TJCE - 3001269-26.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES CUNHA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 155069609
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001269-26.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: FRANCISCO RODRIGUES CUNHAEndereço: Rua Engenheiro João Nogueira, 605, Álvaro Weyne, FORTALEZA - CE - CEP: 60335-140Promovido(s): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício RCC cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES CUNHA, em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora que foi induzido em erro ao contratar um suposto empréstimo consignado, quando na verdade tratava-se de um cartão de crédito consignado de benefício.
Sustentou que não foi adequadamente informado sobre os termos da operação e jamais teve a intenção de contratar crédito nessa modalidade.
Por tais razões, requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na contestação a parte ré alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e necessidade de prova pericial.
Alegou também a falta de interesse de agir, ante a ausência de solicitação administrativa prévia de cancelamento ou esclarecimento.
No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, tendo recebido o valor em conta, feito compras com o cartão, recebido faturas mensais.
Apresentou biometria facial, contrato assinado eletronicamente, faturas e comprovantes de uso do cartão, sustentando que houve efetiva utilização do crédito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, destacando que o autor se beneficiou da operação e, agora, de forma oportunista, tenta desconstituir o vínculo contratual para obter devolução de valores já utilizados.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré.
Quanto à alegação de ausência ou irregularidade da procuração, observa-se que o advogado constituído pela parte autora compareceu regularmente à audiência de conciliação, o que configura convalidação da representação processual.
A presença do patrono em ato judicial comprova o mandato e a regularidade da constituição da parte autora no processo, afastando qualquer nulidade processual por ausência de poderes.
Rejeito também a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de complexidade da causa.
A matéria em discussão é típica de relação de consumo, envolvendo análise documental e contratual, sem necessidade de prova técnica ou pericial, estando plenamente adequada ao rito dos Juizados.
Igualmente afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa administrativa.
Não há, na legislação vigente, exigência de esgotamento prévio da via administrativa como condição para propositura de ação judicial, especialmente em demandas que envolvem contratos bancários e suposta lesão a direitos do consumidor.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
A demanda não merece prosperar.
Embora o autor alegue desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, os documentos apresentados pela parte ré comprovam a regularidade da contratação, bem como a ciência do autor quanto à natureza da operação.
Desta feita, não houve simulação contratual, tampouco fraude ou omissão.
A contratação se deu nos moldes permitidos pela regulamentação, com ciência do consumidor.
Verifico que no ano de 2024, o autor contratou diversos empréstimos consignados, alguns em valores expressivos, além do que, não é pessoa de idade com dificuldade para compreender o teor dos contratos que lhe são apresentados para leitura e verificação.
No caso em tela, não se verifica qualquer ilicitude na conduta do banco, tampouco falha na prestação de serviço.
O autor utilizou o crédito e o cartão e agora busca desconstituir o vínculo sob alegações infundadas, o que caracteriza conduta temerária e desleal.
Assim, está caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, uma vez que o autor alterou a verdade dos fatos e propôs ação com intuito de enriquecimento indevido.
Aplico, portanto, multa de 4% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora, FRANCISCO RODRIGUES CUNHA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de ter alterado dolosamente a verdade dos fatos e proposto demanda manifestamente infundada, mesmo diante da existência de vínculo contratual.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 155069609
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155069609
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27/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132319194
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15/01/2025 02:23
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132319194
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14/01/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132319194
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06/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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