TJCE - 0050697-21.2021.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:46
Processo Reativado
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29/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050697-21.2021.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS PEIXOTO PINHEIRO e outros REU: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Rescisão De Contrato c/c Restituição de Valores, Indenização Por Perdas e Danos e Liminar em Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO CARLOS PEIXOTO e DANIELE ANDRADE COSTA em face de MVC ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Em 10 de agosto de 2021, os autores celebraram com a ré o contrato DIP1010 de cessão de direito de uso em sistema de multipropriedade hoteleira, adquirindo 130.000 pontos para utilização futura na rede da empresa.
O preço pactuado foi de R$ 51.590,00, com entrada de R$ 3.350,00 paga no ato e o restante a ser parcelado.
No dia seguinte à assinatura, os autores manifestaram, via WhatsApp, a intenção de desistência, argumentando que não tiveram oportunidade de analisar o contrato adequadamente. A ré, no entanto, exigiu multa de 15% sobre o valor total do contrato (R$ 7.738,50), mesmo com a solicitação de cancelamento imediata e sem uso do serviço.
Sem êxito na solução extrajudicial, os autores notificaram formalmente a empresa em 13/08/2021, propondo retenção de 15% apenas sobre o valor efetivamente pago (R$ 502,50) e restituição de R$ 2.847,50, o que foi recusado pela ré, que ofereceu alternativas como conversão em diárias ou outro produto.
Diante da recusa em reembolsar os valores, propuseram a presente demanda judicial.
Decisão de antecipação de tutela de ID n.107145497.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, de modo que resultou na decretação de sua revelia, conforme decisão de ID n.107145518. É o essencial a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
No tocante ao mérito, registra-se que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é incontroverso dos autos, que a autora celebrou com o réu contrato de compromisso de cessão de direito de uso em multipropriedade (time sharing), no empreendimento "Sun City Rota das Emoções", em 10/08/2021, conforme ID n.107147431.
Nesse cenário, a parte autora alega que, no dia seguinte, após uma análise posterior das cláusulas contratuais culminou na vontade em rescindir o contrato, o que prerrogativa constante no contrato celebrado, sob a condição do pagamento de multa rescisória de 15% sobre o valor total do negócio, o que reputa como nula.
Pois bem. O negócio jurídico celebrado entre as partes se enquadra na definição de multipropriedade ou time sharing, que é um regime de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
A multipropriedade foi regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que acrescentou os arts. 1.358-B a 1.358-U ao Código Civil.
De acordo com o art. 1.358-F, o ato de instituição da multipropriedade ocorrerá entre vivos ou testamento e será registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
No caso, a cláusula contratual que prevê a aplicação de multa rescisória com base no valor total do contrato, e não sobre o montante efetivamente pago pelo consumidor, revela-se manifestamente abusiva e ilegal, sobretudo quando não houve qualquer fruição do serviço contratado.
Tal previsão afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo, consagrados no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 51, IV, e 53.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que cláusulas penais não podem representar enriquecimento sem causa da fornecedora, tampouco penalizar excessivamente o consumidor que, por motivos legítimos, solicita a rescisão antes mesmo de usufruir o serviço.
Essa previsão contratual se mostra abusiva e desproporcional, violando o disposto nos artigos 6º, inciso V, 51, IV e §1º, III, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 413 do Código Civil, que autoriza a redução judicial da penalidade excessiva.
Nessas circunstâncias, impõe-se a declaração parcial de nulidade da cláusula penal, com sua limitação ao percentual de 15% aplicado sobre o valor efetivamente pago, qual seja, R$ 3.350,00, resultando no montante de R$ 502,50.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
POSTERIOR DISTRATO PELOS COMPRADORES EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - POSSIBILIDADE. 1) MULTA RESCISÓRIA EM DESFAVOR DO COMPRADOR.
CONDENAÇÃO NO MONTANTE DE 10% QUE DEVE RECAIR SOBRE AS PARCELAS PAGAS E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - ENTENDIMENTO DO C.
STJ E DESTE E.
TJPR. 2) PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL QUE É DESCABIDA - LOTE NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPRADOR QUE NÃO UTILIZOU O BEM PARA MORADIA E TAMPOUCO OBTEVE OUTRA VANTAGEM. 3) RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA COMISSÃO.
CONTRATO QUE NÃO DESTACOU O VALOR CORRESPONDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000939-87.2022.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.03.2024) [negrite]. Em consequência, é devida a restituição do valor remanescente de R$ 2.847,50, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Considerar o valor do contrato para a aplicação da multa se apresenta manifestamente excessivo, razão pela qual a sua incidência sobre o valor das prestações pagas se afigura mais justa.
Com efeito, não deixa dúvida de que o arrependimento do autor ocorreu no dia seguinte do pacto, ocasião em que este informou a empresa promovida que não tinha mais interesse na avença e desejava a restituição do que havia sido pago, conforme prova documental acostada aos autos, como conversas via aplicativo 'WhatsApp'.
Analisando os autos, vê-se que há, inclusive, previsão contratual da possibilidade de rescisão contratual, no item 9.4, veja-se: No entanto, como já mencionado, esse ponto referente ao valor total da multa rescisória, mostra-se ilegal.
Por outro lado, entendo ser incabível a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Vale destacar que, embora o autor tenha experimentado algum aborrecimento e frustração; a situação vivenciada não ultrapassou os limites do convívio em sociedade, não havendo demonstração de abalo à honra que tenha atingido bens da personalidade ou a ocorrência de sofrimento negativo intenso acima do comum decorrente dos fatos narrados.
Portanto, ainda que os fatos tenham ocasionado certo transtorno ao consumidor, não são suficientes à configuração de lesão de caráter imaterial, que ocorrem apenas quando são passíveis de ofender a dignidade da parte.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID n.107145497 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e faço para decretar a rescisão do contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem de ID n.107147431.
Condeno a ré a restituir à parte autora os valores pagos, com dedução dos 15% (quinze por cento) da multa rescisória, de forma imediata e simples, em uma única parcela, com correção monetária pelo índice do INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 154628686
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154628686
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23/06/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:56
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/06/2024 15:19
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 09:46
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 09:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801942-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 09:33
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22/05/2024 15:03
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:31
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 17:26
Mov. [38] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 00:35
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 09:39
Mov. [36] - Conclusão
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16/01/2024 09:39
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA
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16/01/2024 09:39
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA
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04/10/2023 13:46
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2023 09:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803079-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 08:46
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28/09/2023 10:26
Mov. [31] - Julgamento em Diligência | Intimem-se os promoventes para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica juntada as fls. 132, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios
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27/09/2023 11:43
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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27/09/2023 11:42
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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15/06/2023 14:06
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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22/05/2023 12:04
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2023/000901-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Jose Silva de Aquino
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09/05/2023 14:06
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 13:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 13:50
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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03/02/2023 09:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 11:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 08:38
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 12:09
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/01/2023 11:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 13:06
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO a audiencia de CONCILIACAO para o dia 20/02/2023 as 13:30h, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
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12/01/2023 13:04
Mov. [17] - Expedição de Carta
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12/01/2023 12:14
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 09:08
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2022 14:04
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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13/04/2022 12:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801296-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 12:27
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31/03/2022 20:06
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 13:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 11:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801079-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 30/03/2022 11:01
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16/03/2022 11:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 09:36
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJRB.21.00169573-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/10/2021 09:15
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01/10/2021 15:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 18:23
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WJRB.21.00169301-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/09/2021 17:19
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13/09/2021 21:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 12:14
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça | Assim, nao existindo elementos capazes de corroborar o pedido formulado pelos Autores, indefiro o pedido de concessao de AJG. Intime-se a Autora para que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pe
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09/09/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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