TJCE - 0179514-04.2019.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0179514-04.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ETVALDO GALVAO TAVARES REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Etvaldo Galvão Tavaraes em face de Bradesco Seguros, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Analisado os autos, especialmente a petição de ID 170471041, verifica-se que as partes entraram em composição amigável e pugnaram pela homologação judicial da transação, com a consequente extinção do feito, baixa e arquivamento do processo, renunciando expressamente o prazo recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados, e declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Sem custas, com fundamento no art. 90, § 3º do CPC e honorários conforme pactuado. Após as formalidades legais, arquivem-se. P.
I.
C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
29/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162518896
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0179514-04.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ETVALDO GALVAO TAVARES REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. ETVALDO GALVÃO TAVARES propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 30 de maio de 2019, conduzia seu veículo, devidamente segurado pela ré, quando ocorreu uma colisão traseira envolvendo um terceiro veículo. Afirma que, após o acidente, seguiu todos os procedimentos normais, comunicou o sinistro, providenciou o Boletim de Ocorrência e aguardou a vistoria de forma correta. Narra que comunicou o sinistro à seguradora, solicitando a cobertura securitária contratada, contudo, a parte ré recusou a cobertura do sinistro, alegando que as avarias nos veículos não guardavam nexo causal com o acidente relatado. Na petição inicial, a parte autora argumenta que o Boletim de Ocorrência lavrado pela AMC atesta a veracidade da colisão.
Sustenta que o documento goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até prova em contrário. Destaca também que a boa-fé do autor deve ser presumida na relação de consumo estabelecida com a seguradora. Requer o pagamento da indenização integral do veículo segurado conforme o valor da Tabela FIPE vigente à época do sinistro, além de indenização por danos materiais e morais. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora invoca o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), postulando pela inversão do ônus da prova e citando o princípio da boa-fé objetiva na execução contratual, conforme artigo 765 do Código Civil.
Além disso, cita jurisprudência sobre a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e a necessidade de prova robusta em sentido contrário para afastar essa presunção. Ao final, pediu que a seguradora fosse condenada a reparar os danos materiais do veículo no valor da tabela FIPE, fixado em R$ 113.668,00, além dos danos materiais causados ao terceiro no valor de R$ 35.675,00, totalizando uma indenização que cobriria todos os prejuízos resultantes do sinistro.
Requereu adicionalmente a indenização de R$ 21.000,00 por danos morais, argumentando que a negativa da cobertura lhe causou constrangimento e prejuízos diversos, incluindo a perda de tempo útil para tentar resolver a questão extrajudicialmente. Junta documentos. Decisão inicial adia a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC e a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, após a comunicação do sinistro, foi realizada uma sindicância que verificou inconsistências no nexo causal dos danos. Destaca que os danos no veículo segurado e no veículo terceiro não eram compatíveis com a dinâmica do acidente relatada pelo autor. Argumenta que o veículo terceiro não foi localizado no Sistema de Vídeo Monitoramento nos últimos oito meses e, segundo depoimento de vizinhos, já não circulava há muito tempo. Afirma que a sindicância revelou que o veículo terceiro estaria sem condições de funcionamento devido à falta de correia do alternador e pedal da embreagem travado, o que indicaria que não poderia estar em circulação no momento do acidente. Basearam sua negativa de cobertura também no laudo pericial que apontou a incompatibilidade das avarias dos veículos com a dinâmica relatada pelo autor. Alegam que cumpriram com todas as suas obrigações de maneira lícita, conforme as normas dispostas nos artigos 760 e 766 do Código Civil. Para fundamentar sua defesa, a parte ré se baseou no artigo 369 do CPC, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. Sustenta que a boa-fé do segurado é essencial no contrato de seguro, conforme articulações do Código Civil (art. 765 e art. 766), e que declarações inexatas ou omissões podem resultar na perda do direito à indenização, requerendo, ao final, o julgamento improcedente da demanda. Termo de audiência de conciliação registra a ausência de acordo entre as partes. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a sindicância e o laudo técnico unilateral realizado pela seguradora são insuficientes para negar a cobertura securitária. Alega que os documentos estão eivados de inconsistências e não foram submetidos ao contraditório. Reafirma a boa-fé na contratação e execução do contrato de seguro, e reforça a veracidade do boletim de ocorrência e dos documentos oficiais que atestam a colisão.
Além disso, a autora menciona que a negativa se baseou em suposições e conjecturas, sem prova robusta.
Ressalta que a perícia particular foi realizada 35 dias após o sinistro, sem observar condições originais dos veículos no dia do acidente, ratificando suas razões iniciais. Decisão indefere a tutela de urgência requerida, determina a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas adicionais, bem como a expedição de ofício à AMC solicitando as imagens que porventura detivesse do acidente. A parte autora requer a produção de prova testemunhal, coleta de depoimento pessoal e documental. A parte ré requer a produção de prova pericial. Mediante ofício, a AMC informa não constar câmera de monitoramento no local do acidente. Decisão saneadora indefere a inversão do ônus da prova, fixa os pontos controvertidos, defere a produção de prova pericial e determina que, após a juntada do laudo aos autos, bem como da manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral. Nomeado perito, após a desistência de dois experts anteriormente nomeados, apresentou proposta de honorários, que foi aceita, vindo aos autos o laudo pericial respectivo, com manifestação posterior das partes, tendo a parte autora discordado e requerido a apresentação de laudo complementar, em face dos quesitos suplementares apresentados, bem como constando manifestação da parte ré, concordando com a conclusão apresentada. Laudo complementar apresentado na sequência. As partes apresentaram suas manifestações. Despacho determina a conclusão dos autos para sentença e em seguida, decisão determina a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, constando a expedição de alvará na sequência. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Etvaldo Galvão Tavares em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, em razão de negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro automobilístico ocorrido em 30 de maio de 2019.
Conforme narrado na exordial, o autor conduzia o veículo BMW X3 Xdrive 20, ano modelo 2014, segurado pela ré, quando teria colidido na traseira do veículo Renault Master Furgão, ano 2004, na Avenida José Bastos, em Fortaleza. De início, importa ratificar, conforme já referido em momento processual anterior, que se trata de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora final do serviço securitário prestado pela ré, fornecedora de produtos e serviços no mercado, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não implicando, contudo, na inversão do ônus da prova, conforme também já manifestado. Assim, tem-se que a contratação do seguro e a ocorrência do acidente são fatos incontroversos nos autos, havendo robusta documentação confirmando a formalização do contrato e a comunicação do sinistro dentro dos prazos e formas convencionados. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de nexo causal entre o acidente descrito e os danos apresentados, questão que justifica a negativa de cobertura pela seguradora. Nos termos do artigo 768 do Código Civil, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Ainda, de acordo com o artigo 766 do mesmo diploma legal, a prestação de declarações inexatas ou a omissão de circunstâncias relevantes à avaliação do risco podem ensejar a perda da cobertura.
Trata-se de dispositivos que expressam a exigência de boa-fé objetiva nas relações contratuais, especialmente em se tratando de contrato de seguro. Neste processo, restou determinada a produção de prova pericial, diante do caráter técnico da matéria em discussão. O laudo apresentado pelo perito judicial foi elaborado com base em exame do veículo BMW X3, fotografias, documentos constantes dos autos e informações periciais acerca do Renault Master, que não pôde ser periciado diretamente, tendo sido realizada uma análise pericial minuciosa. De fato, o perito descreveu danos significativos na parte frontal do BMW X3, com acionamento de airbags frontais e de cortina lateral direita, além de desarme automático da bateria por acionamento do sistema de segurança. Contudo, ao comparar a altura dos veículos, o formato das avarias e a intensidade do impacto, concluiu que não há compatibilidade entre os danos dos dois veículos. Ressaltou que a colisão provocou deformações incompatíveis com um choque traseiro entre o BMW e o furgão mencionado, sugerindo que o impacto pode ter se dado contra objeto com quina ou formato distinto e não com outro veículo. O perito apontou, ainda, que o Renault Master se encontrava com sinais de oxidação, ausência de correia em polias, pedal de embreagem travado e sem condições de funcionamento, circunstâncias que fragilizam a hipótese de que estivesse em circulação no momento do alegado acidente. O laudo técnico também calculou a velocidade aproximada do BMW X3 em 76,08 km/h, considerada incompatível com os danos apresentados, reforçando a ausência de coerência com a versão dos fatos apresentada na petição inicial. Cabe pontuar que, embora o boletim de ocorrência lavrado pela AMC goze de presunção relativa de veracidade, essa presunção não é absoluta e pode ser infirmada por prova técnica conclusiva em sentido contrário, como no presente caso. Ainda, o laudo pericial judicial, elaborado por perito imparcial nomeado pelo juízo, prevalece diante da sindicância unilateral da seguradora, pois fora produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o laudo complementar, elaborado em razão dos quesitos suplementares apresentados, não alterou as conclusões fundamentais do laudo inicial, sendo ambos convergentes quanto à inexistência de compatibilidade entre os danos dos veículos e a dinâmica relatada. Dessa forma, não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os danos apresentados no veículo segurado e o acidente descrito na inicial. Ausente essa relação, mostra-se legítima a recusa da seguradora em cobrir os prejuízos, não havendo fundamento para acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e, por conseguinte, tampouco subsiste a pretensão de indenização por danos morais.
A negativa da ré baseou-se em elementos técnicos objetivos, não se tratando de recusa arbitrária ou desarrazoada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a veículo, garantindo o imediato reparo dos carros envolvidos no acidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) vezes o importe do prejuízo, com a devida correção monetária, pela recusa ao pagamento do prêmio do seguro. 2.
Tem-se que o cerne da controvérsia se restringe em analisar se a recusa ao pagamento da indenização securitária por parte da empresa ré foi ou não devida. 3 .
Sabe-se que no contrato de seguro, a seguradora se obriga para com o segurado, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, devendo ser aplicadas as cláusulas do contrato. 4. É cediço que contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil) .
Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo. 5.
No entanto, de acordo com o Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC/02), ou fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC/02).
Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado . 6.
In casu,conforme Certidão de Colisão fornecida pela Polícia Rodoviária Estadual apresentada pelo autor, à fl. 38, e os demais documentos anexados aos autos (Avisos de Sinistro à Seguradora - fls. 103-108 e Laudo Técnico - fls . 111-130), restou comprovada a inconsistência das informações prestadas, configurando assim a má-fé do segurado. 7.
Deixar o segurado de prestar informações claras e precisas no momento em que acionou o seguro, atenta contra a regra estabelecida no art. 766 do CC/02, levando-o, por conseguinte, à perda do direito ao valor contratado. 8.
Assim, tendo em vista que o recorrente perdeu o direito do recebimento do valor contratado, torna-se justificada a recusa de pagamento do prêmio securitário, não havendo, portanto, que se falar em qualquer reparação de danos. 9.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0419001-12.2010 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/01/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2018) Assim, não se verifica a configuração de qualquer ato ilícito por parte da seguradora, nem abuso contratual ou violação ao princípio da boa-fé, motivo pelo qual não se reconhece o dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162518896
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02/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162518896
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27/06/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:45
Mov. [192] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:19
Mov. [191] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/10/2024 19:51
Mov. [190] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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15/10/2024 19:50
Mov. [189] - Documento
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15/10/2024 17:51
Mov. [188] - Documento Analisado
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26/09/2024 20:43
Mov. [187] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 21:06
Mov. [186] - Encerrar análise
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06/06/2024 14:33
Mov. [185] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 14:32
Mov. [184] - Petição
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04/06/2024 16:15
Mov. [183] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se o perito nomeado, via e-mail, para, em ate 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 1133/1135, em ate 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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24/04/2024 14:50
Mov. [182] - Encerrar análise
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12/03/2024 15:41
Mov. [181] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 15:27
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929349-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:56
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08/03/2024 21:30
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 02:05
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorarios periciais. Exp. Nec. Advogados(s): Wilson Sales Belc
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06/03/2024 14:09
Mov. [177] - Documento Analisado
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24/02/2024 20:09
Mov. [176] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorarios periciais. Exp. Nec.
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23/02/2024 19:01
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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23/02/2024 13:35
Mov. [174] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 13:35
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2024 06:38
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:53
Mov. [171] - Documento Analisado
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12/02/2024 07:52
Mov. [170] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos hoje. Considerando as peticoes de fls.1119/1120 e 1121/1125, acerca do laudo pericial e demais esclarecimentos, declaro encerrada a fase probatoria. Transcorrido o prazo recursal da presente decisao,
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31/10/2023 10:35
Mov. [169] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 06:54
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420167-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 21:08
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26/10/2023 14:50
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413049-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 14:41
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17/10/2023 03:59
Mov. [166] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 20:47
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 11:43
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 11:42
Mov. [163] - Documento Analisado
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25/09/2023 17:48
Mov. [162] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acercados esclarecimentos do perito, apresentados as fls. 1111/1115. Exp. Nec.
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05/06/2023 12:08
Mov. [161] - Petição
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23/05/2023 17:03
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 16:47
Mov. [159] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2023 14:46
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
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23/05/2023 14:45
Mov. [157] - Petição
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22/05/2023 16:16
Mov. [156] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2023 05:47
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009021-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 22:38
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19/04/2023 10:56
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 23:02
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003509-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 22:52
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29/03/2023 20:41
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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29/03/2023 16:46
Mov. [151] - Petição juntada ao processo
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29/03/2023 16:45
Mov. [150] - Petição
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28/03/2023 02:00
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 14:12
Mov. [148] - Documento Analisado
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24/03/2023 17:02
Mov. [147] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo e videos de fls. 1013/1079, podendo o assistente tecnico de cada parte uma das partes, em igual prazo, apresentar
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24/03/2023 10:30
Mov. [146] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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23/03/2023 17:13
Mov. [145] - Laudo Pericial
-
27/02/2023 16:05
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 15:47
Mov. [143] - Petição
-
16/01/2023 11:52
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01812669-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 11:35
-
10/01/2023 00:32
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0886/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
04/01/2023 21:42
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01802252-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2023 21:36
-
16/12/2022 15:30
Mov. [139] - Documento
-
16/12/2022 01:48
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 16:09
Mov. [137] - Documento Analisado
-
15/12/2022 13:56
Mov. [136] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 13:54
Mov. [135] - Documento
-
12/12/2022 11:27
Mov. [134] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 10:19
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 19:45
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02450421-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 19:22
-
11/10/2022 20:15
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0791/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
-
10/10/2022 01:53
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0791/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorarios apresentada as fls. 987/988, nos termos do artig
-
06/10/2022 13:30
Mov. [129] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Republique-se o despacho de fls. 989
-
03/08/2022 09:52
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 17:49
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2022 17:46
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
20/06/2022 11:31
Mov. [125] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/06/2022 11:31
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/05/2022 10:44
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/05/2022 10:44
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2022 09:49
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02081937-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 09:46
-
09/05/2022 19:30
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0472/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
-
06/05/2022 09:38
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 08:39
Mov. [118] - Documento Analisado
-
04/05/2022 16:34
Mov. [117] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorarios apresentada as fls. 987/988, nos termos do artigo 465, 3 do CPC. Exp. Nec.
-
04/05/2022 16:00
Mov. [116] - Petição
-
03/05/2022 13:16
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/05/2022 11:11
Mov. [114] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
02/05/2022 14:03
Mov. [113] - Documento Analisado
-
02/05/2022 13:56
Mov. [112] - Documento
-
02/05/2022 13:43
Mov. [111] - Documento
-
02/05/2022 13:42
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 09:49
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2022 09:14
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 18:19
Mov. [107] - Petição
-
22/04/2022 10:45
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/04/2022 17:27
Mov. [105] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
20/04/2022 15:34
Mov. [104] - Documento Analisado
-
13/04/2022 14:26
Mov. [103] - Documento
-
13/04/2022 14:22
Mov. [102] - Documento
-
13/04/2022 14:21
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 12:26
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/11/2021 14:57
Mov. [99] - Documento
-
26/11/2021 14:56
Mov. [98] - Documento
-
20/10/2021 11:45
Mov. [97] - Certidão emitida
-
20/10/2021 11:45
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2021 20:27
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0475/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 10:32
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 09:40
Mov. [93] - Documento Analisado
-
05/10/2021 08:47
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 13:55
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
04/10/2021 13:28
Mov. [90] - Petição
-
01/10/2021 11:43
Mov. [89] - Certidão emitida
-
30/09/2021 17:43
Mov. [88] - Expedição de Carta
-
30/09/2021 12:51
Mov. [87] - Documento Analisado
-
28/09/2021 20:09
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
-
28/09/2021 12:16
Mov. [85] - Documento
-
28/09/2021 12:11
Mov. [84] - Documento
-
28/09/2021 12:10
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 20:08
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0417/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
27/09/2021 01:40
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 14:39
Mov. [80] - Certidão emitida
-
24/09/2021 02:01
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 15:02
Mov. [78] - Documento Analisado
-
22/09/2021 10:21
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 11:06
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 11:23
Mov. [75] - Petição
-
20/07/2021 12:44
Mov. [74] - Certidão emitida
-
20/07/2021 12:44
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2021 10:25
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
02/07/2021 09:13
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02155817-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2021 09:10
-
01/07/2021 22:04
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02155551-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2021 21:45
-
24/06/2021 20:03
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2021 Data da Publicacao: 25/06/2021 Numero do Diario: 2638
-
23/06/2021 11:50
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 09:50
Mov. [67] - Documento Analisado
-
22/06/2021 09:08
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorarios apresentada as fls. 931, nos termos do artigo 465, 3 do CPC. Exp. Nec.
-
21/06/2021 23:02
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02131537-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 22:33
-
17/06/2021 17:21
Mov. [64] - Petição
-
16/06/2021 13:22
Mov. [63] - Certidão emitida
-
16/06/2021 12:23
Mov. [62] - Documento
-
16/06/2021 11:59
Mov. [61] - Certidão emitida
-
16/06/2021 11:59
Mov. [60] - Certidão emitida
-
15/06/2021 18:58
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
14/06/2021 20:23
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0221/2021 Data da Publicacao: 15/06/2021 Numero do Diario: 2630
-
11/06/2021 20:07
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
-
11/06/2021 01:49
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 11:51
Mov. [55] - Documento Analisado
-
10/06/2021 11:38
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 10:52
Mov. [53] - Documento
-
10/06/2021 10:50
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 09:34
Mov. [51] - Certidão emitida
-
10/06/2021 09:33
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/06/2021 09:24
Mov. [49] - Documento Analisado
-
31/05/2021 16:55
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 10:00
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 15:27
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2020 15:26
Mov. [45] - Ofício
-
16/11/2020 15:10
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2020 12:47
Mov. [43] - Ofício | N Protocolo: PROT.20.00104244-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 05/11/2020 16:23
-
25/08/2020 13:48
Mov. [42] - Certidão emitida
-
25/08/2020 13:48
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2020 20:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01403994-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 20:01
-
13/08/2020 12:19
Mov. [39] - Documento
-
06/08/2020 23:08
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01371991-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2020 22:51
-
21/07/2020 20:47
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01342460-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2020 20:37
-
17/07/2020 22:44
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
16/07/2020 17:38
Mov. [35] - Certidão emitida
-
15/07/2020 20:12
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2020 Data da Publicacao: 16/07/2020 Numero do Diario: 2416
-
14/07/2020 12:49
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2020 18:24
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 16:26
Mov. [31] - Conclusão
-
29/05/2020 15:20
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/04/2020 01:45
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/03/2020 17:24
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2020 16:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01125818-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2020 16:23
-
17/02/2020 21:32
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2020 Data da Publicacao: 18/02/2020 Numero do Diario: 2321
-
14/02/2020 11:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0090/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 463/862 dos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dia
-
29/01/2020 13:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
28/01/2020 14:05
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 463/862 dos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
27/01/2020 13:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/01/2020 14:07
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/01/2020 13:36
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/01/2020 11:35
Mov. [19] - Documento
-
22/01/2020 17:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01028771-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2020 16:57
-
22/01/2020 16:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01028479-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2020 16:02
-
14/01/2020 14:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2020 10:42
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2019 09:55
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/11/2019 09:09
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
13/11/2019 14:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2019 Data da Publicacao: 17/10/2019 Numero do Diario: 2247
-
11/11/2019 11:30
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2019 10:35
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2020 Hora 11:00 Local: Dignidade Situacao: Pendente
-
08/11/2019 13:02
Mov. [9] - Encerrar análise
-
08/11/2019 12:54
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
04/11/2019 10:28
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2019 12:08
Mov. [6] - Conclusão
-
23/10/2019 03:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01628282-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2019 22:39
-
15/10/2019 10:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 10:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 14:58
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2019 14:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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