TJCE - 3000055-14.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000055-14.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRO SIMOES DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO FERNANDA MORAIS ESTEVAM GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000055-14.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRO SIMOES DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Reclamação Cível proposta nesta 9a.
Unidade dos Juizados Especiais por ALEXANDRO SIMOES DE LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando indenização por danos materiais ou obrigação de fazer e danos morais em razão de perda de voo nacional.
Alegou que adquiriu passagem aérea através do site da promovida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, que seria realizado pela promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A ,com embarque programado para o dia 05 de janeiro de 2021.
Contudo, alega que por diversos motivos, não conseguiu chegar ao aeroporto em horário hábil para realizar o embarque.
Alega que as promovidas não prestaram a devida assistência, não realizando a devolução do trecho e tampouco do valor das passagens, socorrendo-se então a tutela jurisdicional, inclusive pugnando por ser indenizado em danos morais.
Realizada audiência de conciliação, sem composição, dispensaram as partes audiência de instrução e, após formado o contraditório, vieram-me os autos para julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada e ciente da data de realização da conciliatória, deixou a parte promovida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA de comparecer ao referido ato processual, razão pela qual foi decretada sua revelia em id.33215308.
Com relação a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, passo para a análise do mérito Deve ser solucionada a controvérsia sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Compulsando detidamente os autos vejo assistir razão à promovida quando atribui culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo, eis que há orientação quando da compra de comparecimento com duas horas de antecedência do passageiro ao balcão da companhia aérea, devidamente inserida no ID Num. 32269428 fls.02.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
ATRASO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DO CHECK IN.
APRESENTAÇÃO NO AEROPORTO EM PRAZO INSUFICIENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESOLUÇÃO 400.2016 ART. 18 ANAC.
RESTITUIÇÃO DAS MILHAS UTILIZADAS PARA COMPRA DAS PASSAGENS PELA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001956-57.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.06.2022)(TJ-PR - RI: 00019565720188160080 Engenheiro Beltrão 0001956-57.2018.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2022)(grifos nossos) Desta forma, tendo em vista que a parte promovida agiu conforme o exercício regular do direito, não há que se falar em devolução do trecho e nem de valores, uma vez que o próprio promovente deu causa para a perca do voo.
Com relação aos danos morais, a indenização exige culpa exclusiva do causador e prejuízo comprovado da vítima.
De acordo com o art.186 do Novo Código Civil para verificação da culpa a ensejar a reparação do dano, ainda que exclusivamente moral, é necessário que o agente tenha violado direito e causado dano a outrem por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia.
Não há o que se falar em ilicitude sem tal demonstração.
Portanto, não existem nos autos os pressupostos para configuração da responsabilidade civil Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em todos os seus termos.
Mesmo diante da revelia e da confissão ficta aplicada à KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, julgo improcedente os pedidos em relação a esta também.
No momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas e ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Intime-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 23:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRO SIMOES DE LIMA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRO SIMOES DE LIMA em 27/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:03
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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