TJCE - 0050489-59.2020.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166158565
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166158565
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Fórum Des.
Hugo Pereira Rua Minas Gerais, nº 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, CEP: 62598-000 - Fone (85) 3108-1626 PROCESSO Nº: 0050489-59.2020.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DAVI CALIXTO DOS SANTOS, SATIRO HENRIQUE LINO CORDEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE a parte recorrida, para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Jijoca de Jericoacoara/CE, 23 de julho de 2025. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinado conforme Provimento nº 02/2021 da CGJ Servidora Geral na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/TJCE -
23/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166158565
-
23/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162398523
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162398523
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050489-59.2020.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DAVI CALIXTO DOS SANTOS, SATIRO HENRIQUE LINO CORDEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORENTE E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA, SPC E AFINS ajuizada por ELIAS DAVI CALIXTO DOS SANTOS em fave de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos da petição inicial juntada (id. 110878750).
A parte autora alegou, em suma, que celebrou com a empresa requerida contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para aquisição de um veículo Marca/Modelo Pajero Dakar HPE D, Ano/Fab 2014/2014, Diesel, Cor Prata, Placa OSE3131, Chassi 93XHYH8WECE14753, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.762,56 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), ficando o veículo como garantia em alienação fiduciária.
Sustenta, porém, que o contrato foi laborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, da cumulação de correção monetária com comissão de permanência e de taxas administrativas diversas, causando desequilíbrio e lesão contratual, e que o banco vem realizando descontos de sua conta bancária para pagamento das parcelas do financiamento.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que o veículo seja mantido em seu poder; que seu nome não seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito; que a parte ré apresente em Juízo o contrato firmado entre as partes e os extratos bancários referentes a todos os pagamentos realizados, além das memórias de cálculos e a evolução de todo o débito, com suas respectivas taxas de juros, encargos e acessórios.
Instruiu a inicial com os documentos acostados (id. 110878751 a id. 110878756).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 110877709).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 110878731), em que impugnou, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência.
No mérito, afirmou, em síntese, a regularidade integral do contrato, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou os documentos (id. 110878730 a id. 110878734).
Réplica (id. 110878740).
Eis o que importava relatar.
Decido II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Postulou a parte autora, como relatado alhures, a modificação do conteúdo do contrato, com a anulação de certos itens, os quais entende leoninos.
A respeito disso, imprescindível a leitura do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo e reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Também o artigo 6º, inciso V, do CDC, ao definir os direitos básicos do consumidor, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa, o que é ratificado pelo art. 51, da norma em debate, em casos de contrato de adesão e detentor de cláusulas abusivas: Art.51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
In casu, sabe-se que a sistemática dos contratos de financiamento direto ao consumidor para a aquisição de veículos é por demais conhecida, em especial nos dias atuais, estando bastante disseminadas e popularizadas tais transações. É bem sabido que a maioria desses contratos de consumo é de "adesão", em que o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
Em tais casos, demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, a possibilidade de revisão não visa acarretar a insegurança jurídica ou relativizar o pacta sunt servanda, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo.
Para tanto, contudo, é necessária prova inequívoca da existência de abusividade na relação contratual a ponto de causar onerosidade excessiva à parte mais frágil, no caso o consumidor, o que não restou provado nos autos.
No que se refere à Tabela Price, também chamada sistema francês de amortização, trata-se de um método usado em amortização de empréstimos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais.
A Tabela Price é um método de distribuição da cobrança dos juros entre as prestações do contrato, de modo que as primeiras prestações possuem um valor maior referente aos juros e as últimas, um valor menor.
Dessa forma, o risco das instituições financeiras é reduzido ao receberem em primeiro lugar a remuneração do capital emprestado, possibilitando ainda redução da taxa de juros praticada na operação. É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas.
Assim, a utilização da Tabela Price não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/33 ou no art. 591 do Código Civil.
Nesse sentido, destaco entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE. 1.
Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento (REsp 755.340/MG, 2ªTurma, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2.
A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo (...) (STJ.
AgRg no Ag 1411490/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CDC - APLICABILIDADE - JUROS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Nos termos da súmula 297do STJ, aplicam-se as regras do CDC aos contratos bancários.
Dessa forma, é possível a revisão do contrato para exclusão das cláusulas abusivas.
Inexistente prova de abusividade dos juros remuneratórios contratados, que são inferiores à taxa média de mercado, impõe-se a manutenção do contrato.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
O cotejo entre a taxa mensal e a taxa anual, superior ao duodécuplo, evidencia a contratação da capitalização dos juros.
Comprovada a contratação da capitalização, deve ser mantido inalterado o contrato.
A utilização do sistema de amortização da Tabela Price não constitui prática abusiva.
Inexistente qualquer prova de abusividade no contrato firmado entre as partes, este deve ser mantido hígido e, consequentemente, nada há a restituir a título de indébito.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.005773-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018).
Posto isso, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de juros capitalizados, com a aplicação do método PRICE, observando-se os termos pactuados no contrato.
Passando à análise das abusividades alegadas, saliento primeiramente que, por força da Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em contratos bancários, conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais.
Isto significa que somente poderão ser apreciadas as cláusulas expressamente impugnadas na petição inicial.
Em relação à cobrança de juros remuneratórios, inexiste qualquer abusividade nos contratos, já que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura.
Esse posicionamento foi consolidado em julgamento afeto ao regime de recursos repetitivos, consoante se extrai da seguinte ementa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Na mesma esteira é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INOCORRÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2 - As questões referentes às ações revisionais de cláusulas contratuais já se encontrarem pacificadas, mormente no âmbito da Corte Superior, negando-se seguimento ao Apelo manejado pelo ora recorrente através de decisão monocrática, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, não reunindo as razões expendidas no presente recurso condições de modificar o entendimento explicitado no decisum monocrático, o qual deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 3 - Nos casos em que não houver expressiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média praticada no mercado financeiro é desarrazoado o afastamento do índice contratualmente pactuado, pois, não se caracteriza onerosidade excessiva, tampouco, abusividade, até mesmo porque a contratação dos juros remuneratórios acima do patamar outrora apresentado pela Constituição Federal no § 3º do artigo 192, 12% (doze por cento) ao ano, não importa, por si só, em abusividade, ficando, pois, condicionada a redução da taxa de juros compensatórios à existência de notória dissonância com a taxa média de mercado. 4 - As instituições financeiras são regidas pelos ditames da Lei nº 4.595/64, não havendo falar em limitação de juros decorrentes do Decreto nº 22.626/33, nos exatos termos explicitados pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 5 - A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/ 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida. (Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 149486632013806000150000).
Conforme depreende-se da documentação colacionada, os contratos de empréstimo foram firmados pelo autor não possuem nenhuma abusividade a ser sanada, vez que se encontram dentro dos patamares médios de mercado, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJCE.
Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), tendo em vista os contratos terem sido entabulados após o ano de 2000, ou seja, posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/ 2000, resta lícita a cobrança de juros sobre juros.
Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Portanto, conforme a orientação pretoriana, para que seja admissível a capitalização dos juros é necessário que o contrato seja firmado após o marco temporal indicado na súmula, que uma das partes seja instituição financeira e que esteja expressamente previsto.
Quanto ao terceiro requisito, é suficiente que o contrato bancário preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não se fazendo necessária uma cláusula afirmando expressamente que está sendo adotada a capitalização de juros.
Neste prisma, o STJ também possui entendimento sumulado: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os contratos em análise atendem a todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência, na medida em que foram entabulados junto à instituição financeira demandada após o ano 2000 e restou expressamente estipulada a taxa de juros.
Ademais, pelo exame da Cédula, infere-se que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
De outra banda, não há ilegalidade na aplicação da tabela Price.
A Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização).
A parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior, ao passo que a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros.
Assim, a valor da parcela de juros referente à primeira prestação de uma série de pagamentos mensais é igual à taxa mensal multiplicada pelo valor do capital emprestado ou financiado (que é o saldo devedor inicial).
Dessa forma, os juros cobrados mensalmente são calculados sobre o capital inicial e amortizados por parte da prestação mensal, ou seja, a diferença entre a prestação paga e o valor do juro calculado no mês é amortizada daquele capital inicial e, sobre esse novo capital inicial, é calculado novo juro, desenvolvendo assim um sistema de amortização.
Vai daí que, tecnicamente, os juros não são calculados sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior e, portanto, não caracterizam a incidência de juros sobre juros, essência do conceito de anatocismo.
Confira-se o entendimento jurisprudencial recentemente consolidado em julgado paradigmático do E.
Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-C do CPC, REsp nº 973.827-RS, Relatora para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, no qual restou expressamente assentado que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
A Tabela Price apenas se caracteriza como forma de cálculo de juros que permite, desde a data inicial do contrato, estipular e conhecer os que serão devidos pelo período inteiro do financiamento.
Assim, permite que o mutuário vislumbre prima facie o valor das parcelas financiadas que futuramente ficarão sujeitas à correção monetária na forma estipulada, se o caso, sendo os juros desde logo passíveis de análise pelo adquirente, para que sua decisão de contratar seja plenamente consciente.
Neste sentido veja-se: RECURSO.
Embargos de declaração.
Ausência de vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O aresto restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato e repetição de indébito.
Financiamento de veículo.
Sentença de parcial procedência para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 790,00, referente ao seguro contratado.
Insurgência de ambas as partes.
Aplicação do CDC ao caso, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Contrato de adesão não implica a flexibilização de seu cumprimento, sendo possível, apenas, a revisão de cláusulas abusivas.
Aplicação da tabela Price não implica prática de anatocismo nem afronta a legislação vigente.
Taxa de juros expressa de forma clara, devidamente pactuada, sem onerosidade excessiva.
Capitalização dos juros a periodicidade mensal admissível e prevista no contrato.
Inteligência das Súmulas nºs 539 e 541 do C.
STJ.
Juros remuneratórios.
Ausência de abusividade no percentual contratado.
Tarifa de avaliação do bem.
Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp1.578.553/SP, sob o rito de recurso repetitivo.
Ilicitude da cobrança da tarifa de avaliação de bem.
Ausência de prova de que tal serviço tenha sido efetivamente prestado.
Tarifa de registro de contrato.
Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recurso repetitivo.
Não se vê ilegalidade na cobrança de registro do contrato, que correspondeu a um serviço efetivamente prestado.
O gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Seguro prestamista.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.639.259/SP.
Ilicitude da cobrança da tarifa de seguro.
Sentença reformada em parte.
Recurso do réu não provido e provido parcialmente o da autora para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$ 500,00), mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos".
Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível1011361-37.2018.8.26.0011; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:23/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019) (gn).
Quanto às cobranças da tarifa de avaliação previsto no quadro D2, é cediço destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do REsp. nº1.255.573-RS, no sentido de que, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
Destaco o julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.(...) omissis.3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp.
Nº1.255.573 - RS - Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. 28/08/2013 - g.n) (grifei).
Assim, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN, nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964.
Somente pode haver a cobrança dos serviços bancários previstos em norma específica editada por tais órgãos.
Com efeito, as demais formas de remuneração das instituições financeiras, como taxas, serviços e tarifas, que não estejam previstas expressamente nas Resoluções do BACEN/CMN, devem ser consideradas abusivas.
No caso vertente, conforme entendimento pacificado pelo STJ, as cobranças das tarifas de avaliação pela instituição financeira são legítimas, não havendo que se falar em abusividade na percepção.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de não restar demonstrada qualquer abusividade ou ofensa que enseje condição de vulnerabilidade ao consumidor no contrato à espécie, que mereça sua revisão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, ante a gratuidade judicial deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 1478/2025 -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162398523
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162398523
-
27/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162398523
-
27/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162398523
-
27/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:40
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/12/2023 16:05
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
01/12/2023 16:03
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
25/10/2022 10:55
Mov. [25] - Encerrar análise
-
25/10/2022 10:49
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2022 10:48
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 09:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJJJ.22.01801049-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 08:30
-
10/05/2022 21:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
09/05/2022 02:08
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 19:17
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna de rotina. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito das provas que desejam produzir, no prazo de 5 dias. Advirto que o silencio sera compreendido como aceitacao ao julgamento antecipado
-
16/12/2021 02:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJJJ.21.00167130-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2021 01:52
-
09/11/2021 08:39
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2021 14:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJJJ.21.00166912-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2021 09:16
-
20/10/2021 21:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 02:06
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 12:00
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 13:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJJJ.21.00166741-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2021 13:16
-
05/10/2021 12:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJJJ.21.00166695-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2021 11:48
-
25/09/2021 00:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/09/2021 21:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2021 Data da Publicacao: 17/09/2021 Numero do Diario: 2697
-
15/09/2021 12:02
Mov. [8] - Mero expediente | Visto em Inspecao Judicial, de carater obrigatorio e periodicidade anual, conforme provimento N 02/2021 CGJCE e Portaria N 12/2021-Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara-CE.
-
15/09/2021 02:03
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 15:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/09/2021 13:14
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 22:21
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 14:43
Mov. [3] - Conclusão
-
19/11/2020 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2020 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201524-87.2023.8.06.0070
Francisca Rosa de Paiva
Banco Bmg SA
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 11:42
Processo nº 3041706-27.2024.8.06.0001
Jarbas de Oliveira Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 08:00
Processo nº 3001346-77.2025.8.06.0013
Fabio Clementino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jonathan Correa Milanez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:13
Processo nº 3000483-57.2025.8.06.0002
Mirella Moura Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2025 22:12
Processo nº 0188245-96.2013.8.06.0001
Daniel Allan Tealdi
Fladner Dantas Maciel Cruz - ME
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 20:36