TJCE - 3044649-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171237491
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171237491
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171237491
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169158757
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169158757
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3044649-80.2025.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RENATA PATRICIA DA SILVA FREITAS Pólo passivo: REPRESENTADO: ROBERTO FALANGOLA, TEREZA CRISTINA TEIXEIRA DE ABREU Sentença Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime impetrada por RENATA PATRICIA DA SILVA FREITAS, que atribui a ROBERTO FALANGOLA e a TEREZA CRISTINA TEIXEIRA DE ABREU delitos tipificados nos art. 139 e 146, ambos do CPB.
Ao constatar o não preenchimento dos pressupostos processuais insculpidos nos artigos 44 e 806, ambos do CPP (procuração dotada de poderes específicos, com menção do fato criminoso, e de comprovante de recolhimento de custas ou de direito à sua isenção), este Juízo determinou a intimação da querelante, por seu advogado, para sanar tais vícios, sob pena de perempção ou de decadência.
O prazo decorreu e a querelante permaneceu inerte, conforme ressai do teor da certidão ID nº 166865857.
Em parecer retro, o representante do Parquet opinou pela decretação de extinção de punibilidade, ante a ocorrência de hipótese de perempção da ação penal privada.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 61, do CPP, ao verificar presente qualquer causa extintiva de punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, seja qual for a fase processual.
Ora, o art. 145, do CPB, determina que os crimes contra a honra (caso da difamação ora processada), se procedem mediante queixa. Por sua vez, o fenômeno da perempção, no processo penal, resta configurado quando, nos casos procedidos mediante queixa, dentre outras situações, o querelante deixa de promover o andamento processual durante 30 (trinta) dias seguidos, ou deixa de comparecer a ato processual ao qual deveria estar presente (art. 60, I e III, do CPP).
Isso ocorre porque, em tais crimes, cuja ação penal é privada, o (a) ofendido/querelante é o titular da ação, cabendo a ele (a) zelar pelo andamento processual regular, praticando os atos que se fizerem necessários. Considerando que a querelante deixou de praticar, por 30 (trinta) dias seguidos, ato essencial ao andamento do processo, para o qual foi devidamente intimada, constata-se claramente a ocorrência de perempção, nos termos do art. 60, II, do CPP.
Com efeito, a perempção é causa de extinção da punibilidade, consoante disposto no art. 107, IV, do CPP.
Verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Ante o exposto, amparado no parecer ministerial retro, e com supedâneo art. 60, inciso I, do CPP, c/c 107, inciso IV, do Código Penal, hei por bem decretar por sentença, pertinente ao crime contra a honra descrito na queixa, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato FRANCISCA ANDREIA VIEIRA GENTIL, por reconhecer operada a perempção.
Ciência ao Ministério Público e à vítima (querelante).
Dispensada a ciência ao suposto autor do fato (querelado), conforme Enunciado nº 105, do Fonaje.
Sem custas.
Pertinente ao crime do artigo 176 do CPB (Constrangimento Ilegal), que também é elencado na queixa-crime, porém se procede mediante ação pública incondicionada (sendo a narrativa a seu respeito, portanto, recepcionada como notícia de fato), abra-se vista ao Parquet, para que, conforme seu entendimento, requeira as providências cabíveis ou informe se entende ser caso de arquivamento. Publicada e registrada digitalmente.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (Assinado Através de Certificado Digital) Flávia Pessoa Maciel Juíza de Direito - Em Respondência -
25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169158757
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25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 05:05
Decorrido prazo de VINICIUS DAVI REINALDO DE MOURA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161767408
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 PROCESSO Nº: 3044649-80.2025.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - [Difamação, Constrangimento ilegal] DESPACHO Autos conclusos.
Trata-se de Queixa-Crime, a qual relata indícios de delito de crime contra a honra, que deve observar os ditames do art. 44 do Código de Processo Penal, no tocante aos poderes especiais que devem constar expressamente no instrumento procuratório, bem como observar o que preceitua o art. 806 do Código de Processo Penal, tudo no prazo decadencial de 06 (seis) meses (art. 103 do Código Penal).
O Representante do Ministério Público se manifestou pela observância do art. 44 do CPP, quanto aos poderes especiais que devem constar do instrumento do mandato, o nome da querelante/querelado e a menção do fato criminoso; bem como pelo recolhimento das diminutas custas processuais, conforme art. 806 do CPP.
Manifestou-se ainda pela não recepção da peça em relação a Roberto Falangola. (ID: 161518773) Isto posto, nos termos da manifestação do Representante do Ministério Público, determino que seja notificada a querelante para cumprir as determinações dos arts. 44 e 806, ambos do Código de Processo Penal, esclarecendo que o prazo inicia-se do dia em que a Querelante vier a saber quem é o autor do crime.
Quanto a não recepção da peça em relação a Roberto Falangola, deixo para apreciar a manifestação do parquet após atendidas as disposições acima pela querelante.
Por último, esclareço que é entendimento deste magistrado, que é desnecessária a intimação/notificação da querelante, na forma acima determinada, tendo em vista que é atribuição da querelante ajuizar a Queixa-Crime no prazo legal, independente da provocação do juízo.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161767408
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03/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161767408
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27/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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