TJCE - 3005532-69.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 23:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VITOR GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161555744
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005532-69.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VITOR GONCALVES Requerido: SENTENÇA MARIA DE LOURDES VITOR GONÇALVES qualificado nos presentes autos, ingressou com pedido de registro tardio de óbito de seu genitor João Benedito Gonçalves, falecido em 27 de abril de 2025. Junto à petição inicial vieram os documentos de ids nº 161519382 e seguintes, destacando-se a declaração de óbito subscrita por profissional médico (id. 161519386). Eis o relatório.
Decido. Dispõe o art. 78 da Lei de Registros Públicos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. O art. 50 da citada lei trata da notificação de nascimento, por extensão dá-se como prazo 15 (quinze) dias para registro cartorial, ampliando-se para 03 (três) meses nas comunidades longínquas. Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. O legislador pátrio deu ao nascimento e ao óbito tratamento análogo, marcadores que representam o início e o fim da personalidade natural. Daí a equivalência prevista na Lei de Registros Públicos.
E vale destacar que, embora seu artigo 78 se reporte aos prazos fixados no artigo 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro. Esses prazos destinam-se apenas às pessoas obrigadas a declarar, enumeradas no rol do art. 79 da Lei de Registros Públicos, haja vista aplicar-se ao Registrador o princípio da demanda, pelo qual o Oficial Registrador somente pode lavrar o assento mediante requerimento do interessado. A melhor doutrina recomenda que, após o decurso dos prazos previstos no arts. 50 e 78 da Lei de Registros Públicos, o registro apenas poderá ser feito com a autorização do Juiz Corregedor.[1] Ressalte-se que o art. 1º da Portaria n° 16/2020, da lavra da Diretoria do Fórum de Sobral, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 03/07/2020, regulamenta o assento tardio extrajudicial de óbito da Comarca de Sobral, in verbis: Art. 1º - Determinar que os Oficiais responsáveis pelos Registros de Óbito da Comarca de Sobral/CE recebam todos os requerimentos de assento de óbito, mesmo que fora dos prazos previstos nos arts. 50 e 78 da Lei de Registros Públicos. Pontue-se que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme se verifica no art. 3º da referida Portaria: Art. 3º - O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - atestado de médico (Declaração de Óbito), se houver no lugar ou, em caso contrário, declaração de duas pessoas devidamente qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, ressalvada a possibilidade de instalação de unidades interligadas; II - as informações e respectivos comprovantes dos requisitos enumerados no art. 194 do CNNR (Provimento nº 08/2014 da CGJ/TJCE). Assim, o requerimento de registro de óbito tardio deverá ser protocolado junto ao Cartório de Registro Civil, devidamente instruído com a documentação constante do art. 3º da Portaria 16/2020 suso mencionada, devendo ser formado instrumento e posteriormente encaminhado à Vara competente para análise e eventual autorização. Portanto, diante da possibilidade de registro de óbito tardio mediante requerimento junto ao cartório competente, desnecessário o ingresso na via judicial. ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra, julgo por sentença EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, inclusive no que se refere aos emolumentos cobrados em Cartório, no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária aos Necessitados, disciplinada pela Lei n. 1.060/50, aos atos praticados por serventias extrajudiciais. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, remetendo cópia da inicial, declaração de óbito assinada por profissional médico e demais documentos apresentados, ficando desde já autorizado o procedimento extrajudicial referente ao requerimento de registro de óbito tardio informado nestes autos, observadas as disposições da Lei de Registros Públicos (L. nº 6.015/73) e a Portaria n° 16/2020, de lavra da Diretoria do Fórum de Sobral. A presente sentença servirá como ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161555744
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161555744
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24/06/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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