TJCE - 0579279-36.2000.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA LOPES PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE MAGNO CAMPOS PINTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160876618
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0579279-36.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Oscar Akira Onoe e outros REU: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO BANDEIRA e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, originariamente classificada como Ordinária de Cobrança, ajuizada por Oscar Akira Onoe e Luis Roberto Studart Soares Filho em face dos Condôminos do Edifício Acapulco e do Sr.
Francisco Antônio Araújo Bandeira.
A petição inicial narra que os autores buscam a cobrança de valores que alegam ser devidos em razão de serviços de reforma e construção prestados no Edifício Acapulco, após a falência da construtora original, ENCOL S/A - Engenharia, Comércio e Indústria.
Sustentam que, com a interrupção das obras pela ENCOL, os condôminos se organizaram em um condomínio civil para dar continuidade à edificação, tendo contratado inicialmente a empresa FAY Serviços e Construções Ltda., que não teria iniciado os serviços. Posteriormente, os autores teriam sido chamados para executar os trabalhos mediante contrato verbal, com remuneração fixada em 15% sobre o custo total da construção, a título de taxa de administração.
Alegam que os serviços foram iniciados em julho de 1998, mas que o condomínio teria rompido unilateralmente o contrato em novembro de 1999, deixando pendente o pagamento de R$ 33.493,58 por material e mão de obra, além de R$ 16.619,21 de honorários, totalizando um crédito de R$ 50.112,79 à época do ajuizamento. Ao longo da tramitação inicial, que ocorreu em meio físico (SAJ), foram expedidos diversos despachos e realizadas tentativas de citação dos réus.
O processo passou por diversas fases, incluindo redistribuições entre diferentes varas cíveis devido a questões de competência e organização judiciária, conforme se depreende do relatório de migração (ID 129416574). Em 28 de novembro de 2017, através do despacho de ID 129416283 (correspondente às fls. 85-86 do SAJ), o Juízo da 19ª Vara Cível, respondendo a uma petição dos autores (fls. 82-83 do SAJ) que pugnava pela citação editalícia do demandado Francisco Antônio Araújo Bandeira, determinou a realização de pesquisa de endereço do referido réu através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, em observância ao disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
O despacho condicionou a citação por edital à infrutífera tentativa de localização por esses meios. Em 02 de abril de 2018, foi certificado (ID 129416285, fls. 89 do SAJ) que não foi possível realizar a pesquisa no sistema INFOJUD, pois o CPF informado para o réu Francisco Antônio Araújo Bandeira seria inválido. Posteriormente, em 03 de abril de 2018, o Juízo proferiu despacho (ID 129416287, fls. 90 do SAJ), determinando a intimação pessoal da parte autora e, via Diário da Justiça, de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Foram expedidos mandados de intimação para os autores Oscar Akira Onoe (ID 129416293, fls. 95 do SAJ) e Luis Roberto Studart Soares Filho (ID 129416292, fls. 94 do SAJ). A certidão do Oficial de Justiça de ID 129416296 (fls. 98 do SAJ), datada de 11 de maio de 2018, informou que o Sr.
Luis Roberto Studart Soares Filho não residia mais no endereço indicado, não sendo possível sua intimação.
Já a certidão de ID 129416299 (fls. 101-102 do SAJ), de 09 de maio de 2018, atestou a intimação por hora certa do Sr.
Oscar Akira Onoe. Em 14 de maio de 2018, os autores, por meio da petição de ID 129416301 (fls. 104 do SAJ), manifestaram interesse no prosseguimento do feito e, considerando a possibilidade de composição amigável, requereram a suspensão do processo por 30 (trinta) dias.
O pedido de suspensão foi deferido pelo despacho de ID 129416303 (fls. 105 do SAJ), em 28 de maio de 2018. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes (ID 129416306, fls. 108 do SAJ), o Juízo, em 23 de agosto de 2018, determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação (ID 129416309, fls. 109 do SAJ).
A sessão de conciliação foi designada para o dia 19 de fevereiro de 2019, às 10h20min (ID 129416311, fls. 111 do SAJ). Em 18 de fevereiro de 2019, os réus Paulo Cesar Marques, Fernando de Souza Cavalcanti Junior, Maysa Nobre Nogueira e Suraya Daiha Benevides peticionaram (ID 129416318, fls. 117 do SAJ), informando sobre o desmembramento da ação original em várias lides e a existência de Exceções de Incompetência acolhidas, pugnando pela necessidade de apensamento dos processos para evitar decisões conflitantes, dado o litisconsórcio unitário.
A audiência de conciliação realizada em 19 de fevereiro de 2019 resultou infrutífera, conforme termo juntado (IDs 129416322, 129416323, 129416324, fls. 121-123 do SAJ). Em 09 de março de 2019, os réus Paulo Cesar Marques, Fernando de Souza Cavalcanti Junior, Maysa Nobre Nogueira e Suraya Daiha Benevides apresentaram contestação (ID 129416379, fls. 124-130 do SAJ), acompanhada de documentos (IDs 129416375, 129416376, 129416377, 129416378).
Preliminarmente, arguiram a tempestividade da defesa, mesmo antes da citação de todos os litisconsortes.
Requereram os benefícios da justiça gratuita.
Suscitaram o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa, alegando que os autores não juntaram aos autos desmembrados todos os documentos que instruíam a ação original.
Arguiram, ainda, a ilegitimidade passiva dos condôminos individualmente, sustentando que a relação contratual, se existente, teria se dado com o condomínio (inicialmente em construção e, posteriormente, edilício), que possuiria personalidade jurídica para representar os interesses dos condôminos, conforme a Lei nº 4.591/64 e a Súmula nº 260 do STJ.
No mérito, negaram a existência de contrato verbal que obrigasse individualmente cada condômino e impugnaram a forma de cobrança. Intimados a replicar (despacho de ID 129416381, fls. 138 do SAJ), os autores apresentaram sua manifestação em 08 de abril de 2019 (ID 129416393, fls. 141-147 do SAJ), acompanhada de vasta documentação (IDs 129416412 a 129416422 e 129416403 a 129416392, correspondentes às fls. 148-549 do SAJ).
Na réplica, impugnaram o pedido de justiça gratuita dos réus.
Quanto à alegação de ausência de documentos, esclareceram que a documentação comprobatória do direito postulado constava do processo original, que foi desmembrado, e requereram a juntada das cópias, bem como novo prazo para manifestação dos réus sobre tais documentos.
No mérito, reiteraram os termos da inicial, defendendo a responsabilidade solidária dos condôminos e a validade do contrato verbal firmado com os representantes do condomínio em construção, argumentando que os réus se beneficiaram dos serviços prestados e que a ausência de pagamento configuraria enriquecimento ilícito. Em 24 de abril de 2019, o Juízo proferiu despacho (ID 129416525, fls. 550 do SAJ) anunciando o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria sob discussão dispensava a produção de provas em audiência. Os réus, em petição de 09 de maio de 2019 (ID 129416527, fls. 553-556 do SAJ), manifestaram-se contrariamente ao julgamento antecipado, alegando: (1) a falta de citação do réu Francisco Antônio Araújo Bandeira; (2) a existência de litisconsórcio unitário com outros processos desmembrados da ação original, alguns dos quais já haviam sido reunidos à 19ª Vara Cível após o acolhimento de Exceções de Incompetência, requerendo o apensamento de todos e o sobrestamento do feito até o julgamento das demais exceções pendentes; (3) a juntada extemporânea de documentos pelos autores com a réplica, sem o devido contraditório. Em despacho de 08 de outubro de 2021 (ID 129416528, fls. 557 do SAJ), foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a petição dos réus.
Contudo, a parte autora não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de decurso de prazo de 18 de janeiro de 2022 (ID 129416531, fls. 560 do SAJ). Posteriormente, em 26 de setembro de 2022, o Juízo, acolhendo a alegação dos réus, proferiu despacho (ID 129416536, fls. 562 do SAJ) reconhecendo que o réu Francisco Antônio Araújo Bandeira ainda não havia sido devidamente citado e determinou a intimação da parte autora para informar o endereço atual do promovido no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora, em petição de 09 de novembro de 2022 (ID 129416538, fls. 565 do SAJ), requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para localizar o endereço do réu, o que foi deferido pelo despacho de ID 129416541 (fls. 566 do SAJ), na mesma data. Em 06 de dezembro de 2022, os autores informaram novo endereço para citação do Sr.
Francisco Antônio Araújo Bandeira (ID 129416544, fls. 569 do SAJ): Rua Silva Paulet, nº 565, Apto 803, Ed.
Port Bellini, Meireles, CEP 60.120-020, Fortaleza-CE, requerendo a citação por via postal com Aviso de Recebimento. Em despacho de 08 de março de 2023 (ID 129416547, fls. 571 do SAJ), o Juízo determinou a renovação da citação do réu Francisco Antônio Araújo Bandeira, desta vez por mandado, no novo endereço informado, e intimou a parte autora para providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça.
As custas foram recolhidas em 14 de março de 2023 (IDs 129416689 e 129416707, fls. 574-576 do SAJ). O mandado de citação foi expedido em 10 de maio de 2023 (ID 129416551, fls. 577 do SAJ).
A citação do Sr.
Francisco Antônio Araújo Bandeira foi efetivada em 29 de setembro de 2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 129416553, fls. 579 do SAJ). Em 24 de outubro de 2023, os autores e o réu Francisco Antônio Araújo Bandeira peticionaram conjuntamente (ID 129416555, fls. 581-582 do SAJ), informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, com a consequente exclusão do Sr.
Francisco Antônio Araújo Bandeira do polo passivo da demanda. Por meio da decisão interlocutória de ID 129416560 (fls. 583 do SAJ), proferida em 25 de outubro de 2023, o Juízo homologou o acordo firmado entre os autores e o réu Francisco Antônio Araújo Bandeira, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação a este último, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. Após a homologação do acordo parcial, o Juízo, por meio da decisão de ID 129416570 (fls. 591 do SAJ), o Juízo determinou que as partes especificassem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendiam produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente sua necessidade e pertinência, ou se entendiam cabível o julgamento antecipado da lide, que restaria anunciado em caso de inércia ou concordância. Os réus Paulo Cesar Marques, Fernando de Souza Cavalcanti Junior, Maysa Nobre Nogueira e Suraya Daiha Benevides manifestaram-se em 21 de maio de 2024 (ID 129416572, fls. 594-596 do SAJ).
Informaram que, em processo desmembrado e apensado (nº 0566637-31.2000.8.06.0001), teria sido proferida sentença de improcedência do mérito.
Alegaram a existência de litisconsórcio unitário facultativo e requereram a extensão dos efeitos da referida sentença de improcedência ao presente feito.
Sustentaram não ter condições de produzir prova, pois a própria ação não conteria os elementos necessários para comprovação das alegações autorais. Os autores, por sua vez, manifestaram-se em 22 de maio de 2024 (ID 129416573, fls. 597-600 do SAJ).
Argumentaram que as provas dos serviços prestados e não pagos foram devidamente acostadas aos autos (fls. 148-549 do SAJ) e não foram especificamente impugnadas pelos promovidos, o que configuraria reconhecimento tácito da veracidade das alegações.
Consideraram descabido o pedido de extensão dos efeitos de sentença proferida em outra ação judicial, por ausência de amparo legal.
Afirmaram que os réus não se desincumbiram do ônus de impugnar o acervo documental e informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento de procedência da ação. Após as manifestações das partes, os autos foram conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido. Cuida-se de Ação de Cobrança por meio da qual os autores pretendem o recebimento de valores que alegam ser devidos em razão de um contrato verbal de prestação de serviços de construção civil para a finalização do Edifício Acapulco. De início, cumpre registrar que, tendo havido a homologação de acordo em relação ao réu FRANCISCO ANTÔNIO ARAÚJO BANDEIRA, a presente sentença se limitará a analisar a pretensão autoral em face dos demais réus: PAULO CESAR MARQUES, FERNANDO DE SOUZA CAVALCANTI JUNIOR, MAYSA NOBRE NOGUEIRA e SURAYA DAIHA BENEVIDES. O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e dos termos do suposto contrato verbal de prestação de serviços e, consequentemente, da dívida imputada aos réus.
A legislação pátria admite a celebração de contratos verbais, os quais são plenamente válidos no ordenamento jurídico, desde que não contrariem disposição legal e que sua existência e conteúdo sejam devidamente comprovados por quem os alega. Nesse diapasão, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora, a quem compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, os autores fundamentam sua pretensão em um acordo de vontades não formalizado por escrito, o que exige um lastro probatório ainda mais robusto e convincente para que se possa formar um juízo de certeza acerca da obrigação. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que os autores não se desincumbiram a contento do seu ônus.
Embora tenham juntado uma série de documentos, como notas fiscais de materiais de construção, recibos e atas de assembleias condominiais (ID 129416412 e seguintes), tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência de um vínculo contratual direto e pessoal com os réus, tampouco a exata extensão das obrigações que lhes teriam sido individualmente imputadas. A documentação apresentada, conquanto demonstre a ocorrência de despesas com a obra, é frágil para estabelecer a necessária correlação entre os gastos e a responsabilidade pessoal de cada um dos demandados.
As notas e recibos, em sua maioria, não identificam os réus como destinatários ou devedores, e as atas de assembleia, embora mencionem a necessidade de continuação da obra e a gestão por uma comissão de representantes, não detalham a contratação verbal dos autores nos termos descritos na inicial, nem estabelecem uma obrigação de pagamento individualizada para os condôminos que aqui figuram no polo passivo. Ademais, a própria narrativa autoral aponta para uma negociação realizada com uma "comissão de representantes do condomínio", o que reforça a tese defensiva de que a relação jurídica, se existente, teria se dado com o ente condominial (ainda que em formação na época), e não com cada condômino de forma autônoma e pessoal.
A prova dos autos não é capaz de superar essa indefinição, deixando uma lacuna instrutória intransponível quanto à figura do verdadeiro devedor na relação jurídica material. A ausência de um instrumento contratual escrito, somada à insuficiência da prova documental e à falta de outros meios de prova mais contundentes, como uma prova pericial contábil ou testemunhos claros e coesos que pudessem suprir as lacunas, torna a pretensão autoral excessivamente frágil. A prova oral, conforme relatado no processo apenso de nº 0566637-31.2000.8.06.0001, que trata de idêntica matéria, mostrou-se inconclusiva, com testemunhas que não souberam precisar os termos do ajuste, os valores envolvidos ou a forma de responsabilização dos condôminos. Portanto, diante da nebulosidade que paira sobre os fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Não se nega a possibilidade de os autores terem despendido valores na obra, mas a ausência de provas concretas e seguras que demonstrem o negócio jurídico com os réus e a dívida daí decorrente impede o acolhimento da pretensão de cobrança.
O Poder Judiciário não pode proferir um decreto condenatório com base em meras alegações e indícios frágeis, sob pena de incorrer em grave injustiça.
A certeza do direito deve ser demonstrada de forma cabal pela parte que o alega, o que não ocorreu na presente demanda. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, vejo por bem JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão delineada na presente AÇÃO DE COBRANÇA interposta por LUÍS ROBERTO STUDART SOARES FILHO e OSCAR AKIRA ONOE em face de PAULO CESAR MARQUES, FERNANDO DE SOUZA CAVALCANTI JUNIOR, MAYSA NOBRE NOGUEIRA e SURAYA DAIHA BENEVIDES, e, em consequência, declaro extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160876618
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01/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160876618
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17/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:53
Mov. [218] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/05/2024 17:42
Mov. [217] - Encerrar análise
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22/05/2024 17:42
Mov. [216] - Concluso para Sentença
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22/05/2024 17:14
Mov. [215] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073713-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 16:51
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21/05/2024 21:48
Mov. [214] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071291-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 21:46
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02/05/2024 20:29
Mov. [213] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 01:54
Mov. [212] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Jose Magno Campos Pinto (OAB 1044/CE), Ana Carolina Bezerra Lopes Pinto (OAB 10659/CE), Stenio Goncalves Silva (OAB 10727/CE), Fabio Carvalho L
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29/04/2024 16:33
Mov. [211] - Documento Analisado
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22/04/2024 17:34
Mov. [210] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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19/04/2024 18:12
Mov. [209] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 18:12
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 20:49
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 01:57
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 13:50
Mov. [205] - Documento Analisado
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01/03/2024 12:09
Mov. [204] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 01 de marco de 2024.
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01/03/2024 10:10
Mov. [203] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 10:09
Mov. [202] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/11/2023 01:48
Mov. [201] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 19:51
Mov. [200] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 11:42
Mov. [199] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:33
Mov. [198] - Documento Analisado
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25/10/2023 14:58
Mov. [197] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 08:53
Mov. [196] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2023 18:58
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408138-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 24/10/2023 18:50
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29/09/2023 23:59
Mov. [194] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/09/2023 23:59
Mov. [193] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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29/09/2023 23:54
Mov. [192] - Documento
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10/05/2023 10:21
Mov. [191] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082779-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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14/03/2023 20:13
Mov. [190] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/03/2023 atraves da guia n 001.1444541-73 no valor de 57,67
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14/03/2023 09:54
Mov. [189] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1444541-73 - Custas Intermediarias
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13/03/2023 20:38
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 01:51
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 00:22
Mov. [186] - Documento Analisado
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09/03/2023 16:24
Mov. [185] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 15:40
Mov. [184] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 15:40
Mov. [183] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2022 16:52
Mov. [182] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 15:30
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551329-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/12/2022 15:21
-
17/11/2022 01:51
Mov. [180] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 20:52
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0913/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 01:50
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 17:08
Mov. [177] - Mero expediente | Vistos. Como requer na peticao de fl.565, defiro o pedido de prorrogacao do prazo. Decorrido o lapso de 30 (trinta) dias, sem qualquer movimentacao, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Fortaleza, 09 de novembro de 202
-
09/11/2022 16:05
Mov. [176] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 16:05
Mov. [175] - Encerrar análise
-
09/11/2022 15:20
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02494219-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 15:06
-
10/10/2022 21:06
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 11:41
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 09:23
Mov. [171] - Documento Analisado
-
27/09/2022 09:54
Mov. [170] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 16:05
Mov. [169] - Conclusão
-
18/01/2022 14:54
Mov. [168] - Certidão emitida
-
18/01/2022 14:53
Mov. [167] - Decurso de Prazo
-
15/10/2021 20:20
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 01:40
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0513/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 553/556. Publique-se. Advogados(s): Jose Magno Campos Pinto (OAB
-
13/10/2021 23:54
Mov. [164] - Documento Analisado
-
08/10/2021 14:25
Mov. [163] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 553/556. Publique-se.
-
17/06/2019 11:04
Mov. [162] - Conclusão
-
09/05/2019 16:20
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01258825-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2019 15:45
-
02/05/2019 14:06
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2019 Data da Disponibilizacao: 30/04/2019 Data da Publicacao: 02/05/2019 Numero do Diario: 2129 Pagina: 390/395
-
29/04/2019 09:37
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2019 13:08
Mov. [158] - Mero expediente | O nucleo da presente acao e ordinaria de cobranca Desse modo, a materia sob discussao dispensa a producao de provas em audiencia, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide. Voltem-me os autos conclusos para ju
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09/04/2019 08:46
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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08/04/2019 18:55
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01195756-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2019 18:33
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14/03/2019 14:47
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2019 Data da Disponibilizacao: 13/03/2019 Data da Publicacao: 14/03/2019 Numero do Diario: 2099 Pagina: 374/380
-
12/03/2019 10:12
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2019 17:01
Mov. [153] - Mero expediente | Vistos etc. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos para as ulteriores providencias. Publique
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09/03/2019 07:27
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01134499-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2019 13:58
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20/02/2019 14:10
Mov. [151] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2019 14:06
Mov. [150] - Documento
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19/02/2019 13:07
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01099443-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2019 08:47
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19/02/2019 08:24
Mov. [148] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2019 08:05
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01097115-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/02/2019 12:36
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18/02/2019 10:53
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2019 Data da Disponibilizacao: 15/02/2019 Data da Publicacao: 18/02/2019 Numero do Diario: 2083 Pagina: 337/338
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18/02/2019 10:53
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2019 Data da Disponibilizacao: 15/02/2019 Data da Publicacao: 18/02/2019 Numero do Diario: 2083 Pagina: 337/338
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14/02/2019 10:45
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2019 10:45
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 15:32
Mov. [142] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2018 14:57
Mov. [141] - Certidão de designação de sessão conciliação
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31/08/2018 15:55
Mov. [140] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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31/08/2018 15:55
Mov. [139] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICO que o processo foi remetido a CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe.
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28/08/2018 16:58
Mov. [138] - Mero expediente | Vistos Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliacao amigavel para composicao da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos a CEJUSC, para designacao de audiencia
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23/08/2018 09:08
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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23/08/2018 09:00
Mov. [136] - Decurso de Prazo
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11/06/2018 09:25
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2018 Data da Disponibilizacao: 08/06/2018 Data da Publicacao: 11/06/2018 Numero do Diario: 1921 Pagina: 298/299
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07/06/2018 08:56
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2018 15:26
Mov. [133] - Mero expediente | Concedo a suspensao do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido a fl. 104, para que as partes viabilizem a formacao de um acordo.
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15/05/2018 13:31
Mov. [132] - Encerrar análise
-
15/05/2018 09:35
Mov. [131] - Concluso para Sentença
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14/05/2018 15:58
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10256540-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 14/05/2018 15:29
-
14/05/2018 10:11
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2018 17:15
Mov. [128] - Certidão emitida
-
13/05/2018 17:14
Mov. [127] - Documento
-
13/05/2018 17:05
Mov. [126] - Documento
-
11/05/2018 17:25
Mov. [125] - Certidão emitida
-
11/05/2018 17:25
Mov. [124] - Documento
-
08/05/2018 14:09
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10243212-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2018 09:36
-
27/04/2018 15:46
Mov. [122] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/091816-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2018 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
27/04/2018 15:42
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/091817-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2018 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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12/04/2018 11:07
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2018 Data da Disponibilizacao: 10/04/2018 Data da Publicacao: 11/04/2018 Numero do Diario: 1880 Pagina: 225-226
-
09/04/2018 08:17
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2018 18:30
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 15:23
Mov. [116] - Certidão emitida
-
01/12/2017 11:08
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0514/2017 Data da Disponibilizacao: 30/11/2017 Data da Publicacao: 01/12/2017 Numero do Diario: 1806 Pagina: 146-147
-
29/11/2017 12:11
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2017 14:11
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2015 11:44
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
03/07/2014 09:05
Mov. [111] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [110] - Petição
-
03/07/2014 09:05
Mov. [109] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [108] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [107] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [106] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [105] - Petição
-
03/07/2014 09:05
Mov. [104] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [103] - Petição
-
03/07/2014 09:05
Mov. [102] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [101] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [100] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [99] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [98] - Petição
-
03/07/2014 09:05
Mov. [97] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [96] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [95] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [94] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [93] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [92] - Petição
-
03/07/2014 09:05
Mov. [91] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [90] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [89] - Petição
-
03/07/2014 09:05
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/07/2014 09:05
Mov. [87] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [86] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [85] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/07/2014 09:05
Mov. [83] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [82] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/07/2014 09:05
Mov. [80] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [79] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [78] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [77] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [76] - Petição
-
03/07/2014 09:05
Mov. [75] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [74] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [73] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [72] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [71] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [70] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [69] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [68] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [67] - Documento
-
03/07/2014 09:05
Mov. [66] - Documento
-
03/07/2014 09:04
Mov. [65] - Ofício
-
03/07/2014 09:04
Mov. [64] - Documento
-
03/07/2014 09:04
Mov. [63] - Petição
-
03/07/2014 09:04
Mov. [62] - Documento
-
03/07/2014 09:04
Mov. [61] - Documento
-
02/06/2014 16:29
Mov. [60] - Conversão para Processo Digital | LOTE 35
-
02/06/2014 16:25
Mov. [59] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
02/06/2014 11:34
Mov. [58] - Conversão para Processo Digital
-
02/06/2014 11:30
Mov. [57] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
12/09/2013 12:00
Mov. [56] - Conclusão | SUMARIO
-
06/06/2013 14:38
Mov. [55] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C 61 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/01/2013 16:47
Mov. [54] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COBRANCA (C-61) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2012 14:29
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COBRANCA - D61 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2011 15:04
Mov. [52] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ORDINARIA - B59 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2011 11:29
Mov. [51] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - ORDINARIA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2011 11:45
Mov. [50] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO AGUARDANDO CIRCULACAO E DECURSO DO PRAZO DO EXP. 121 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2011 16:51
Mov. [49] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO expediente dj - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2011 17:39
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - COMBRANCA. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2011 11:31
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - DPVT P/ DESPACHO. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2011 17:25
Mov. [46] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO cobranca - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2011 17:07
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - CONCLUSO. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2011 08:03
Mov. [44] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO ag. publicacao e decurso de prazo exp. 01 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2010 12:29
Mov. [43] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXPEDIENTE DJ - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2010 12:57
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PORTARIA 43 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2010 17:52
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO depacho inicial - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2006 13:24
Mov. [40] - Concluso | CONCLUSO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2006 12:00
Mov. [39] - Histórico de partes atualizado | Apensado Ao Proc. 2001.47047-2 (4601)
-
10/05/2006 12:00
Mov. [38] - Histórico de partes atualizado | Condominos do Edificio Acapulco
-
10/05/2006 12:00
Mov. [37] - Histórico de partes atualizado | Luis Roberto Studart Soares Filho
-
10/05/2006 12:00
Mov. [36] - Histórico de partes atualizado | Oscar Akira Onoe
-
28/04/2006 13:28
Mov. [35] - Redistribuição por prevenção | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO Motivo : CONEXAO. Processo Prevento Numero :200102470472 - PREVENTO AO PROC 2001.02.47047-2 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMAR
-
28/04/2006 13:20
Mov. [34] - Permitir redistribuição | PERMITIR REDISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2006 17:53
Mov. [33] - Remessa à distribuição | REMESSA A DISTRIBUICAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2006 18:43
Mov. [32] - Apensado | APENSADO 2000.0130.0964-9 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2006 14:08
Mov. [31] - Expediente | EXPEDIENTE a fazer - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 17:09
Mov. [30] - Concluso ao julgador | CONCLUSO AO JULGADOR CAIXA-J-03 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2005 17:41
Mov. [29] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 2004.74367-9 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2003 18:03
Mov. [28] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2003 17:37
Mov. [27] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2002 17:24
Mov. [26] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: JOSE MAGNO CAMPOS PINTO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2002 16:27
Mov. [25] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2002 17:39
Mov. [24] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: F - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2002 17:27
Mov. [23] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2002 16:28
Mov. [22] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2002 14:34
Mov. [21] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2002 17:40
Mov. [20] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: F - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2002 19:01
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV. DE AR - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2002 17:53
Mov. [18] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTAS-R - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2002 17:15
Mov. [17] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTA - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2002 16:47
Mov. [16] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: F - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2002 15:04
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: A - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2002 16:27
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: R INICIAL - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2002 17:36
Mov. [13] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: F - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2002 18:10
Mov. [12] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: DR. JOSE MAGNO CAMPOS PINTO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2002 18:02
Mov. [11] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2002 13:32
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2002 17:12
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: F - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2002 16:58
Mov. [8] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: A - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2002 11:08
Mov. [7] - Redistribuicao automatica | REDISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 11A. VARA CIVEL - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2002 15:13
Mov. [6] - Baixa com remessa | BAIXA COM REMESSA CODIGO DA FASE: BAIXA COM REMESSA COMPLEMENTO: A DISTRIBUICAO P/ REDISTRIBUIR - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2002 14:55
Mov. [5] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2002 14:39
Mov. [4] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 10 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2002 16:55
Mov. [3] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2001 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2001 09:11
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 19A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200102470472 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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