TJCE - 3000411-60.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2023 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2023 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 08:50 Transitado em Julgado em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 17:17 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/07/2023 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 04:59 Decorrido prazo de ELYDA SILVA HOLANDA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 17:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2023 17:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2023 17:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2023 17:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2023 09:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/07/2023 09:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/07/2023 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            22/06/2023 16:14 Recebida a emenda à inicial 
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                                            22/06/2023 16:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/06/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 00:00 Publicado Despacho em 26/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000411-60.2023.8.06.0222 R.H.
 
 Verifico que, intimado para juntar a planilha, o exequente adicionou meses que não correspondem ao que está indicado na inicial.
 
 Diante do exposto e em complemento ao despacho de Id 57963602, determino a intimação da parte exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha nos termos descritos na inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Juíza de Direito
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                                            24/05/2023 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/05/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2023 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 00:00 Publicado Despacho em 18/04/2023. 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000411-60.2023.8.06.0222 R.H.
 
 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3001276-88.2020.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
 
 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
 
 Procuração com assinatura correspondente a do documento pessoal da síndica; 2.
 
 Matrícula atualizada do imóvel; 3.
 
 Planilha de débitos sem a cobrança de honorários.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO
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                                            17/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            14/04/2023 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/04/2023 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 12:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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