TJCE - 3033410-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161774063
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA 3033410-16.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAINT GILBERT RESIDENCE EXECUTADO: FREDERICO PINHEIRO VIDAL, BERTA AUGUSTA FARADAY DE SOUSA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela EXEQUENTE: CONDOMINIO SAINT GILBERT RESIDENCE em face de EXECUTADO: FREDERICO PINHEIRO VIDAL, BERTA AUGUSTA FARADAY DE SOUSA, partes já qualificadas nos autos. A parte exequente juntou nos autos a petição de ID nº , na qual requereu a homologação da desistência do feito e a consequente extinção do processo, com a renúncia do prazo recursal. A parte executada não foi citada. É o relatório.
Decido. No caso em tela, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do exequente em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência, sendo certo que sequer ocorreu a citação da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII e art. 775, ambos do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, por já recolhidas. Sem condenação em honorários. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da imediato, bem como o trânsito em julgado. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLÁUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juiza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161774063
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26/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161774063
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25/06/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/02/2025 02:02
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:55
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132862231
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132862231
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27/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132862231
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132862231
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132862231
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23/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132862231
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21/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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