TJCE - 0009668-45.2014.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 05:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 05:48
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:50
Decorrido prazo de ULISSES ALFREDO DA SILVA NETTO em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24465042
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0009668-45.2014.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS APELADO: ULISSES ALFREDO DA SILVA NETTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS em face de sentença prolatada pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID. 23880530), que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo ente municipal em desfavor de ULISSES ALFREDO DA SILVA NETTO, com esteio nos arts. 487, II e 924, V, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões (ID. 23880533), o Município apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que, em nenhum momento, portou-se de modo inerte ou desidioso no processo, não havendo razão para o reconhecimento da alegada prescrição, tampouco para suportar o ônus da inoperância processual. Alega que a sentença incorreu em erro, ao desconsiderar a suspensão judicial, computando o prazo de prescrição intercorrente no período compreendido entre 2015 e 2021, sem levar em conta o tempo de paralisação do trâmite processual por determinação judicial contida no despacho que determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução, opostos pela Defensoria Pública, nomeada para atuar como curadora da parte devedora, concluindo que deveria ter sido adotada a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão ("julgamento dos embargos à execução") como sendo o termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que, a despeito de conclusos os autos para apreciação e eventual cumprimento de pedidos que viabilizassem o sucesso da execução, tais pretensões se encontravam sobrestadas para só após os autos remetidos à digitalização na data de 05/08/2020, voltando a ter prosseguimento em 08/09/2021, quando só então foi determinada as buscas pelo Sistema SISBAJUD, o que faz com que seja necessária a agregação do tempo de paralisação na contagem do interstício prescricional, já que a Fazenda se viu privada de impulsionar o curso processual em razão da impossibilidade de acessar os autos enquanto estavam passando pelo procedimento de digitalização. Sustenta, também, que persiste a pendência de apreciação de pedido de buscas em endereço atualizado da parte devedora, de modo que, havendo requerimento neste sentido, mas ainda não decidido nos autos, haveria potencial cerceamento de direito da Fazenda Pública, impedindo o reconhecimento da prescrição, como já decidido, reiteradamente, pelo TJCE. Requer, por fim, o provimento do recurso, para anular a sentença apelada, pelos defeitos apontados e diante da inexistência da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões no ID. 23880538, onde a Defensoria Pública, curadora especial da parte credora/apelada, defende que, mesmo com a suspensão da prescrição, já decorreu o prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual pugna pelo desprovimento do apelo. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. A controvérsia a ser enfrentada não demanda maiores aprofundamentos, pois já se encontra consolidada na jurisprudência do TJCE. De início, cumpre destacar que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Destaquei) A respeito do tema, é imperioso, ainda, trazer à baila o entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, com acórdão publicado em 16/10/2018.
Confira-se: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) (Destaquei e grifei) Da leitura da Ementa do julgamento paradigma, acima transcrito, verifica-se que, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. In casu, verifica-se, dos autos, a ciência do exequente acerca da não localização do devedor mediante petição protocolada em 28/04/2015 (ID. 23880285), momento em que se iniciou automaticamente a suspensão do processo pelo prazo legal de 1 (um) ano, a qual foi interrompida mediante a citação considerada válida, ocorrida por edital publicado em 06/11/2015 (ID. 23880288), de modo que retroage a interrupção à data da petição do exequente que postulou pela medida frutífera, em 28/04/2015 (ID. 23880285). Desta forma, a prescrição intercorrente restou configurada desde este último marco interruptivo (28/04/2015), concluindo-se em 28/04/2021, após o encerramento da suspensão processual (1 ano) e do seu arquivamento provisório (5 anos). Destaque-se que, ao contrário do que alega o apelante, a oposição dos embargos à execução não interrompeu, no presente caso, o prazo prescricional. Isso porque, impugnação à execução não tem, via de regra, o condão de sobrestar o processamento da execução fiscal, pois que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ocorrer se a parte embargante demonstrar a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória e a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução, conforme disposto no art. 919, caput e § 1º, do CPC.
Confira-se: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Ressalte-se, ainda, que os pressupostos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos, de forma que a ausência de qualquer um deles inviabiliza o deferimento do pedido do embargante. In casu, o Juízo de origem, de forma genérica, determina o aguardo do julgamento dos embargos à execução fiscal para somente empós dar prosseguimento ao processamento e julgamento da execução fiscal (ID. 23880597), inobservando que o art. 919, caput e § 1º, do CPC dispõem acerca dos requisitos com vistas à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que não há como considerar ter sido atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos. Ademais, o STJ, no RESP nº 1.272.827/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 526, fixou a seguinte tese jurídica: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".
Confira-se a ementa do referido decisum: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ, REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013) (Destaquei) Corroborando com o entendimento de que, no caso, não há suspensão do prazo prescricional em decorrência da ausência de decisão judicial fundamentada, que evidencie o atendimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, colaciono precedentes do STJ e desta e.
Corte: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. [...] 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".
Precedentes. 5.
A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, REsp 1772516/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO AGRAVANTE. [...] 2.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 739-A do CPC/73 (art. 919, § 1º, do NCPC) 2.1 O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ.
AgInt no AREsp 1068492 / GO.
Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
Data do Julgamento: 23/03/2020.
DJe 25/03/2020) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDO.
AGRAVO NÃO 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTRAMINUTA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 5. É assente nesta Corte Superior que a decisão, ainda que concisa, com apresentação de fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, não afronta o disposto no art. 165 do CPC/73. 6.
Uma interpretação sistemática do art. 739-A do CPC/73 e seus §§ 1º e 6º aponta que a oposição dos embargos à execução não mais a suspende, salvo se houver requerimento dos embargantes, garantia do juízo e demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, admitindo-se a prática de atos referentes a penhora e avaliação dos bens. 7. É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A permissão contida no § 6º do art. 739-A do CPC/73 não afasta essa necessidade; tão somente permite a prática de atos de efetivação da penhora e avaliação dos bens.
Assim, reduzida a penhora a termo e suspensa a execução, admite-se que se proceda ao seu registro em cartório (§4º do art. 659 do CPC/73) ou nos órgãos de trânsito, além da possibilidade de substituição ou reforço da garantia. 8.
Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. 9.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 1633757 / MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/11/2019, Dje 19/11/2019) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiuba que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. 2.
Cinge-se controvérsia em verificar se a parte agravante preencheu as condições cumulativas previstas no art. 919 do CPC. 3. É sabido que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, o magistrado de primeiro grau, atribuí-lo, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º, do art. 919, CPC). 4.
No caso dos autos, a agravante não logrou em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, muito menos a garantia da execução, motivo pelo qual não se mostra razoável, neste momento, deferir o pleito suspensivo. 5.
Por tudo isso, o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente confirmação da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0639011-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 919, § 1º, CPC.
NÃO EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese vertente, a magistrada planicial de forma genérica determina o aguardo do julgamento dos embargos à execução fiscal para somente empós dar prosseguimento ao processamento e julgamento da execução fiscal, inobservando que o art. 919, caput e § 1º, do CPC dispõe dos requisitos com vistas à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, razão pela qual impende reformar a decisão agravada; 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido" (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30028820220248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS COM BASE NA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 01.
No caso em exame, não é possível extrair da decisão agravada os fundamentos acerca do motivo pelo qual os embargos foram recebidos com a atribuição do efeito suspensivo, inexistindo fundamentação quanto a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, com base no artigo 919, § 1º, do CPC. 02.
Sobre a tema, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 526), é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, no caso, além da apresentação de garantia, o juízo deve verificar a presença da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 03.
Nos autos dos embargos à execução (nº 0270752-36.2021.8.06.0001), o juiz de primeiro grau deferiu a suspensividade requerida pela embargante/agravada, somente com base na garantia da execução, sem, contudo, fundamentar em relação à relevância do direito invocado nos embargos, nem que o prosseguimento da execução poderá causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 04.
Dessa forma, tal decisão se deu em descompasso ao que estipula o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando afirma que as decisões do Poder Judiciário têm que ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. 05.
Daí conclui-se que a decisão agravada deve ser anulada, para que a questão relativa ao cabimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal seja novamente analisada e fundamentada em primeira instância.
Recurso conhecido e provido.
Decisão anulada.
Retorno dos autos à origem." (tjce, Agravo de Instrumento - 0620025-74.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) (Destaquei) Destarte, não merece acolhimento a alegação do recorrente de que o prazo prescricional ficou suspenso durante o julgamento do embargos à execução, não havendo que se falar em suspensão do prazo prescricional. No que se refere ao argumento do apelante de que o prazo da prescrição intercorrente considerado pelo Juízo a quo teria sido interrompido pelo atraso do Poder Judiciário na digitalização do processo, verifica-se que o mesmo também não merece prosperar. Isso porque, o tempo necessário para a digitalização do processo não constitui hipótese de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, vez que não se pode afastar os marcos temporais estabelecidos na legislação federal competente. Ademais, a prescrição intercorrente se operou em momento inequivocamente posterior à finalização do procedimento de digitalização, sendo certo que pertencia à Fazenda Pública o ônus de buscar meios aptos a promover a satisfação do seu crédito. A partir da tramitação processual, observa-se que o ente público não restou impossibilitado de peticionar de acordo com o seu interesse, inexistindo qualquer menção nos autos em sentido contrário. Cooroborando com esse entendimento, colaciono precedente desta e.
Corte: "Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente configurada.
Inexistência de suspensão ou de interrupção do prazo em razão da digitalização dos autos.
Ausência de impulsionamento efetivo do feito executivo no prazo prescricional.
Recurso de apelação conhecido e não provido.[...] 5.
O tempo necessário para a digitalização do processo não constitui hipótese de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não se pode afastar os marcos temporais estabelecidos na legislação federal competente. [...] 8.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00781351120058060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2025) (Destaquei) De outra banda, inobstante o exequente tenha indicado, em 03/08/2022, novo endereço do executado, requerendo nova tentativa de citação por oficial de justiça, bem como a utilização da ferramenta de bloqueio conhecida como "teimosinha" (ID. 23880528), tal pedido se deu após a configuração da prescrição intercorrente, ocorrida em 28/04/2021, de modo que não se verifica empencilho ao reconhecimento da referida prescrição. Saliente-se, por oportuno, que houve a tentativa de realização de penhora on line, mas a providência se mostrou infrutífera (IDs. 23880510 a 23880515), não se identificando, portanto, qualquer causa interruptiva. Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO, NEM BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]. 6.
Iniciada a suspensão anual em 16/10/2009 (fl. 20), momento em que a Fazenda Pública restou ciente da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, o prazo de cinco anos para prescrição intercorrente teve início automático em 16/10/2010 e findou em 16/10/2015, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva.[...]" (TJCE, Apelação Cível - 0083833- 90.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital.
A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4.
Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5.
Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido.
Precedentes Tribunais pátrios. 6.
Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80).
Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (Destaquei) Portanto, considerando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos sem qualquer êxito na satisfação do crédito, bem como fato de que o exercício do direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como procedido pelo Juízo a quo. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados no recurso carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24465042
-
27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24465042
-
24/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACAJUS - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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