TJCE - 0746456-25.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168591328
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0746456-25.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: JOSÉ MARCELO HOLANDA e outros ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ MARCELO DE HOLANDA e JOSÉ ARCANJO NETO em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de compelir o ente estatal ao pagamento da importância equivalente a 1/20 por ano de contribuição, incidente sobre os subsídios (parte fixa e variável) e vantagens, conforme previsto na Lei nº 10.715/82.
Sustentam que passou a ser segurado da Carteira de Previdência Parlamentar sob a vigência da Lei nº 10.122/77, cujo artigo 2º estabelecia que a pensão seria proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 da parte fixa do subsídio de Deputado Estadual, por ano de contribuição.
Com o advento da Lei nº 10.515/81, houve alteração na redação do referido artigo, passando a pensão a corresponder a uma renda mensal e vitalícia na proporção de 1/25 por ano de contribuição, incidente sobre os subsídios, partes fixa e variável, dos Deputados Estaduais, ou sobre o subsídio e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado.
Posteriormente, a Lei nº 10.715/82 promoveu nova modificação no artigo 2º da Lei nº 10.122/77, estabelecendo que a pensão dos segurados passaria a ser calculada na razão de 1/20 por ano de contribuição, sobre os subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais, ou sobre os subsídios e representação do Governador e/ou Vice-Governador do Estado.
Alegam, por fim, que, apesar de a nova legislação determinar o pagamento da pensão na proporção de 1/20 por ano de contribuição, com extensão às vantagens percebidas pelos parlamentares, sua pensão não foi revista, tendo a Assembleia Legislativa implantado os novos cálculos apenas para alguns ex-deputados.
A inicial foi instruída com documentos.
Em contestação (id. 40436407), o Estado do Ceará, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que os autores já percebem pensões parlamentares proporcionais ao tempo de contribuição, com incidência da proporção de 1/20.
Houve réplica (id. 40436735 - 40436736).
O Ministério Público recusou-se (id. 40436738 - 40436742) a apresentar manifestação de mérito.
Decisão do id. 56153620, deferiu o pedido de habilitação de Maria Machado Arcanjo e Maria Vilauta Nunes de Holanda, na condição de herdeiras de José Arcanjo Neto e José Marcelo de Holanda, respectivamente. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, o pedido inicial tem por objeto compelir o promovido ao pagamento da quantia equivalente a 1/20 por ano de contribuição, incidente sobre os subsídios (parte fixa e variável) e vantagens, nos termos da Lei nº 10.715/82.
A análise dos documentos acostados, especialmente o constante no id. 40436413 (Informação DRH/SEPAG nº 405/2004), revela que o ex-deputado José Marcelo de Holanda sempre percebeu renda mensal e vitalícia correspondente a 12/20 dos subsídios e 12/20 das despesas variáveis ou vantagens asseguradas aos deputados estaduais.
De igual modo, o ex-deputado José Arcajo Neto (id. 40436670) recebia pensão parlamentar proporcional ao tempo de mandato e contribuição previdenciária, no valor de R$ 4.604,84 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo 02/20 relativos às vantagens e 15/20 aos subsídios.
Dessa forma, verifica-se que o promovido já efetuava o pagamento da importância de 1/20 por ano de contribuição, conforme previsto legalmente, não estando, portanto, configurado o alegado direito perseguido pelas partes autoras, sendo a improcedência do pedido a única via a se adotar nestes autos.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno cada uma das partes autoras ao pagamento, em rateio, das custas processuais, inclusive finais.
Condeno-as ainda ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico original e respectivamente visado, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não vindo, em 5 dias, aos autos pedido de cumprimento de sentença da obrigação pecuniária acima constituída, arquivem-se os autos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168591328
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22/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168591328
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22/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 07:06
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES MATOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CID ALCIDES CAMPOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96224948
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96224948
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96224948
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96224948
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0746456-25.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: Jose Arcanjo Neto e outros REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96224948
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21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96224948
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21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES MATOS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70714279
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 56153620
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0746456-25.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: Jose Arcanjo Neto e outros REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória proposta por JOSÉ MARCELO DE HOLANDA E JOSÉ ARCANJO NETO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, onde o feito ainda tramita no procedimento de conhecimento.
Houve o requerimento (ID 40436744) de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS requerido por MARIA NOGUEIRA MACHADO ARCANJO em virtude do falecimento do autor JOSÉ ARCANJO NETO.
Documentação acostada (ID 40436745 - 40436746) Ainda, requerimento (ID 40436750) de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS requerido por MARIA VILAUTA NUNES DE HOLANDA em virtude do falecimento do autor JOSÉ MARCELO DE HOLANDA.
Documentação acostada (ID 40436751 - 40436754).
Intimado, o Estado do Ceará (ID 40435003) se opôs a habilitação dos sucessores.
DECIDO.
Sobre a sucessão processual, o Código de Processo Civil vigente versa o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. No caso em análise, MARIA NOGUEIRA MACHADO ARCANJO (fl. 141) e MARIA VILAUTA NUNES DE HOLANDA (fls. 148/150) comprovaram a sua situação de herdeiras de JOSÉ ARCANJO NETO e JOSÉ MARCELO DE HOLANDA, respectivamente.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que, para a habilitação, basta a comprovação de ser herdeiro, independentemente da existência de outros herdeiros, uma vez que possível levantamento de valores só ocorre após a comprovação da partilha de bens, não merecendo acolher, portanto, a tese do Estado do Ceará da necessidade de todos os herdeiros para fins de sucessão processual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES.
ISONOMIA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a habilitação de herdeiros em mandado de segurança. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução.
Precedentes. 3.
O momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não o dos embargos à execução, cuja oposição pressupõe já ter sido iniciada a fase de cumprimento da decisão judicial. 4.
Hipótese em que a questão relativa à possibilidade de habilitação de herdeiros no caso de falecimento do impetrante na fase de conhecimento já havia sido enfrentada em relação a outros impetrantes, tendo a Primeira Seção expressamente decidido que "o único requisito para a habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo". 5.
O respeito à isonomia impede que, no mesmo processo e ante a mesma situação fática, a habilitação de herdeiros seja permitida em relação a alguns dos impetrantes e negada a outros, remetendo-os às vias ordinárias. 6.
Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC).
A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus. 7.
A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no ExeMS: 115 DF 2005/0166252-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME. 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2.
Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores.
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3.
Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1612798 / MG.
Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 16/08/2021.
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/08/2021) Portanto, não há óbice para a habilitação dos herdeiros.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA NOGUEIRA MACHADO ARCANJO e MARIA VILAUTA NUNES DE HOLANDA, reconhecendo a qualidade de herdeiras de JOSÉ ARCANJO NETO e JOSÉ MARCELO DE HOLANDA, respectivamente.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema.
Findo o prazo de eventuais recursos, volta-se concluso (art. 692, CPC).
Expedientes necessários.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56153620
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26/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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22/04/2023 00:39
Decorrido prazo de CID ALCIDES CAMPOS em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES MATOS em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0746456-25.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: Jose Arcanjo Neto e outros REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória proposta por JOSÉ MARCELO DE HOLANDA E JOSÉ ARCANJO NETO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, onde o feito ainda tramita no procedimento de conhecimento.
Houve o requerimento (ID 40436744) de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS requerido por MARIA NOGUEIRA MACHADO ARCANJO em virtude do falecimento do autor JOSÉ ARCANJO NETO.
Documentação acostada (ID 40436745 – 40436746) Ainda, requerimento (ID 40436750) de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS requerido por MARIA VILAUTA NUNES DE HOLANDA em virtude do falecimento do autor JOSÉ MARCELO DE HOLANDA.
Documentação acostada (ID 40436751 – 40436754).
Intimado, o Estado do Ceará (ID 40435003) se opôs a habilitação dos sucessores.
DECIDO.
Sobre a sucessão processual, o Código de Processo Civil vigente versa o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No caso em análise, MARIA NOGUEIRA MACHADO ARCANJO (fl. 141) e MARIA VILAUTA NUNES DE HOLANDA (fls. 148/150) comprovaram a sua situação de herdeiras de JOSÉ ARCANJO NETO e JOSÉ MARCELO DE HOLANDA, respectivamente.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que, para a habilitação, basta a comprovação de ser herdeiro, independentemente da existência de outros herdeiros, uma vez que possível levantamento de valores só ocorre após a comprovação da partilha de bens, não merecendo acolher, portanto, a tese do Estado do Ceará da necessidade de todos os herdeiros para fins de sucessão processual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES.
ISONOMIA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a habilitação de herdeiros em mandado de segurança. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução.
Precedentes. 3.
O momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não o dos embargos à execução, cuja oposição pressupõe já ter sido iniciada a fase de cumprimento da decisão judicial. 4.
Hipótese em que a questão relativa à possibilidade de habilitação de herdeiros no caso de falecimento do impetrante na fase de conhecimento já havia sido enfrentada em relação a outros impetrantes, tendo a Primeira Seção expressamente decidido que "o único requisito para a habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo". 5.
O respeito à isonomia impede que, no mesmo processo e ante a mesma situação fática, a habilitação de herdeiros seja permitida em relação a alguns dos impetrantes e negada a outros, remetendo-os às vias ordinárias. 6.
Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC).
A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus. 7.
A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no ExeMS: 115 DF 2005/0166252-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME. 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2.
Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores.
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3.
Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1612798 / MG.
Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 16/08/2021.
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/08/2021) Portanto, não há óbice para a habilitação dos herdeiros.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA NOGUEIRA MACHADO ARCANJO e MARIA VILAUTA NUNES DE HOLANDA, reconhecendo a qualidade de herdeiras de JOSÉ ARCANJO NETO e JOSÉ MARCELO DE HOLANDA, respectivamente.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema.
Findo o prazo de eventuais recursos, volta-se concluso (art. 692, CPC).
Expedientes necessários.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:57
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 07:35
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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21/09/2019 21:45
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/08/2019 07:30
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01503859-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2019 09:09
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26/08/2019 11:28
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/08/2019 09:11
Mov. [26] - Expedição de Carta
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22/08/2019 17:13
Mov. [25] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros do espólio de José Arcanjo Neto formulado à pág. 140, nos termos do art. 690, do CPC/2015. Cite-se o Estado d
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31/07/2018 19:40
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10386940-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2018 19:11
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26/06/2018 09:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10351371-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2018 19:46
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13/06/2018 13:34
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10323486-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/06/2018 13:15
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24/09/2015 16:17
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/09/2012 12:00
Mov. [20] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Declaratoria para Procedimento Ordinário.
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04/06/2010 15:45
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2008 17:36
Mov. [18] - Conclusão: CONCLUSÃO E-47 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/2007 14:47
Mov. [17] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/10/2006 10:55
Mov. [16] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO Recebido do MP em 14/09/06 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2006 15:59
Mov. [15] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/12/2005 17:21
Mov. [14] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2005 10:50
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 50 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2005 12:19
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2004 16:57
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2004 12:05
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2004 15:18
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A P.G.E EM 05/07/04 (TEM PET) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2004 12:32
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A P.G.E EM 05/07/04 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2004 13:06
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2004 12:04
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2004 13:17
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2004 14:10
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/02/2004 15:26
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2004 08:44
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2004
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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