TJCE - 3000580-25.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 01:33
Decorrido prazo de WALESKA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:46
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68704369
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68704369
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07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000580-25.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
06/09/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67615403
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67615403
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30/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000580-25.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023. Documento: 67170721
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67170721
-
24/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO o requerimento para expedição de alvará, levando em consideração a ausência de valores depositados pelo requerido.
Intime-se a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/08/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 08:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:36
Decorrido prazo de WALESKA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62852166
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62852166
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17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RAIMUNDO SILVA NOBRE em face de Banco Bradesco SA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Em síntese, alega a parte autora que era cliente do réu, Agência 713-7, conta corrente nº 22084-1, quando em 24 de setembro de 2021, resolveu solicitar o encerramento de sua conta.
Declara que após quase um ano do encerramento da conta ele foi cobrado por dívida referente a taxa de administração de sua conta junto ao Banco Bradesco.
Alega que dirigiu-se novamente ao banco na data de 08 de agosto de 2022 e informou ao gerente que lhe atendeu que não era correta a cobrança da referida taxa de administração tendo em vista que ele havia encerrado sua conta a quase um ano e que deveria estar havendo algum engano do banco.
Na ocasião, o gerente afirmou que iria cancelar as cobranças e atualizar seu cadastro para constar o encerramento da conta.
Afirma, porém, que em março de 2023, quando precisou resolver uma questão financeira, descobriu que seu nome encontrava-se negativado, junto ao SPC/SERASA, em razão dos fatos acima narrados.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que está demonstrado que o encerramento da conta bancária não ocorreu porque existia saldo devedor em aberto na respectiva conta, motivo pelo qual a negativação destacada pelo promovente revela que a ré agiu no exercício regular de um direito.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
De antemão, cumpre registrar que a presente demanda trata de uma relação de consumo, pois o(a) promovente(s), na posição de adquirente de serviço, como destinatário(a) final, ostenta a condição de consumidor(a) (art. 2º do CDC), ao passo em que o(s) promovido(s) figura(m) como fornecedor(es), uma vez que desenvolve(m) atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a lide ser analisada à luz das regras e princípios que regem o direito do consumidor.
Ao examinar os autos, observo que o requerente firmou com o promovido contrato de adesão a serviços.
Consoante alegado na inicial, o demandante teria requerido o cancelamento da conta bancária - ID 57815621.
A parte requerida alega apenas que havia saldo devedor anterior ao encerramento da conta, mas não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a licitude da conduta.
Conclui-se que a parte requerida não foi exitosa na comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que tenha agido em observância à boa-fé contratual, bem como que não houve ato ilícito quando da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Acerca do tema: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE DO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A - PLEITO DE ENCERRAMENTO DE CONTA - Negativação do nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, decorrente de saldo devedor formado após o requerimento de encerramento da conta, em razão do lançamento de tarifas bancárias e "cestas de serviços" - Cliente que adotou todas as medidas indicadas pelas gerentes do Banco, sem lograr êxito na solicitação, inclusive transferindo R$ 500,00 para quitar saldo devedor formado pelas tarifas bancárias - Transcrição de mensagens por aplicativo trocadas com as gerentes da agência que demonstram desencontro de informações destas e sucessivas indisponibilidades para providenciar o necessário - Falha no dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada para condenar a Instituição Financeira Ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na transferência realizada pela Autora, e morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da negativação indevida - Apontamento de nome nos cadastros desabonadores - Dano moral 'in re ipsa' - Descabimento da repetição em dobro do valor das tarifas cobradas, ante a inocorrência dos requisitos legais - RESPONSABILIDADE DA CORRÉ SERASA - Alegado ato ilícito em razão da inclusão de nome em cadastro censório sem prévia comunicação - Descabimento - Prova suficiente de que houve comunicação eletrônica precedente à negativação - Admissibilidade, nos termos da Lei Estadual nº 15.659/2015, com redação alterada pela Lei 16.624/2017 - Improcedência da ação mantida em relação à Serasa - Sentença reformada, em parte - Recurso, parcialmente, provido. (TJ-SP - AC: 10024077820208260642 SP 1002407-78.2020.8.26.0642, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 01/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a declarar a inexistência do débito discutido na presente ação, além de se abster de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito e a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/07/2023 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62852166
-
10/07/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000580-25.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte promovida para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto à parte para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/06/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000580-25.2023.8.06.0003 AUTOR: RAIMUNDO SILVA NOBRE REU: BANCO BRADESCO SA R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por RAIMUNDO SILVA NOBRE contra BANCO BRADESCO SA, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/06/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 .
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:22
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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