TJCE - 3000823-95.2025.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161165662
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000823-95.2025.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO MESQUITA MATOS Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Analisando detidamente o pedido inicial, percebo que este veio desacompanhado dos documentos indispensáveis a seu conhecimento.
Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para retificar e juntar aos autos: 1) Especificar o período no qual se iniciou os descontos objetos desta demanda, apontando mês a mês os valores cobrados, que devem ser contabilizados de acordo com o período em que houve os descontos supostamente indevidos objetos da exordial ou até a data de propositura desta demanda, ressalta-se que valores futuros não devem ser contabilizados; 2) Adequar o valor da causa, de forma a abranger todos os pedidos de maneira específica (dano material e dano moral), de acordo com o período em que houve os descontos supostamente indevidos objetos da exordial ou até a data de protocolo desta demanda, ressalta-se que valores futuros não devem ser contabilizados; 3) Comprovante de residência atualizado no nome do autor (conta de luz, água, telefone) ou deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no comprovante de endereço atualizado que vier a ser juntado aos autos; 4) Extratos bancários do banco onde ocorreram os supostos descontos (instituição bancária onde o demandante é titular da conta) a partir do mês de início dos descontos questionados na exordial ao mês de protocolo desta demanda ou ao mês do último desconto. Este requerimento decorre do caráter genérico da exordial, posto que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). (Grifei) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento.
Razoável e proporcional.
Descumprimento da diligência pelo autor/recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Acertada e adequada a sentença judicial terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Exercício do direito ao contraditório e ampla defesa garantido.
Pretensão recursal de nulidade rechaçada.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, CE. , 14 de setembro de 2020.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0000280-45.2017.8.06.0191; Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) (Grifei) Vale ressaltar que os extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Salienta ainda que a hipossuficiência técnica precisa está evidenciada, posto ser inexistente a dificuldade de o correntista obter os extratos na seara administrativa de sua própria conta bancária.
Expedientes Necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital.
MARCOS BOTTIN Juiz Respondendo -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161165662
-
04/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161165662
-
18/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009668-45.2014.8.06.0136
Municipio de Pacajus
Ulisses Alfredo da Silva Netto
Advogado: Marcus Vinicius Arruda Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 19:53
Processo nº 0218203-49.2021.8.06.0001
Valdo Alves Cruz
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Daniely Xavier Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2021 13:36
Processo nº 3002529-13.2025.8.06.0101
Esla Maria Coelho Martins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 10:45
Processo nº 3001059-81.2025.8.06.0121
Francisca Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 15:18
Processo nº 3000505-27.2025.8.06.0096
Raimundo Nonato Rodrigues de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 10:53