TJCE - 0285335-26.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0285335-26.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DA PONTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DA PONTE em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id. 25232734), o qual não conheceu do agravo interno interposto por considerar inovação recursal. Em suas razões recursais (id. 25663501), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da fundamentação obrigatória das decisões, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que o decisum impugnado encontra-se em frontal desacordo com a legislação vigente, porquanto a quantia irrisória existente na conta PASEP dos autores, após longos anos, evidencia, com verossimilhança, a ocorrência de má-gestão do fundo.
Assim, não tendo o recorrido demonstrado o cumprimento do seu encargo probatório, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo recorrente, razão pela qual deve ser acolhido o pleito recursal para inverter o ônus da prova e determinar que o recorrido comprove, de forma contábil, a forma como procedeu aos reajustes nas contas dos autores. Requer ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 27500383. É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Parte beneficiária da justiça gratuita (id. 23643508). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da fundamentação obrigatória das decisões, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O julgado firmou a seguinte ementa (id. 25232734): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, na qual foi negado seguimento ao recurso com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
A decisão agravada invocou o art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do Regimento Interno da Corte, assinalando que as razões do apelo limitavam-se à reiteração de argumentos previamente apresentados.
O Agravo Interno igualmente não atacou de modo direto e individualizado os fundamentos da decisão monocrática, reproduzindo os termos do apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno apresentado não cumpre o requisito de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade, pois não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de maneira individualizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples repetição dos argumentos anteriormente deduzidos. 5.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 182 do STJ, nº 283 e 284 do STF e nº 43 do TJCE. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é uníssona ao reconhecer que a ausência de combate direto aos fundamentos autônomos da decisão recorrida configura vício formal que impede o conhecimento do recurso. 7.
O art. 932, III, do CPC/2015 confere ao relator o poder-dever de não conhecer recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão impugnada, medida que visa assegurar a racionalidade e efetividade do sistema recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso.
De início, insta salientar que a alegação de ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal não tem cabimento em sede de recurso especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.
AgInt no REsp 1800628/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (G.N.) Quanto à alegada incompatibilidade do entendimento adotado no decisum recorrido com os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da fundamentação obrigatória das decisões, ressalto que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Por oportuno, registro que, segundo orientação do STJ, não seria cabível a interposição da presente irresignação para propiciar a análise de princípios, no sentido de que tais espécies "não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.987.622 - 1ª Turma do STJ, Dje 15/9/2022.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2072796, 2ª Turma - DJE 22/9/2022; AgInt no AREsp 2061995, 3ª Turma -Dje 14/12/2022 e AgInt no AREsp 826592, 4ª Turma - Dje 13/6/2017).
No mais, verifico que a decisão combatida não conheceu do agravo interno em razão de o colegiado ter constatado a inexistência de relação entre os fundamentos do apelo e o conteúdo da sentença, configurando afronta ao princípio da dialeticidade.
Ocorre que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido.
Não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
A propósito, registro que mesmo sequer houve discussão a respeito das referidas questões em sede de Embargos de Declaração, não sendo tal recurso manejado pela parte interessada. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA.
RDPE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
NÃO APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela.
A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário.
II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art. 11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou sem causa, verifica-se que, além de não ter sido analisado o conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e não por cerceamento em fazê-lo.
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, § 5º, da Constituição da República.
Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja, em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Na hipótese, o recorrente não incluiu nas razões do Recurso Especial argumentos atinentes à violação ao art. 1.022 do CPC.
Conclui-se, portanto, que o prequestionamento não restou aperfeiçoado, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior.
Com efeito, ressalto que tal circunstância impede a análise recursal fundada no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
Se a Corte Estadual sequer enfrentou os dispositivos federais suscitados não há elementos passíveis de comparação entre julgados, ficando prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial.
Essa é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024) 2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. "Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (G.N.) No mais, observa-se que o recorrente não enfrenta de forma clara e direta o fundamento da decisão recorrida, a qual negou conhecimento ao agravo interno em razão da inovação recursal, restringindo-se a reiterar, de maneira genérica, os argumentos já deduzidos no recurso principal.
Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação no recurso, além de ofensa à dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: SÚMULA 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO E REPUBLICAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões desta irresignação. 3.
Se a decisão agravada, mediante indicação das fontes, afirma ter havido intimação regular do novo patrono sobre o ato processual, cabe ao interessado fazer específica impugnação dos fundamentos, inclusive contraprova, se o caso, sob pena de a intimação ser considerada válida, bem como seus jurídicos efeitos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) GN. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) GN.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
24/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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29/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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29/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:24
Juntada de Petição
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09/08/2024 22:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:05
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/08/2024 11:29
Documento Analisado
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31/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:16
Conclusos
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26/06/2024 16:30
Encerrar análise
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26/06/2024 16:19
Juntada de Petição
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12/06/2024 21:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2024 11:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2024 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/06/2024 14:34
Documento Analisado
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10/06/2024 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/06/2024 15:35
Documento Analisado
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06/06/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/05/2024 19:34
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
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11/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 12:31
Juntada de Petição
-
28/04/2023 21:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/04/2023 15:09
Documento Analisado
-
24/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:17
Encerrar análise
-
11/01/2023 11:17
Decorrido prazo
-
27/07/2022 21:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/07/2022 13:25
Documento Analisado
-
21/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/02/2022 15:24
Documento Analisado
-
15/02/2022 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:34
Juntada de Petição
-
21/01/2022 20:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/01/2022 19:36
Documento Analisado
-
13/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:10
Juntada de Petição
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20/12/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 07:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 05:03
Expedição de Carta.
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16/12/2021 21:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/12/2021 13:23
Documento Analisado
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13/12/2021 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:17
Conclusos
-
10/12/2021 12:17
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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