TJCE - 0203444-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:27
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162945726
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04/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0203444-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIA DE PAULA GRIGORIO FIGUEIREDO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO JULIA DE PAULA GRIGORIO FIGUEIREDO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), alegando que, na qualidade de beneficiária de pensão por morte, constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados sem sua autorização ou conhecimento, desde setembro de 2022, no valor mensal de R$ 70,87.
Aponta como causa de pedir a inexistência de qualquer vínculo contratual entre ela e a requerida, destacando que jamais solicitou ou autorizou a contratação dos serviços que deram origem aos descontos, o que configura cobrança indevida, afronta à dignidade da pessoa humana e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Ao final, pediu: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; (c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; (d) o cancelamento do suposto contrato; e (e) o deferimento da gratuidade da justiça.
Despacho de pág. 11 deferiu a gratuidade judiciária.
A parte requerida, regularmente citada à pág. 25, não apresentou contestação (pág. 35), razão pela qual foi decretada sua revelia (pág. 36), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o que havia a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se houve descontos indevidos efetuados pela parte requerida em benefício previdenciário da autora sem a existência de relação jurídica válida que os justificasse. Em outras palavras, discute-se se a ausência de contratação válida autoriza a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do suposto contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF e CDC) e a boa-fé nas relações contratuais (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor (art. 14, CDC) e veda a cobrança por serviços não solicitados (art. 39, III, e art. 46, CDC).
No caso dos autos, a autora comprovou documentalmente a existência de descontos mensais em seu benefício desde setembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer contrato com a requerida.
Aponta ainda que nunca solicitou o serviço, desconhece a existência da empresa ré e jamais teve acesso a qualquer instrumento contratual, razão pela qual não há vínculo jurídico que justifique os descontos.
A requerida, por sua vez, foi revel e não apresentou defesa, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Confrontando os documentos juntados e a ausência de impugnação pela parte adversa, entendo que assiste razão à autora.
A cobrança sem amparo em relação contratual configura prática abusiva e enseja reparação.
Além disso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a cobrança indevida em benefícios previdenciários, especialmente de pessoas idosas, gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido, independentemente de prova do prejuízo, considerando a aflição, angústia e insegurança causadas pela indevida subtração de verba alimentar.
BANCÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2.
No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante.3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único do CDC, autoriza a devolução em dobro quando presente a cobrança indevida com má-fé.
Diante da ausência de justificativa contratual e da revelia da ré, está presente a presunção de má-fé, o que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.
Conclui-se, assim, que são procedentes os pedidos formulados, diante da comprovação da cobrança indevida e da inexistência de relação contratual entre as partes.
Entendo que a indenização moral no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) repara adequadamente o dano sofrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora JULIA DE PAULA GRIGORIO FIGUEIREDO e a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, relativamente ao contrato que deu origem aos descontos mensais no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, no total de R$ 2.672,82 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de cada desconto e juros legais desde a citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios a contar do evento danoso; d) DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato indevidamente vinculado ao nome da autora e o fim dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e retirada dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162945726
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03/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162945726
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02/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:59
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 11:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 08:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378213-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 07:59
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10/10/2024 18:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 11:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do AR de p. 56, requerendo o que entender de direito. Exp. Necessarios. Advogados(s): R
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09/10/2024 11:04
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/10/2024 11:03
Mov. [22] - Documento Analisado
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08/10/2024 18:11
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do AR de p. 56, requerendo o que entender de direito. Exp. Necessarios.
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04/10/2024 12:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 18:29
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 15:53
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:53
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 10:10
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/08/2024 19:04
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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21/08/2024 19:03
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/08/2024 14:19
Mov. [13] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que nao houve o expediente de citacao da requerida. Diante disso, cumpra-se in totum o depacho de pag. 45, atentando-se para a citacao da parte promovida. Expedientes necessarios.
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07/08/2024 11:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 17:38
Mov. [11] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/04/2024 16:59
Mov. [10] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/04/2024 15:02
Mov. [9] - Documento
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21/02/2024 18:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 11:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 10:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 09:07
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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29/01/2024 08:35
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2024 12:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2024 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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