TJCE - 0221611-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ALBERTO SOBREIRA BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24909975
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0221611-14.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Apelado: ALBERTO SOBREIRA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alvitrada por ALBERTO SOBREIRA BEZERRA, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 15855624): [...] Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) Condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desembolsado pelo autor para a realização do exame, com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação; B) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pela SELIC; Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição."[…] O apelado apresentou contrarrazões no ID 15855637.
Os litigantes compareceram aos autos no ID 19088241, informando que entraram em composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O artigo 932, inciso I, do CPC, preleciona que incumbe ao Relator a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. A propósito, o CPC prevê, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, consoante demonstrado no termo de acordo acostado no ID 19088241, bem como no comprovante de pagamento de ID 19699378. Verifica-se, outrossim, que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica na extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Acerca do tema, colho a jurisprudência deste Tribunal: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DECISÃO REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PRETENSÃO.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de agravo interno cível interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão monocrática de fls.340/343 em apelação cível, que deixou de conhecer do apelatório por restar prejudicado. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por restar prejudicado, deixando de apreciar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. 3.
Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. 4.
Com efeito, merece reforma a decisão monocrática proferida, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO HOMOLOGANDO O ACORDO firmando entre as partes tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (Agravo Interno Cível- 0055408-98.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. 01.
Trata-se de apelação cível em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo. 02.
Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. 03.
Acordo homologado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em homologar o acordo , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (Apelação Cível- 0176227-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (Destaquei) Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pela apelante restou prejudicado diante do pedido de homologação da transação celebrada e aqui acolhido. Ante o exposto, homologo o acordo anexado no ID 19088241, para que produza seus efeitos jurídicos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo deste relator. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ RELATOR -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24909975
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04/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24909975
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01/07/2025 17:05
Homologada a Transação
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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02/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 14:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 12:50, Gabinete da CEJUSC.
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBERTO SOBREIRA BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18706415
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18706414
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18706415
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18706414
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13/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18706415
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13/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18706414
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12/03/2025 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 12:50, Gabinete da CEJUSC.
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11/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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06/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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