411820148160063 Carlópolis 0000141-18.2014.8.16 .0063 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 25/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. 2.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 3.
JUROS MORATÓRIOS .
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL .
PROPOSITURA DA AÇÃO. 4.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS . 1.
Ausente o preparo do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe em razão da deserção. 2.Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da ação de cobrança, incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação . 3.
Nas ações de cobrança, os encargos contratuais devem incidir somente até o ajuizamento da demanda, aplicando-se sobre o débito, a partir de então, apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões .Recurso de Apelação Banco do Brasil S.A - não provido.Recurso adesivo - DW Logistics the Group Ltda e outros - não conhecido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0000868-95.2016.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00008689520168160001 Curitiba 0000868-95.2016.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022). Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS E PENALIDADES CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA PELO CREDOR.
CONDENAÇÃO.
ENCARGOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Ajuizada a ação de cobrança, cessa para o credor a possibilidade de fazer incidir os encargos contratuais, como é o caso dos juros remuneratórios, passando a ser aplicados apenas os encargos legais (juros de mora e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. 2 .
Se o credor apresentou planilha de débito atualizada até a data da propositura da ação, contemplando regularmente os encargos contratuais (juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual), o valor atualizado do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento. 3.
Tendo os contratantes pactuado índices diversos para a atualização do saldo devedor (INCC para o período anterior e IGPM para o período posterior à emissão da carta de habite-se), deve prevalecer o que restou livremente acordado. 4 .
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07320422320228070001 1905250, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo em relação à decisão contrária aos seus interesses, pois ela se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160313822
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01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160313822
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13/06/2025 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Impugnação
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 152781884
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 152781884
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02/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152781884
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149968053
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149968053
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19/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149968053
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10/04/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:38
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:09
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 17:39
Mov. [49] - Documento Analisado
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08/10/2024 17:26
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cls. Visto que as partes nao requereram a producao de qualquer prova, encerro a instrucao processual e determino a conclusao dos autos para sentenca. Expedientes Necessarios.
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26/08/2024 18:37
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 14:25
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/08/2024 14:24
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/08/2024 11:36
Mov. [44] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
-
15/05/2024 19:51
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:43
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 14:35
Mov. [41] - Documento Analisado
-
29/04/2024 15:38
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 15:44
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 14:40
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867191-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 14:26
-
15/01/2024 19:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 01:40
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 14:10
Mov. [35] - Documento Analisado
-
13/12/2023 15:09
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 08:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
08/09/2023 17:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312389-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/09/2023 17:02
-
05/09/2023 06:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304538-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2023 21:20
-
14/08/2023 19:51
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/08/2023 18:54
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/08/2023 17:48
Mov. [28] - Documento
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11/08/2023 14:32
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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11/08/2023 12:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253893-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2023 12:22
-
23/06/2023 10:10
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/06/2023 10:10
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 22:15
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/05/2023 14:25
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/05/2023 17:53
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/05/2023 19:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 01:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 20:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 01:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 13:51
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/05/2023 13:27
Mov. [15] - Documento Analisado
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15/05/2023 09:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 09:08
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
13/05/2023 13:51
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/05/2023 13:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 15:18
Mov. [10] - Conclusão
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08/05/2023 15:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02037406-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/05/2023 14:47
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03/05/2023 08:12
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1457918-90 no valor de 7.051,80
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25/04/2023 17:16
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457918-90 - Custas Iniciais
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04/04/2023 20:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 14:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2023 10:26
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
-
30/03/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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