TJCE - 0255884-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172424619
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172424619
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255884-19.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERINALDA PEREIRA DA ROCHA e outros REQUERENTE: DENE DA SILVA LIMA DECISÃO Decisão saneadora de ID 163177935 determinou a intimação da inventariante sobe o pedido de ID 160881371, onde três herdeiros solicitam acesso à empresa objeto do espólio: "DENEEL ALVES SILVA a empresa ROCHA LIMA ADMINISTRADORA & CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, bem como a todos os documentos, sistemas, contratos, carteiras de clientes, dados financeiros, fiscais e operacionais, para que ele possa exercer, de forma direta e tambe m em nome das herdeiras ANA LUIZA BELCHIOR FREITAS LIMA e DAIANA ALVES LIMA SILVA, o direito de fiscalizaça o e acompanhamento da gesta o da empresa, integrante do acervo hereditario." A curadoria especial manifestou concordância com pedido, ID 163970117.
O MP não se opôs, ID 164227009.
A inventariante, por sua vez, não se manifestou, apesar de intimada, limitando-se a pedir a apuração de haveres da empresa.
Primeiramente, A apuração de haveres consiste na avaliação objetiva do patrimônio da sociedade empresária, bem como suas alterações qualitativas e quantitativas, a fim de alcançar o valor pecuniário devido aos herdeiros que não ingressaram como sócios e deve ser procedida judicialmente, por oficial de justiça, motivo pelo qual determino a expedição de mandado de apuração de haveres da empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida Ltda.
Intime-se a inventariante para comprovar o recolhimento de custas de avaliação, em 05 dias.
Quanto ao pedido de ID 160881371, conforme restou decidido no ID 163177935, a metade da empresa será objeto de meação, e a outra metade será dividida entre os herdeiros e este têm legitimidade ativa para ingressarem no prédio da empresa, consultarem seus livros e documentos, para fins de acompanhamento da gestão que integra seu acervo hereditário.
Assim, AUTORIZO o herdeiro DENEEL ALVES SILVA a ingressar na empresa indicada acima, bem como ter acesso aos documentos, sistemas, contratos, carteira de clientes, dados financeiros, fiscais e operacionais, para fins de acompanhamento de sua gestão, uma vez que além de herdeiro e profissional do mesmo ramo de negócios, inclusive poderá colaborar com a apuração de haveres aqui determinada.
Intime-se a inventariante sobre esta autorização e para que não oponha obstáculos ao acesso aqui deferido, sob pena de remoção do encargo.
Intimem-se os herdeiros e inventariante, via DJ.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172424619
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05/09/2025 11:14
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:21
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:21
Decorrido prazo de DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163971346
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08/07/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:06
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:19
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:21
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163971346
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255884-19.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERINALDA PEREIRA DA ROCHA e outros REQUERENTE: DENE DA SILVA LIMA DECISÃO Em decisão de id. 163177935, foram autorizados dois alvarás para pagamentos do ITCMD, com os valores em contas pessoais do falecido, e de débitos tributários da empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA, conforme itens 5 e 6; Em alvarás de id's 163440733 e 163675340 se autorizam dos pagamentos das DAE's do ITCMD, porém informando a inventariante a impossibilidade de cumprimento por erro material em petição de id. 163894706, junto a qual ela anexa novas guias de pagamento do imposto de transmissão de herança, com novos vencimentos.
Nesse sentido, determino o que segue: 1) TORNO SEM EFEITO os alvarás de 163440733 e 163675340; 2) EXPEÇA-SE novo alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder com o pagamento das guias de id. 163894709, com os valores existentes em contas de titularidade do falecido, pessoa física, DENE DA SILVA LIMA, CPF *67.***.*50-30, quais sejam, conta 30.***.***/5924-91, da Agência 0218; conta 0009284655388, da Agência 3880; e conta 0008575838740, Agência 2183; 3) EXPEÇA-SE o alvará deferido no item 6 da referida decisão, autorizando o Banco do Brasil a proceder com o pagamento dos débitos tributários de DAE'S de id's 163894710, 163894713, 163894715 e 163894717 com os valores constantes nas contas de titularidade da pessoa jurídica Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA, CNPJ 07.121.695/0001-0, conta corrente *00.***.*37-72-1, da Agência 3253-0. 4) Cumpram-se as demais diligências da decisão de id. 163177935.
Expedientes necessários e URGENTES.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 16:51
Expedição de Alvará.
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07/07/2025 16:51
Expedição de Alvará.
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07/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163971346
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07/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:50
Desentranhado o documento
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07/07/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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07/07/2025 15:49
Desentranhado o documento
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07/07/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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07/07/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163177935
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04/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255884-19.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERINALDA PEREIRA DA ROCHA REQUERENTE: DENE DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados por DENE DA SILVA LIMA, falecido em 20/5/2022 (id. 147096997). Decisão de nomeação de inventariante, id. 147089537.
Primeiras declarações, id. 147089541.
Declaração do CENSEC, id. 147093837.
Resposta da pesquisa ao SISBAJUD, id's. 147094680 e 147094682.
Decisão, id. 147094686, reconhecendo, incidentalmente, a união estável havida entre o falecido e a inventariante e deferindo alvará para pagamento de dívidas da empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA com o valores em conta de titularidade dessa e a abertura de conta judicial para transferência dos valores em contas de titularidade do falecido.
Petição de id. 147094719, a inventariante informa os débitos da empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA, no total de R$111.803,52, requerendo alvará para pagamento das respectivas guias com os valores em conta de titularidade da empresa.
Alvará, id. 147094722, para pagamento das dívidas da empresa.
Petição de id. 147095177, a inventariante junta os comprovantes de pagamento das dívidas da empresa.
Petição, id. 147095204, a inventariante informa novas dívidas em nome da empresa, no total de R$48.827,55, e requer alvará para pagamento.
Despacho, id. 147095220, deferido alvará para pagamento das dívidas da empresa.
Petição, id. 147095223, a inventariante junta as DAE's atualizadas para pagamento das dívidas.
Alvará, id. 147095930, para pagamento dos débitos informados em id. 147095223.
Petição, id. 147095932, a inventariante junta os comprovantes de pagamento das dívidas.
Conta judicial, id. 147095937.
Esboço de partilha, id. 147095966.
Petição, id. 147096978, juntada de documentos em que os demais herdeiros expressam discordância ao plano de partilha.
Impugnação ao plano de partilha, id. 147096989, alegando omissão de bens e discordância dos valores atribuídos.
Petição de id. 147096989, a inventariante se manifesta sobre a impugnação de id. 147096989.
Petição de id. 160881371, os herdeiros requerem que a inventariante permita o acesso a todos os documentos e bens pertencentes à empresa.
Petição de id. 162542202, a inventariante requer alvará para pagamento das dívidas da empresa, no valor de R$19.019,36, e também do ITCMD.
Eis o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito trata do inventário de Dene da Silva Lima, falecido em 20/5/2022, deixando companheira sobrevivente, atual inventariante, e cinco herdeiros necessários, sendo dois deles incapazes.
Foi apresentado esboço de partilha em id. 147095966, com o qual não concordaram os herdeiros e o Ministério Público, requerendo a inclusão de imóvel localizado em Tururu/CE, a avaliação judicial da empresa e a remoção da inventariante, conforme impugnação de id. 147096989.
A inventariante alega que o imóvel apontado foi por ela adquirido, mas com verbas de seus genitores, como adiantamento de herança, não devendo ser incluído no acervo, e também pugna por alvará para pagamento de débitos da empresa e ITCMD, conforme DAE'S anexadas.
Antes de tudo, importa ressaltar os efeitos do regime da comunhão parcial de bens sobre o patrimônio dos conviventes, entendendo que esse é o regime aplicável às uniões, por força do art. 1.725,CC.
Assim, quanto aos bens adquiridos antes de iniciada a união, esses são particulares de cada convivente; enquanto que aqueles havidos durante a união são bens comuns.
Por conseguinte, quando ocorrido o evento morte de um dos companheiros, o sobrevivente será considerado herdeiro, em concorrência com os demais, para os bens particulares do de cujus, e meeiro dos bens comuns, nos termos dos arts. art. 1.658 e 1.829, I, CC.
Quanto à inclusão de imóvel localizado em Tururu/CE, os impugnantes afirmam que esse bem serve de sede para a empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA, não sendo incluído no rol de bens, enquanto que a inventariante alega que esse foi adquirido com verbas de seus genitores, como antecipação de herança, apenas constando seu nome como compradora.
Ocorre que os documentos apresentados pela inventariante (id. 153975086) não se mostram suficientes para comprovação de suas alegações, sendo certo que ela própria, durante a constância da união, comprou o referido bem (id. 153975082) e, portanto, detém sua posse.
Assim, verificando-se que a união estável havida entre ela e o falecido é regida pela comunhão parcial de bens, o patrimônio adquirido na constância da união deve ser meado entre os companheiros (art. 1.658, CC).
De tal sorte, o referido imóvel, adquirido pela inventariante, durante a união, deverá compor o acervo hereditário quanto à meação que corresponde ao falecido.
Quanto ao valor atribuído à empresa, analisando o documento de id's. 147095958/147095953, a sociedade da empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA, constituída em 2004, durante a união estável, era composta pelo falecido e sua companheira, à razão de 50% para cada, portanto, o que se deve arrolar como bem do acervo hereditário são cotas societárias pertencentes ao falecido, ou seja 50% da empresa.
Considerando que a empresa é bem constituído durante a união estável, portanto, patrimônio comum dos companheiros, das cotas societárias do falecido, a companheira sobrevivente detém direito à meação, enquanto que o restante das cotas do falecido passará aos herdeiros necessários, como assevera o art. 1.658, CC.
Havendo discussão quanto à avaliação da empresa, deve-se determinar a apuração de haveres, pois se trata de sociedade limitada, como bem destaca a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DECISÕA MANTIDA . 1.
Na origem, trata-se de ação de inventário de bens do falecido, deixando como herdeiros a esposa e seus dois filhos. 2.
A decisão atacada determinou que seja atendida a Fazenda no tocante à necessidade de apuração de haveres . 3.
Depreende-se que os herdeiros, após apresentarem as primeiras declarações, requereram a dispensa da apuração de haveres, referentes às quotas da sociedade empresária, bem como a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro para que passem a constar como os titulares ao direito de uso do jazigo perpétuo. 4.
A apuração de haveres consiste na avaliação objetiva do patrimônio da sociedade empresária, bem como suas alterações qualitativas e quantitativas, a fim de alcançar o valor pecuniário devido aos herdeiros que não ingressaram como sócios . 5.
Logo, na hipótese do autor da herança ter sido sócio de sociedade não anônima, a apuração de haveres é imposição legal consistente na busca para se aferir os valores das quotas pertencentes ao de cujus , a fim de também utilizar como parâmetro para base de cálculo do imposto de transmissão.
Art. 620, § 1º, II, CPC . 6.
O fato dos herdeiros terem ingressado na sociedade não afasta a necessidade de apuração de haveres, como defende o agravante, na medida em que tal obrigação se distingue do instituto da dissolução parcial da sociedade, em que se debate a retirada de algum sócio. 7.
No que concerne ao direito ao uso do jazigo perpétuo em nome do falecido, observa-se que o pedido não foi devidamente apreciado pela decisão atacada que se limitou a proferir: "Atenda-se à Fazenda .", devendo o juízo a quo fazê-lo previamente ao exame da matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 8.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00044557120218190000 202100205559, Relator.: Des(a) .
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 20/07/2021, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2021) Quanto ao pedido de alvará para pagamento das dívidas da empresa e do ITCMD, sendo medida necessária à quitação de débitos, resta desde já deferida, devendo a inventariante juntar aos autos as DAE'S atualizadas para pagamento, pois as apresentadas em id. 162542202 e 161998275 já se encontram vencidas.
Quanto ao pedido de remoção da inventariante, deverão os interessados ingressarem com o incidente processual correspondente, o qual será apensado a estes autos, como disposto no art. 623, parágrafo único, CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de id. 147096989 e determino o que segue: 1) DEFIRO a inclusão da posse do imóvel localizado à Rua da Telemar, nº 995, Conceição, Tururu/CE (id. 153975082), considerando que sobre o bem o falecido detinha direito à meação, pois se trata de patrimônio comum do casal, conforme art. 1.658, CC; 2) CONSIDERO que deverá ser arrolado neste inventário somente o correspondente à cota societária do falecido na empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA, que corresponde à 50% (cinquenta por cento) do total das cotas, como definido em contrato social de id's. 147095958/147095953; 3) RECONHEÇO, por conseguinte, com fulcro no art. 1.658, CC, o direito de meação da companheira sobrevivente sobre a cota societária do falecido na empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA; 4) DEFIRO a apuração de haveres da referida empresa, já que essa se trata de sociedade limitada e há discordância dos herdeiros quanto aos valores atribuídos às cotas em esboço de partilha; 5) DEFIRO o pedido de id. 162542202, para que seja expedido, COM URGÊNCIA, alvará autorizando o Banco do Brasil a proceder com o pagamento das DAE'S de id's 153977347, referentes ao ITCMD, com os valores existentes em conta de titularidade do falecido (id. 147094680); 6) DEFIRO o pedido de alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder com o pagamento dos débitos tributários da empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA com os valores constantes nas contas de sua titularidade (id. 147094682), cujas DAE's atualizadas deverão ser apresentadas pela inventariante para expedição do referido alvará; 7) INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar a apuração de haveres da empresa Rocha Lima Administradora e Corretora de Seguros de Vida LTDA; b) manifestar-se sobre o pedido de id. 160881371; e c) juntar as DAE's atualizadas, para fins de expedição do alvará deferido no item 6. 8) Dê-se vista ao Ministério Público e à Curadoria Especial para ciência desta decisão e manifestação sobre o pedido de id. 160881371; 9) Concluídos todos os expedientes e decorridos todos os prazo, à SEJUD para remeter os autos conclusos para DECISÃO.
Expedientes necessários E URGENTES.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163177935
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03/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163177935
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03/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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26/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2025 04:03
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2025 10:44
Mov. [154] - Petição juntada ao processo
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02/04/2025 21:23
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01878786-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2025 21:09
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02/04/2025 12:21
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
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02/04/2025 09:05
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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02/04/2025 09:04
Mov. [150] - Documento
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31/03/2025 12:46
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01329540-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/03/2025 12:22
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26/03/2025 18:32
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01871478-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 18:11
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26/03/2025 17:54
Mov. [147] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/03/2025 17:54
Mov. [146] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2025 14:22
Mov. [145] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico e a Curadoria Especial, acerca do plano de partilha de fls. 438/442. Expedientes necessarios.
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19/03/2025 10:45
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01865037-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 19/03/2025 10:32
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17/03/2025 15:10
Mov. [143] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2025 12:13
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01862765-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2025 11:56
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06/03/2025 16:31
Mov. [141] - Documento
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06/03/2025 03:26
Mov. [140] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 18:25
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2025 Data da Publicacao: 27/02/2025 Numero do Diario: 3494
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25/02/2025 11:35
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2025 Teor do ato: Inventariante, por seu patrono ( fl.419) , para que apresente o plano de partilha amigavel, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Natan Bezerra Lima Junio
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24/02/2025 14:22
Mov. [137] - Mero expediente | Inventariante, por seu patrono ( fl.419) , para que apresente o plano de partilha amigavel, no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/02/2025 18:22
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2025 Data da Publicacao: 21/02/2025 Numero do Diario: 3490
-
20/02/2025 09:19
Mov. [135] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[JUIZ]- Oficio Generico
-
19/02/2025 01:38
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2025 12:40
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01836979-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2025 12:32
-
14/02/2025 16:52
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2025 13:19
Mov. [131] - Documento
-
14/02/2025 11:34
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01836199-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2025 11:28
-
10/02/2025 11:43
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
06/02/2025 11:14
Mov. [128] - Encerrar análise
-
29/01/2025 10:29
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
23/01/2025 09:16
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01812876-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2025 09:13
-
22/01/2025 16:20
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2025 13:51
Mov. [124] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/01/2025 13:26
Mov. [123] - Expedição de Alvará | SUC - Alvara Judicial - Recebimento de Valores em Bancos
-
22/01/2025 10:03
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01811678-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 22/01/2025 09:59
-
20/01/2025 13:39
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2025 10:40
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2025 16:52
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01808606-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 17/01/2025 16:20
-
16/01/2025 19:23
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2025 Data da Publicacao: 17/01/2025 Numero do Diario: 3465
-
15/01/2025 06:51
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2025 11:13
Mov. [116] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do advogado, para atender ao parecer Ministerial de fl.387, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se o inventariante para esclarecer se os DAES de fls.346/362 e fls. 376/383 foram quitados.
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22/12/2024 09:03
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
18/12/2024 03:06
Mov. [114] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/12/2024 15:06
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01424655-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/12/2024 14:43
-
06/12/2024 18:23
Mov. [112] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/11/2024 15:52
Mov. [111] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
-
26/11/2024 17:52
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
26/11/2024 16:00
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02445336-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/11/2024 15:34
-
11/11/2024 18:32
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 12/11/2024 Numero do Diario: 3431
-
08/11/2024 01:47
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0435/2024 Teor do ato: Concedo o prazo requerido as fl.369, para apresentacao do plano de partilha. Intime-se o advogado. Advogados(s): Daniele Pimentel de Oliveira (OAB 32472/CE)
-
29/10/2024 17:20
Mov. [106] - Mero expediente | Concedo o prazo requerido as fl.369, para apresentacao do plano de partilha. Intime-se o advogado.
-
29/10/2024 08:35
Mov. [105] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/10/2024 17:17
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2024 09:46
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 05:48
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366935-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 23:49
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20/09/2024 18:15
Mov. [101] - Documento
-
16/09/2024 19:09
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:48
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0352/2024 Teor do ato: Intime-se a inventariante, atraves de seu advogado, para apresentar as ultimas declaracoes e/ou plano de partilha no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Daniele P
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13/09/2024 10:10
Mov. [98] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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28/08/2024 17:33
Mov. [97] - Mero expediente | Intime-se a inventariante, atraves de seu advogado, para apresentar as ultimas declaracoes e/ou plano de partilha no prazo de 15(quinze) dias.
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26/08/2024 08:06
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
25/08/2024 21:19
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277199-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/08/2024 21:14
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21/08/2024 16:57
Mov. [94] - Mero expediente | Encaminhar novamente o oficio de fl. 305, via e-mail. Oficie-se ao Banco do Brasil, agencia Forum, para que informe acerca do cumprimento do alvara enviado as fls. 339/340, anexando copia dos referidos documentos, devendo ain
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08/08/2024 15:29
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco concluso os presentes autos para o(a) MM. Juiz(a) de Direito desta unidade para os devidos fins. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2024. Herbenia de Barros Sa Diretor(a) de Secretaria
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08/08/2024 15:27
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 16:19
Mov. [91] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/08/2024 15:24
Mov. [90] - Expedição de Alvará | CV - Alvara de Levantamento
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31/07/2024 13:52
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228396-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 31/07/2024 13:39
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03/06/2024 22:00
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:03
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: Concedo o prazo requerido as fl. 307. Intime-se. Advogados(s): Daniele Pimentel de Oliveira (OAB 32472/CE)
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08/05/2024 13:13
Mov. [86] - Mero expediente | Concedo o prazo requerido as fl. 307. Intime-se.
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08/05/2024 10:19
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 11:10
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031921-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:47
-
15/04/2024 19:47
Mov. [83] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Oficio
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15/04/2024 13:43
Mov. [82] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Em Maos)
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12/04/2024 09:40
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2024 16:19
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01331521-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/04/2024 16:03
-
03/04/2024 00:20
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 11:45
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:22
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/03/2024 13:33
Mov. [76] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 11:12
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 15:33
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01310760-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/02/2024 15:19
-
02/02/2024 11:30
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/02/2024 10:00
Mov. [72] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
-
02/02/2024 09:58
Mov. [71] - Documento
-
02/02/2024 09:57
Mov. [70] - Documento
-
17/01/2024 11:21
Mov. [69] - Documento
-
17/01/2024 11:18
Mov. [68] - Documento
-
06/11/2023 16:22
Mov. [67] - Mero expediente | Proceda-se a pesquisa sisbajud conforme requerido as fl. 275, item b. Apos, de-se vistas ao Ministerio Publico.
-
06/11/2023 15:30
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2023 14:23
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430118-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 14:00
-
05/11/2023 09:22
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
01/11/2023 20:40
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426025-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 20:07
-
18/10/2023 01:20
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 02:08
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2023 Teor do ato: Intime-se a inventariante para que atenda ao parecer ministerial de fls. 265/267 no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Daniele Pimentel de
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09/10/2023 17:52
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a inventariante para que atenda ao parecer ministerial de fls. 265/267 no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
-
09/10/2023 13:13
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
06/09/2023 11:20
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco concluso os presentes autos para o(a) MM. Juiz(a) de Direito desta unidade para os devidos fins. Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2023. Herbenia de Barros Sa Diretor(a) de Secretaria
-
10/08/2023 15:17
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01375036-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/08/2023 15:09
-
14/07/2023 08:35
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/07/2023 14:33
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/07/2023 11:20
Mov. [54] - Mero expediente | Ouca-se o MP sobre o pedido de fls. 257/258.
-
10/05/2023 17:01
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco concluso os presentes autos para o(a) MM. Juiz(a) de Direito desta unidade para os devidos fins. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023. Herbenia de Barros Sa Supervisora de Unid Judiciaria
-
02/05/2023 00:46
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02023683-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 02/05/2023 00:44
-
27/04/2023 19:23
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/04/2023 19:23
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/04/2023 19:22
Mov. [49] - Documento
-
27/04/2023 19:21
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/04/2023 19:21
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/04/2023 19:18
Mov. [46] - Documento
-
18/04/2023 20:41
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003342-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 20:25
-
27/02/2023 23:43
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2023 08:31
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Mandado
-
15/02/2023 09:37
Mov. [42] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
-
15/02/2023 09:35
Mov. [41] - Documento
-
14/02/2023 18:35
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/02/2023 18:35
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/02/2023 18:29
Mov. [38] - Documento
-
10/02/2023 08:48
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/023340-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
10/02/2023 08:47
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/023339-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
10/02/2023 08:47
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/023336-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
09/02/2023 15:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866158-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/02/2023 15:35
-
08/02/2023 15:05
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 09:20
Mov. [32] - Documento
-
08/02/2023 09:07
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
03/02/2023 20:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01853219-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 20:38
-
16/01/2023 21:51
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 11:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 09:32
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/01/2023 15:27
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 22:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02540855-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 22:43
-
09/11/2022 14:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 19:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01430277-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/11/2022 19:19
-
08/11/2022 15:33
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/11/2022 15:33
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/11/2022 18:06
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2022 18:06
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/11/2022 18:03
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2022 18:03
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/10/2022 02:43
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/10/2022 13:39
Mov. [15] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
-
17/10/2022 13:38
Mov. [14] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
-
17/10/2022 13:38
Mov. [13] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
-
11/10/2022 13:23
Mov. [12] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
-
11/10/2022 13:22
Mov. [11] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
-
11/10/2022 13:22
Mov. [10] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
-
11/10/2022 13:05
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2022 17:08
Mov. [8] - Mero expediente | Citem-se os herdeiros acerca das primeiras declaracoes. De-se vistas ao Ministerio Publico.
-
03/10/2022 15:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 17:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02316221-1 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 22/08/2022 17:41
-
29/07/2022 20:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0512/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
-
28/07/2022 11:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 16:42
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 02:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2022 02:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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