TJCE - 0050665-05.2020.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 22:16
Juntada de Certidão de baixa de parte
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23/07/2025 22:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:20
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159609014
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26/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050665-05.2020.8.06.0122 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ISAAC GOMES DA SILVA JUNIOR REU: JOSE ODALIO GOMES (NENA DE LUCIMAR) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por Isaac Gomes da Silva Júnior em face de José Odálio Gomes, pela suposta prática do crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal, com causa de aumento prevista no art. 141, III, do mesmo diploma legal.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação pelo reconhecimento da decadência do direito de ação penal privada, em razão da ausência de mandato com poderes específicos (art. 44 do CPP) e do transcurso do prazo legal de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido tem o prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para oferecer queixa-crime.
No caso dos autos, além de a petição inicial não estar acompanhada de procuração com poderes especiais que contenha menção ao fato criminoso imputado, conforme exige o art. 44 do CPP, a falha não foi suprida dentro do prazo decadencial.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de menção ao fato criminoso na procuração impossibilita a regularização da representação processual após o decurso do prazo de seis meses, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA .
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . ÔNUS DO OFENSOR.
PRECEDENTES.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART . 38 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário . 2.
O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
REQUISITO DO ART , 44 DO CPP NÃO ATENDIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CAUSA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APR: 30010929420178060010, 6ª Turma Recursal Provisória, Fortaleza/CE, 07 de abril de 2020. ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Juiz Relator).
APELAÇÃO CRIMINAL - SUPOSTOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS - PROCURAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL - VÍCIO INSANÁVEL - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg NO REsp 1673988/SP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03041844520168240090 Capital - Eduardo Luz 0304184-45.2016.8 .24.0090, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital).
No caso concreto, a queixa-crime foi oferecida em 29/09/2020, já tendo transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses, sem a devida regularização do vício na procuração, de forma que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ ODÁLIO GOMES, em razão da decadência do direito de ação penal privada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159609014
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25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159609014
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25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:57
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 11:20
Mov. [15] - Correção de classe | Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) | Corrigida a classe de Acao Penal - Procedimento Ordinario para Acao Penal - Procedimento Sumarissimo.
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18/07/2024 10:18
Mov. [14] - Mero expediente | Em inspecao interna. Diante da manifestacao do Ministerio Publico (fls. 11/12), certifique-se se houve a migracao destes autos ao sistema PJe. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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17/05/2024 14:49
Mov. [13] - Encerrar análise
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17/05/2024 08:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 08:35
Mov. [11] - Processo devolvido do MP
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16/05/2024 23:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01300854-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/05/2024 23:27
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26/03/2024 09:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/03/2024 12:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 09:04
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 08:55
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 11:30
Mov. [5] - Correção de classe | Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) | Corrigida a classe de Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao de Competencia
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17/05/2022 21:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 15:06
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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02/10/2020 10:35
Mov. [2] - Certidão emitida
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28/09/2020 12:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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