TJCE - 3000885-63.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON SALES MAPURUNGA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161421791
-
25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000885-63.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS ROBSON SALES MAPURUNGA PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada a juntar aos autos documento de comprovação de seu endereço, por ser obrigatório e indispensável à propositura da ação, com fulcro no art. 14, da Lei n. 9.099/95, em especial para comprovar a fixação da competência jurisdicional desta 24ª UJEC, já que almeja atrair a competência territorial interna da unidade sob referência pelo seu endereço.
A parte requerente, todavia, juntou com a petição inicial, no ID n. 157254378, apenas uma fatura desatualizada de energia em seu nome, datada em período superior a doze meses.
E, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias (ID n. 157786196) apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, nada apresentou, mantendo-se silente até então. São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles documentos destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do endereço comprobatório do Demandante, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c art. 485, I e art. 330, III, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Determino cancelamento da audiência designada nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161421791
-
24/06/2025 16:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161421791
-
24/06/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON SALES MAPURUNGA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157786196
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157786196
-
30/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157786196
-
30/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001145-50.2025.8.06.0154
Francisco Airton da Silva Araujo
Justica Publica
Advogado: Antonio Adolfo Alves Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 11:15
Processo nº 0203099-12.2024.8.06.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Francisco Tharvison Oliveira Reges Athan
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 13:44
Processo nº 3004932-38.2024.8.06.0117
Leonia Meire Costa Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Augusto Cesar Soares Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 01:43
Processo nº 3003846-68.2025.8.06.0029
Antonio Pereira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 10:47
Processo nº 3003846-68.2025.8.06.0029
Antonio Pereira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 12:21