TJCE - 3035752-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:06
Decorrido prazo de WDO RENAN DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3035752-63.2025.8.06.0001 CLASSE: HABEAS DATA CÍVEL (110) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Distribuição Dinâmica - Inversão] IMPETRANTE: WDO RENAN DAMASCENO IMPETRADO: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS DECISÃO Trata-se de ação de habeas data, com pedido de tutela antecipada, proposta por WDO RENAN DAMASCENO em face de Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, onde o primeiro alega ter recebido advertência disciplinar formal durante o contrato de trabalho, cuja cópia encontra-se exclusivamente em posse da Requerida.
Narra que, após seu desligamento, foi impedido de retornar ao local de trabalho e de acessar seus pertences pessoais, inclusive a via da advertência.
Relata ainda que formulou diversos pedidos extrajudiciais e judiciais para obter o documento, todos sem sucesso.
Alega que o documento é essencial para a instrução de Reclamatória Trabalhista em curso, especialmente no tocante ao pedido de adicional de quebra de caixa, sendo a advertência o único documento hábil a demonstrar suas atribuições no setor financeiro da empresa.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a Requerida seja compelida a fornecer cópia integral da advertência, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 9.507/97, cabe habeas data para assegurar o conhecimento ou a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de caráter público.
Sobre o tema, é certo que o caráter público da informação não exige que a entidade responsável pela guarda dos dados seja integrante da administração pública.
Conforme interpretação pacificada pela jurisprudência, inclusive no REsp 1.267.619/SP, o critério determinante é se o banco de dados ou registro tem relevância para além do uso meramente interno e restrito à organização.
No entanto, o mesmo julgado destaca que o habeas data não se aplica quando os registros se limitam a orientar a política interna da empresa e não são compartilhados com terceiros.
No presente caso, essa não é a hipótese.
A advertência disciplinar formal é documento que ultrapassa os limites da organização interna da empresa, podendo ter efeitos jurídicos diretos na esfera do trabalhador.
Trata-se de documento integrante do prontuário funcional do empregado, que pode: a) Ser utilizado para justificar penalidades futuras, inclusive dispensa por justa causa; b) Ser requerido como meio de prova em demandas judiciais trabalhistas; c) Produzir efeitos no exercício do direito de defesa, sendo de acesso legítimo do titular da informação, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/18).
Portanto, trata-se de dado pessoal e acessível, cuja negativa injustificada configura afronta aos princípios da boa-fé e da transparência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela existência do vínculo empregatício, pela narrativa consistente do recebimento da advertência e pelas reiteradas tentativas extrajudiciais e judiciais frustradas de obter o documento.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente, pois o Requerente está em fase recursal de Reclamatória Trabalhista e necessita do documento para instruir sua defesa, especialmente quanto à natureza de suas atribuições.
A negativa de acesso ao documento compromete o contraditório e a ampla defesa.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 13 da Lei n. 9.507/1997, CONCEDO a ordem do Habeas Data para determinar que a Requerida, Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, entregue ao Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia integral da advertência disciplinar formal lavrada em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consonância com o que dispõe o inciso II do art. 13 da Lei, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a AUTORIDADE IMPETRADA apresente comprovação da entrega.
Após ENCAMINHEM-SE a cópia deste processo ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para que tome ciência do feito, bem como tome as providências que achar cabível.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
23/06/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159552412
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23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 21:59
Concedido o Habeas Data a WDO RENAN DAMASCENO - CPF: *34.***.*69-41 (IMPETRANTE)
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29/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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