TJCE - 0200147-05.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162236214
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162236214
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0200147-05.2023.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Setor Bancario Sul, S/N, Quadra 01 - Bloco G, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 REQUERIDO (A) (S) : Nome: ANTONIO RAFAEL PEREIRA DE MESQUITAEndereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de ANTÔNIO RAFAEL PEREIRA DE MESQUITA.
Narra a exordial (fl. 1-10), em síntese, que as partes firmaram contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física, em 02.07.2019, segundo o qual foram concedidas linhas de crédito ao requerido.
Relata que, em 11.03.2022, o requerido contratou eletronicamente, crédito direto ao consumidor, por meio da operação n. 105657354, no valor de 67.729,43, a ser pago e, 72 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 10.04.2022 e a última em 10.03.2028.
Informa que o requerido está inadimplente e o saldo devedor atual é de R$ 126.807,23.
Ao final, requereu a expedição do mandado monitório e a conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial, e determinando a citação para o pagamento do valor cobrado (fl. 121).
O requerido foi validamente citado à fl. 136.
Em embargos monitórios (fls. 138-142), o requerido sustenta desconhecer o contrato que subsidia a exordial.
Relata que o contrato fora realizado por via telefônica, junta a uma agência em Brasília/DF, sem qualquer documento comprobatório de que o requerido efetivamente contratou o empréstimo.
Ao final, nega a contratação e pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica (fls. 150-158), o requerente sustenta que o contrato é ato jurídico perfeito, lícito e, portanto, válido.
Pugna pelo julgamento antecipado do processo. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vejo que o embargante contestou a validade da contratação ora objeto de cobrança.
Sendo assim, considerando a relação de consumo havida entre as partes, aplica-se ao caso o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC.
II, DO CPC.
TEMA 1061 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1- Aduz a parte autora que nunca pactuou com o Banco apelante, não reconhecendo, assim, o contrato de empréstimo consignado nº 708231747. 2- O banco, por sua vez, colacionou aos autos o contrato de fls . 218/225 dos autos de origem, supostamente assinado pela parte autora, a qual requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido na decisão de fls. 266/267. 3- Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col .
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12 .2021). 4- Decerto que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC.
Ainda estabelece o art . 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 5- Dessa forma, considerando que quem produziu o contrato acostado aos autos foi o Banco demandado, cabe a este comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta, posto que impugnada pelo demandante, motivo pelo qual deve ser atribuído à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais. 6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara do Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06283653620248060000 Caucaia, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (grifei) Uma vez esclarecida a distribuição do ônus probatório, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio das partes implicará no julgamento antecipado do feito.
Expedientes necessários Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162236214
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162236214
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27/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162236214
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27/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162236214
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26/06/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:50
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 10:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 18:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807880-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 12/08/2024 18:45
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08/08/2024 14:02
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2024 13:04
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/08/2024 12:46
Mov. [27] - Documento
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08/08/2024 09:47
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:31
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente/embargada, para, no, prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitorios e documentos que acompanham. Advogados(s): Nei
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02/08/2024 10:34
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente/embargada, para, no, prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitorios e documentos que acompanham.
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02/08/2024 10:13
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 19:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807515-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 01/08/2024 18:59
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30/07/2024 21:21
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/07/2024 21:21
Mov. [20] - Documento
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30/07/2024 21:20
Mov. [19] - Documento
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10/05/2024 22:13
Mov. [18] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 17:59
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 15:55
Mov. [16] - Documento
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12/12/2023 23:53
Mov. [15] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 23:56
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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31/08/2023 05:51
Mov. [13] - Certidão emitida
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31/08/2023 05:45
Mov. [12] - Documento
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23/08/2023 16:14
Mov. [11] - Mero expediente | Encaminhe-se o oficio de pag. 123.
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18/08/2023 09:25
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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17/08/2023 22:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01808820-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 22:15
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12/05/2023 15:43
Mov. [8] - Expedição de Ofício | De ordem da DR. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES, Juiz em respondencia da 1 Vara Civel da Comarca de Santa Quiteria/CE, sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria as necessarias providencias no sentido de devolver o ma
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11/05/2023 14:48
Mov. [7] - Mero expediente | Diligencie a Secretaria junto a COMAN, sobre a devolucao do mandado de pag. 123 devidamente cumprido.
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22/02/2023 16:49
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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16/02/2023 18:26
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2023/000414-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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16/02/2023 17:11
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01801414-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 16:41
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13/02/2023 22:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2023 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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