TJCE - 3000483-57.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173950783
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173950783
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000483-57.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: MIRELLA MOURA ANDRADE PROMOVIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MIRELLA MOURA ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente foi intimado da Decisão de Id 162959094 para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) atualizado, emitido nos últimos três meses, em seu nome, ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, acompanhada do respectivo comprovante de endereço e do documento de identificação do declarante e ratificando os pedidos e especificando os valores pretendidos a título de dano material e moral, bem como o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A parte autora emendou a inicial, mas não em conformidade com a Decisão, uma vez que não descriminou os valores a título de danos materiais pleiteados e tampouco juntou a declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, acompanhada do respectivo comprovante de endereço e do documento de identificação do declarante.
A Autora fez uma declaração sua e juntou o seu documento, quando na verdade deveria ter juntado a declaração do titular do imóvel com o documento de identificação do declarante.
Sendo assim, ante o descumprimento da emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
11/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173950783
-
11/09/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162959094
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000483-57.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: MIRELLA MOURA ANDRADE PROMOVIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1.
Ao proceder à análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou, como comprovante de endereço, um boleto bancário. (id. 158058314). 2.
Cumpre salientar, ainda, que, nos termos do disposto na Lei nº 6.629/79, a comprovação de residência deverá ser efetuada mediante a juntada de documento oficial (conta de água, luz ou telefone) atualizado, emitido nos últimos três meses.
Tal procedimento visa justamente à verificação da competência territorial e à garantia da efetiva comunicação dos atos processuais. 3.
Ademais, ao proceder a uma análise sumária da petição inicial (id. 158058311), verifica-se que a parte autora não explicitou de forma clara e precisa o valor pretendido a título de indenização por dano material, tampouco atribuiu tal quantia à causa.
Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve indicar, na ação indenizatória, o montante pretendido e, em caso de cumulação de pedidos, a soma dos valores de todos eles. 4.
Diante do exposto, a autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: 4.1.
Juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) atualizado, emitido nos últimos três meses, em seu nome, ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, acompanhada do respectivo comprovante de endereço e do documento de identificação do declarante; 4.2.
Ratificando os pedidos e especificando os valores pretendidos a título de dano material e moral, bem como o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 5.1.
Em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 5.2.
Em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 6.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR. -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162959094
-
03/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162959094
-
02/07/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 16:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254087-76.2020.8.06.0001
Maria Lucia Cruz Braga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Antonio Silveira Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 15:58
Processo nº 3000686-16.2025.8.06.0100
Gerardo Ferreira de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 23:25
Processo nº 0201524-87.2023.8.06.0070
Francisca Rosa de Paiva
Banco Bmg SA
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 11:42
Processo nº 3041706-27.2024.8.06.0001
Jarbas de Oliveira Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 08:00
Processo nº 3001346-77.2025.8.06.0013
Fabio Clementino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jonathan Correa Milanez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:13