TJCE - 3000342-69.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25405328
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25405328
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21/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RESTRITAS AOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO VAZAMENTO DE DADOS.
APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTATO EFETUADO PELOS GOLPISTAS QUE FOGE AO PADRÃO DE DILIGÊNCIA ORDINÁRIO ESPERADO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIR VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte demandante, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por GERARDO TEIXEIRA AZEVEDO NETO em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduziu o autor que, no dia 31/01/2024, recebeu uma ligação telefônica para negociar uma dívida no valor de R$ 180,15, referente à sua fatura vencida em 25/01/2024, de cartão de crédito MIDWAY.
Em seguida, foi enviado um e-mail para o autor com informações contratuais e boleto para pagamento.
Informa que após a quitação, a empresa ré entrou em contato cobrando a quitação do débito, quando então percebeu que havia caído em um golpe.
Sem sucesso na solicitação administrativa e com a inscrição de seu nome em cadastro de negativação, requer ressarcimento pelos danos morais e materiais suportados. Em sentença monocrática, o juiz a quo julgou pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que a conduta da parte demandante não foi cautelosa, tendo - assim - contribuído para o resultado danoso.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado aduzindo falha na prestação do serviço e na segurança no tratamento dos dados.
Contrarrazões apresentadas.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente ante o pedido formulado nesse momento processual.
Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Cinge-se a controvérsia devolvida a julgamento acerca da existência ou não de defeito na prestação do serviço pelas demandadas.
De início, a parte autora busca a reparação dos danos morais e materiais suportados em razão do vazamento de seus dados após ter ficado inadimplente com a fatura de 25/01/2024, de cartão de crédito MIDWAY.
Prossegue afirmando que recebeu contato de terceira pessoa que dispunha de dados da contratação, tendo o induzido erroneamente ao pagamento.
Assim, seguindo na análise do mérito recursal, observa-se que a tese autoral é a responsabilização do polo passivo pelo vazamento dos dados pessoais do autor, originando-se a fraude perpetrada.
Pois bem. Entendo que o vazamento de dados foi facilitado pelos réus/recorridos, posto que estes é que dispunham - inicialmente - das informações da negociação e cobrança que possibilitaram a cobrança indevida e o posterior desembolso, como data de vencimento do cartão, valor etc.
Prosseguindo, embora a parte autora não tenha comprovado o contato inicial por telefone, comprovou o recebimento de e-mail com a cobrança de dívida oriunda do cartão de crédito da primeira demandada, administrada pela segunda ré, onde é possível verificar que o fraudador dispunha de nome completo do devedor, natureza e período de atraso da dívida: Acrescento, ainda, que o boleto enviado pelo fraudador continha o número correto de CPF do autor, mesma instituição bancária utilizada pelas rés para quitação da dívida, além das informações do cedente aparentemente corretas, posto que sequer impugnadas pelas rés (Id 18521333 - Pág. 1 e 18521337 - Pág. 2), sendo certo que as verificações mais detalhadas como código de barras fogem do padrão de diligência comum de uma pessoa: Logo, pela análise do contexto apresentado e provas dos autos, não tinha como o autor saber que tratava-se de uma fraude, restando configurada a responsabilidade da loja promovida.
Contudo, entendo que - no presente caso - o autor/recorrente, de fato, foi negligente ao não verificar os dados para pagamento, antes de sua quitação, cuja beneficiária é pessoa física "RENATA ALVES DA SILVA" distinta das relações reconhecidamente firmada entre as partes, conforme fez prova o comprovante de pagamento de Id 18521334 - Pág. 1. Por tais razões, por mais negligente que se possa admitir ter sido o consumidor, no caso concreto, ficou demonstrado, e não infirmado de forma contundente pelas instituições recorridas, que os responsáveis pelo golpe detinham, de fato, documentação detalhada sobre o financiamento do autor/recorrente, atraindo a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados que dispõe sobre a responsabilidade no tratamento adequado daqueles que tratam os dados pessoais.
Ressalto que a Constituição Federal assegurou, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, em seu art. 5º, LXXIX.
Assim, ante a dinâmica dos fatos narrados e as constatações supra, não se entende que a situação vivenciada pelo consumidor revelou simples fraude, de "fácil percepção", levada a cabo por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas sim uma maquinação elaborada, que apesar de bem engendrada pelos golpistas, só foi possível, precipuamente, por ter a financeira demandada, de algum modo, permitido o acesso de terceiros, estranhos à relação entre as partes, a documentos e informações sigilosas do contrato financeiro do autor.
Isso, porque é firme o entendimento na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súm. 479, do STJ), podendo, perfeitamente, enquadrar-se nesses casos a situação dos autos, em que, por evidente falha na prestação do serviço bancário, seja pela falta de zelo com os dados restritos das relações jurídicas sob sua responsabilidade, acarretando a violação e comprometimento de informações sigilosas de clientes, seja pela falta de diligência em zelar pelo seu bom nome, não demonstrando sequer que adota alguma medida contra terceiros golpistas que se utilizam diuturnamente da marca para prática de ilícitos e, com isso, minorar a ocorrência de situações como esta, que crescem exponencialmente na atual sociedade, a instituição financeira gera danos ao consumidor.
Entretanto, diante da constatação de defeito na prestação do serviço pelos réus, consoante destacado alhures, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade da parte recorrida, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", e ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade, na linha do que preceituam doutrina e jurisprudência.i Assim, deve a promovida devolver ao autor, na forma simples, o valor comprovadamente pago, devidamente corrigido, ante a caracterização da fraude perpetrada. Dessa forma, observados os fatos acima referidos, cumpre examinar a possível ocorrência de danos extrapatrimoniais suscitados pela parte recorrente, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva.
Conforme se infere dos autos, suscita a parte recorrente que foi surpreendida com o envio de um boleto fraudulento, que foi quitado. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar ausente o dano moral suportado pelo recorrente, decorrente do fato de que pagou por quitação inexistente, mas com concorrência de culpa.
Pondero, ainda, que a existência do débito é fato incontroverso, sendo a negativação mero exercício regular do direito.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se faz necessária a demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Assim, não se verifica presente o nexo de causalidade, ante a inexistência de dano à moral do recorrente.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando tão somente a restituição, na forma simples, do valor comprovadamente pago, devidamente corrigido, desde a data do desembolso, com juros de mora de 1%, a partir da citação, indeferindo, contudo, o pleito por danos morais.
Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator iNesse sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. págs. 627/628. -
18/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405328
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18/07/2025 10:08
Conhecido o recurso de GERARDO TEIXEIRA AZEVEDO NETO - CPF: *56.***.*00-90 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 24812815
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30/06/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000342-69.2024.8.06.0100 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24812815
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27/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812815
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27/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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