TJCE - 0265737-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 159891338
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0265737-81.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Direitos da Personalidade] REQUERENTE: FRANCISCO BARROS FILHO SENTENÇA Francisco Barros Filho requer alvará judicial para autorização de exumação e translado dos restos mortais de Eridam Morais Barros. O requerente informa ser viúvo da Sra.
Eridam Morais Barros, brasileira, portadora do RG nº *80.***.*04-39 SSP/CE e CPF nº *83.***.*56-68, falecida em 2 de agosto de 2024, residente e domiciliada na Rua 218, nº 380, Conjunto Ceará, Fortaleza-CE, CEP 60.530-380.
Diante do falecimento inesperado, a família optou pelo sepultamento emergencial no Cemitério Memorial da Paz, localizado na CE 065, Travessa França, nº 268, Mucunã, Maracanaú-CE, jazigo nº 8762, quadra 010, setor J, local cedido por um familiar. Após o sepultamento, em 6 de agosto de 2024, o filho da falecida, Sr.
Francisco Amilton Morais Barros, adquiriu um jazigo futuro e um jazigo margem calçada no Cemitério Memorial da Paz, situado na Rod.
Sem.
Almir Pinto, nº 239, Cágado, Maracanaú-CE.
Aduz que a aquisição visa garantir que os familiares, pais e filhos, sejam sepultados em um único local, reservando-se especificamente o jazigo módulo 008, setor H, nº 6232 para a matriarca da família. Alega que o presente pedido tem por finalidade o translado do corpo de Eridam Morais Barros do jazigo nº 8762, localizado na CE 065, Travessa França, nº 268, Mucunã, Maracanaú-CE, para o jazigo nº 6232, módulo 008, setor H, no Cemitério Memorial da Paz da Rod.Sem.
Almir Pinto, nº 239, Cágado, Maracanaú-CE, visando unificar o local de sepultamento dos familiares. Gratuidade deferida no Id 122994116. Abertas vistas ao Ministério Público, apresentou parecer favorável ao pleito (Id 124871755). É o relatório.
Decido. Ressalta-se, inicialmente, que este procedimento é de jurisdição voluntária, conforme disposição do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, não estando o juízo obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme se infere do art. 723, parágrafo único, do sobredito Código, podendo adotar para o caso a solução que entender mais conveniente ou oportuna. Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido (art. 355, I, CPC). Conforme expresso pelo Ministério Público, o sepultamento de um ente familiar em local adequado e desejado pela família está amparado no postulado da dignidade da pessoa humana, ainda que deva ser sopesado a partir da proteção sanitária aos demais e ao meio ambiente. Quanto ao caso, está comprovado que Eridam Morais Barros não faleceu em razão de doença contagiosa que pudesse comprometer a integridade dos demais ou do meio (Id 122995930), devendo-se, contudo, observar as precauções necessárias no procedimento de exumação. Ainda em consonância aos dizeres do Parquet, deve-se ressaltar que a dignidade da pessoa humana é vista sob três prismas, sendo um deles o valor social (comunitário) que alberga o pedido da requerente de ver os restos mortais de seu filho resguardados em jazigo familiar, onde os demais membros que vierem a falecer também serão sepultados. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RESTOS MORTAIS PARA JAZIGO FAMILIAR - ARTIGO 723, PARÁGRAFOÚNICO, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, a teor do que dispõe o artigo 723, parágrafo único, do CPC/15 - A questão ora examinada envolve não só a consternação de uma família que perdeu um ente querido, como também o direito dos pais, já idosos, em oferecer à falecida filha o descanso eterno, com toda a dignidade, em jazigo familiar - Considerando não só a questão da dignidade da pessoa humana, bem como o fato de que a transferência do corpo não implicará em risco para a saúde pública, inexiste óbice à concessão do pretendido alvará judicial. (TJ-MG - AC: 50010361920228130572, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/10/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA.
OBJETO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXUMAÇÃO E TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS.
PRAZOREGULAMENTAR.
ELISÃO.
VIABILIDADE.
AUTORIZAÇÃOJUDICIAL.
PEDIDO FUNDAMENTADO.
ASSEGURAÇÃO.
PRIVILEGIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LEI DISTRITAL Nº 2.424/99 E DECRETO DISTRITAL Nº 20.502/99. 1.
Conquanto, em regra, a exumação de restos mortais esteja condicionada ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos do sepultamento, emsituações excepcionais o interregno pode ser modulado de forma a atender a situações particularizadas, ressalvada, sempre, a necessidade de obtenção de autorização judicial destinada a ilidir o pressuposto ordinário como forma de ser privilegiada a saúde pública emponderação com o princípio da dignidade humana. 2.
A pretensão formulada pela mãe almejando a exumação dos restos mortais do filho de forma a serem transferidos, no âmbito do mesmo cemitério, para jazigo familiar por ter sido o sepultamento realizado em túmulo coletivo oferecido pelo serviço social emoldura-se nas excepcionalidades que ensejam a desconsideração do interstício ordinário fixado como pressuposto para o manejo dos despojos restos mortais, à medida que, não encerrando a operação risco à saúde pública, deve ser privilegiado o princípio da dignidade humana, que compreende o fomento de acomodações compatíveis à pessoa falecida por seus familiares. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/6462-32 DF 0053379-32.2010.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/04/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2012 .
Pág.: 71) Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará judicial para exumação dos restos mortais de Eridam Morais Barros, brasileira, portadora do RG nº *80.***.*04-39 SSP/CE e CPF nº *83.***.*56-68, falecida em 2 de agosto de 2024, atualmente sepultada no Cemitério Memorial da Paz, localizado na CE 065, Travessa França, nº 268, Mucunã, Maracanaú-CE, jazigo nº 8762, quadra 010, setor J, bem como para o translado e sepultamento no jazigo nº 6232, módulo 008, setor H, do Cemitério Memorial da Paz, situado na Rodovia Senador Almir Pinto, nº 239, Cágado, Maracanaú-CE. Devem ser observadas as precauções sanitárias necessárias aos atos, de forma a preservar a integridade dos envolvidos e do meio ambiente. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (Id 122994116), a exumação e traslado ao destino devem ser feitos sem custas. Custas processuais suspensas.
Sem honorários, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, nos termos desta decisão, intimando-se a autora para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 159891338
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02/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159891338
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02/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/11/2024 02:34
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/11/2024 02:34
Mov. [16] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/10/2024 15:22
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2024 15:22
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/10/2024 10:29
Mov. [13] - Mero expediente | Abra-se vista ao Representante do Ministerio Publico para se manifestar acerca do pedido exposto na inicial. Expedientes necessarios.
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18/09/2024 14:54
Mov. [12] - Conclusão
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16/09/2024 08:40
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 28/30
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16/09/2024 08:40
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 28/30
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13/09/2024 14:25
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/09/2024 14:25
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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13/09/2024 14:23
Mov. [7] - Encerrar análise
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10/09/2024 13:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:18
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:09
Mov. [3] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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03/09/2024 21:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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