TJCE - 0285335-26.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0285335-26.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DA PONTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DA PONTE em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id. 25232734), o qual não conheceu do agravo interno interposto por considerar inovação recursal. Em suas razões recursais (id. 25663501), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da fundamentação obrigatória das decisões, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que o decisum impugnado encontra-se em frontal desacordo com a legislação vigente, porquanto a quantia irrisória existente na conta PASEP dos autores, após longos anos, evidencia, com verossimilhança, a ocorrência de má-gestão do fundo.
Assim, não tendo o recorrido demonstrado o cumprimento do seu encargo probatório, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo recorrente, razão pela qual deve ser acolhido o pleito recursal para inverter o ônus da prova e determinar que o recorrido comprove, de forma contábil, a forma como procedeu aos reajustes nas contas dos autores. Requer ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 27500383. É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Parte beneficiária da justiça gratuita (id. 23643508). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da fundamentação obrigatória das decisões, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O julgado firmou a seguinte ementa (id. 25232734): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, na qual foi negado seguimento ao recurso com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
A decisão agravada invocou o art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do Regimento Interno da Corte, assinalando que as razões do apelo limitavam-se à reiteração de argumentos previamente apresentados.
O Agravo Interno igualmente não atacou de modo direto e individualizado os fundamentos da decisão monocrática, reproduzindo os termos do apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno apresentado não cumpre o requisito de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade, pois não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de maneira individualizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples repetição dos argumentos anteriormente deduzidos. 5.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 182 do STJ, nº 283 e 284 do STF e nº 43 do TJCE. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é uníssona ao reconhecer que a ausência de combate direto aos fundamentos autônomos da decisão recorrida configura vício formal que impede o conhecimento do recurso. 7.
O art. 932, III, do CPC/2015 confere ao relator o poder-dever de não conhecer recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão impugnada, medida que visa assegurar a racionalidade e efetividade do sistema recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso.
De início, insta salientar que a alegação de ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal não tem cabimento em sede de recurso especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.
AgInt no REsp 1800628/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (G.N.) Quanto à alegada incompatibilidade do entendimento adotado no decisum recorrido com os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da fundamentação obrigatória das decisões, ressalto que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Por oportuno, registro que, segundo orientação do STJ, não seria cabível a interposição da presente irresignação para propiciar a análise de princípios, no sentido de que tais espécies "não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.987.622 - 1ª Turma do STJ, Dje 15/9/2022.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2072796, 2ª Turma - DJE 22/9/2022; AgInt no AREsp 2061995, 3ª Turma -Dje 14/12/2022 e AgInt no AREsp 826592, 4ª Turma - Dje 13/6/2017).
No mais, verifico que a decisão combatida não conheceu do agravo interno em razão de o colegiado ter constatado a inexistência de relação entre os fundamentos do apelo e o conteúdo da sentença, configurando afronta ao princípio da dialeticidade.
Ocorre que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido.
Não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
A propósito, registro que mesmo sequer houve discussão a respeito das referidas questões em sede de Embargos de Declaração, não sendo tal recurso manejado pela parte interessada. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA.
RDPE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
NÃO APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela.
A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário.
II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art. 11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou sem causa, verifica-se que, além de não ter sido analisado o conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e não por cerceamento em fazê-lo.
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, § 5º, da Constituição da República.
Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja, em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Na hipótese, o recorrente não incluiu nas razões do Recurso Especial argumentos atinentes à violação ao art. 1.022 do CPC.
Conclui-se, portanto, que o prequestionamento não restou aperfeiçoado, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior.
Com efeito, ressalto que tal circunstância impede a análise recursal fundada no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
Se a Corte Estadual sequer enfrentou os dispositivos federais suscitados não há elementos passíveis de comparação entre julgados, ficando prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial.
Essa é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024) 2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. "Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (G.N.) No mais, observa-se que o recorrente não enfrenta de forma clara e direta o fundamento da decisão recorrida, a qual negou conhecimento ao agravo interno em razão da inovação recursal, restringindo-se a reiterar, de maneira genérica, os argumentos já deduzidos no recurso principal.
Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação no recurso, além de ofensa à dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: SÚMULA 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO E REPUBLICAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões desta irresignação. 3.
Se a decisão agravada, mediante indicação das fontes, afirma ter havido intimação regular do novo patrono sobre o ato processual, cabe ao interessado fazer específica impugnação dos fundamentos, inclusive contraprova, se o caso, sob pena de a intimação ser considerada válida, bem como seus jurídicos efeitos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) GN. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) GN.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
17/09/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941826
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17/09/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941826
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17/09/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25954497
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25954497
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25954497
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954497
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07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954497
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06/08/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25232734
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25232734
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0285335-26.2021.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DA PONTE e outros (4) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, na qual foi negado seguimento ao recurso com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
A decisão agravada invocou o art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do Regimento Interno da Corte, assinalando que as razões do apelo limitavam-se à reiteração de argumentos previamente apresentados.
O Agravo Interno igualmente não atacou de modo direto e individualizado os fundamentos da decisão monocrática, reproduzindo os termos do apelo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Agravo Interno apresentado não cumpre o requisito de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade, pois não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada.4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de maneira individualizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples repetição dos argumentos anteriormente deduzidos.5.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 182 do STJ, nº 283 e 284 do STF e nº 43 do TJCE.6.A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é uníssona ao reconhecer que a ausência de combate direto aos fundamentos autônomos da decisão recorrida configura vício formal que impede o conhecimento do recurso.7.
O art. 932, III, do CPC/2015 confere ao relator o poder-dever de não conhecer recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão impugnada, medida que visa assegurar a racionalidade e efetividade do sistema recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática em sede de Apelação, que negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos: Diante do exposto, evidenciada a ausência de combate fundamentado das razões da decisão recorrida, nos moldes necessários à formação de oposição de ideias, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte. As razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente no bojo do apelo. Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de decurso de prazo de ID 23643418. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifica-se, de plano, que o presente recurso não reúne os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deixo de conhecê-lo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos expendidos na decisão monocrática, limitando-se à mera reiteração dos argumentos já apresentados na apelação.
Nos termos da legislação processual civil vigente, incumbe à parte recorrente o dever de infirmar, de forma individualizada, os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, o art. 932, III, do CPC/2015 dispõe expressamente que "o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" No caso em apreço, observa-se que a parte agravante não apresentou qualquer fundamentação apta a sustentar o pedido de reforma da decisão, limitando-se a reproduzir os argumentos anteriormente expostos no recurso principal, sem enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
Cumpre destacar que o princípio da dialeticidade, também denominado princípio da impugnação específica, impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, indicando, de maneira fundamentada, os pontos que entende merecedores de reforma.
Tal exigência configura pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil..
A doutrina reconhece a fundamental importância desse princípio no sistema processual civil, fundamentando-o em diversos pilares.
Primeiramente, a dialecticidade recursal garante a efetividade do duplo grau de jurisdição, assegurando ao recorrente a oportunidade de obter a revisão da decisão que lhe foi desfavorável.
Em segundo lugar, o princípio promove a celeridade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que congestionam o sistema judicial.
Ademais, a dialeticidade recursal contribui para o aprimoramento da jurisprudência, na medida em que os tribunais são compelidos a analisar e fundamentar seus julgamentos de forma específica e precisa, respondendo aos argumentos do recorrente.
Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada.
Sobre o tema, colaciono aresto desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Caetano de Paula.
A sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou a instituição financeira à devolução dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, a partir da análise da correspondência entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação apresentado não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos dissociados do caso concreto, inclusive com informações relativas a outra parte e a outro processo. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 43 do TJCE. 5.
A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida configura violação à dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0145321-60.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO.
MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2.
Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado. 3.
Pois bem.
Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 4.
Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 5.
O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 6.
Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado.
Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7.
Recurso não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017) Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017)".
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
Cabe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de enfrentamento dos argumentos que embasaram o decisum configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
A conduta recursal genérica, que não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, encontra-se destacada em enunciados sumulares do STF, do STJ e do TJCE, reforçando a exigência de impugnação fundamentada e individualizada.
Nesse sentido, também aplica-se a Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal, que consolida o entendimento de que não se conhece de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estando, portanto, em conformidade com o rigor técnico exigido para a regularidade formal dos recursos.
Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 43/TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Acerca da matéria, colaciono julgados das Cortes Superiores: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão (art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF). 2.
No caso concreto, no entanto, o agravante apenas reiterou os argumentos da inicial, sem enfrentar as razões utilizadas na decisão agravada. 3.
Agravo regimental não conhecido. (Rcl 76101 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 994.469, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese. 3.
No caso concreto, verifica-se a ausência total da demonstração de repercussão geral do tema constitucional ventilado, pois o recorrente não discorreu preliminarmente sobre o assunto, em tópico formal, específico e devidamente fundamentado, deixando de cumprir com esse obrigatório pressuposto de admissibilidade recursal. 4.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, que inadmitiu o trânsito do apelo extremo, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Após detida análise, percebeu-se que, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente impugnou apenas 3 (três) dos 4 (quatro) obstáculos indicados, pois deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, apontado pelo Tribunal de origem, deveria ser afastado (referido argumento foi indicado como óbice à suposta infringência ao art. 1°, inciso III, e ao art. 93, inciso IX, ambos da CF/88). 5.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1334888 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Assim, diante da ausência de requisito indispensável à admissibilidade recursal, revela-se incabível a apreciação do recurso, uma vez que não foram expostas, de maneira clara e específica, as razões que justificariam a reforma da decisão impugnada.
ISSO POSTO, não conheço do AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
14/07/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232734
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10/07/2025 09:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DA PONTE - CPF: *57.***.*98-15 (APELANTE), FRANCISCA EDILEUZA PARENTE CUNHA - CPF: *21.***.*90-25 (APELANTE), FRANCISCO MARCELO CORDEIRO - CPF: *17.***.*43-34 (APELANTE),
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747909
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27/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285335-26.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747909
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747909
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:43
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/04/2025 15:42
Mov. [33] - Concluso ao Relator | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/04/2025 15:42
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/04/2025 15:41
Mov. [31] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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01/04/2025 01:37
Mov. [30] - Expedição de Certidão | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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21/03/2025 13:44
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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21/03/2025 10:42
Mov. [28] - Ato ordinatório | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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20/03/2025 15:35
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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20/03/2025 15:25
Mov. [26] - Mero expediente | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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20/03/2025 15:25
Mov. [25] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Atendendo a diccao do art. 1.021, 2, do Novo Codigo de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo le
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05/03/2025 17:01
Mov. [24] - Concluso ao Relator | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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05/03/2025 17:01
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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05/03/2025 16:27
Mov. [22] - por prevenção ao Magistrado | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0285335-26.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
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28/02/2025 20:50
Mov. [21] - Petição | Protocolo n TJCE.2500064799-8 Agravo Interno Civel
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28/02/2025 20:50
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0285335-26.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0285335-26.2021.8.06.0001
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27/02/2025 11:05
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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18/02/2025 01:19
Mov. [18] - Expedição de Certidão
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12/02/2025 01:25
Mov. [17] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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12/02/2025 01:25
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3483
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10/02/2025 07:26
Mov. [14] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2025 07:32
Mov. [13] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0066-72, com 11 folhas.
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07/02/2025 19:37
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/02/2025 19:37
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/02/2025 19:37
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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07/02/2025 19:37
Mov. [9] - Ato ordinatório
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07/02/2025 11:45
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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07/02/2025 11:33
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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07/02/2025 11:33
Mov. [6] - Não Conhecimento de recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:59
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/08/2024 14:59
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/08/2024 13:45
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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29/08/2024 16:16
Mov. [2] - Processo Autuado
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29/08/2024 16:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 31 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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