TJCE - 0279698-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162693132
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279698-60.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção interna, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE MELHOR BENEFICIO AO SEGURADO movida por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, conforme exordial de ID 122396737 e documentos acostados.
Aduz a parte autora em síntese, que passou a sofrer adoeça ocupacional equiparada a acidente de trabalho, devido a intensa e repetitiva atividade sem intervalos e a pressão pela produção, com fortes dores e dormência na região dos membros e coluna.
Que procurou fazer diversos exames e constatou que possui "bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, epicondilite, síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia; cervicalgia; ciática; lumbago com ciática, síndrome cervicobraquial", cuja ocorrência se deu pela rotina dura do labor.
Diz que em face da doença, teve a necessidade do afastamento de suas atividades, requereu o auxílio doença, o qual foi concedido pelo período de 15/10/2020 a 30/12/2020, beneficio nº 7085307456 e embora a doença tenha acarretado redução da sua capacidade laborativa, pois está incapacitado para exercer atividades habituais, o INSS cessou o auxilio doença sem conceder o auxilio acidente, por isso requer seja concedido o auxilio acidente ou o melhor beneficio ao segurado, proveniente de acidente de trabalho.
Requer a citação da promovida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 40.423,01. Decisão de ID 122393522 concedendo a gratuidade de justiça, postergando a apreciação de tutela para após o contraditório e determinando a citação da promovida.
Contestação apresentada pela promovida de ID 122396031, alegando em suma, ausência dos requisitos necessários para a obtenção do beneficio previdenciário, pois a autarquia constatou que o quadro clínico da autora não a incapacita para o trabalho, por isso o beneficio foi indeferido.
Requer pericia médica.
Pede a improcedência da ação.
Réplica de ID 122396040.
Decisão de ID 122396041 e 122396051, determinando a realização de prova pericial.
Perícia designada (ID 122396055).
Laudo pericial médico de ID 122396069.
Decisão intimando as partes sobre o laudo (ID 122396070).
Petição do autor impugnando o laudo e apresentando quesitos complementares para o perito responder (ID 122396725).
Despacho intimando o perito para responder aos quesitos do autor (ID 152240020).
Manifestação do perito respondendo os quesitos (ID 157973280).
Vieram-me os autos conclusos.
Substancial relato.
Decido.
Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento da decisão terminativa.
Analisado os autos, temos que o ponto principal da lide é a possibilidade de concessão de auxílio acidente a autora, haja vista a doença ocupacional que causou o afastamento da autora de suas atividades, cuja doença alega ter resultado na redução de sua capacidade laboral, por isso ficou afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio doença, pelo período de 15/10/2020 a 30/12/2020, portanto faz jus ao dito beneficio, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Consta dos autos, que a autora foi submetida a perícia médica por perito oficial, conforme laudo de ID 122396069 e quesitos complementares de ID 157973280.
No caso presente, o exame pericial constatou a plena capacidade do autor para exercer a atividade habitual, pois concluiu que inexiste incapacidade: "4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X)", com o que corrobora os quesitos complementares respondidos pelo expert oficial, vejamos: "Diante da descrição da atividade desempenhada pela própria periciada (serviços gerais em hotel - "camareira"), não foi possível a caracterização de risco ocupacional.
No ato da avaliação pericial, encontrava-se assintomática e sem qualquer incapacidade." Nesse passo, é cediço que detectada a ausência de incapacidade ou redução na capacidade para exercer as atividades habituais que exercia na ocasião do acidente de trabalho, por certo que o autor não faz jus ao benefício requestado e descrito na inicial. É esse o entendimento da jurisprudência dominante: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
AÇÃO DE CONCESSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
PROVA PERICIAL.
NULIDADE AFASTADA.
SEQUELA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO .
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. (TRF-6 - RCIJEF: 10014454020234063811 MG, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Data de Publicação: 27/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELA DE FRATURA DO 2 QUIRODÁCTILO ESQUERDO.
PERÍCIA JUDICIAL .
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1.
A ação originária versa sobre o pagamento de auxílio-acidente decorrente de infortúnio laboral . 2.
Para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido infortúnio e a atividade laboral. 3.
A perícia judicial realizada no curso da ação concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, pois da fratura restou sequela que não reduz a capacidade laboral do autor, sendo uma perda residual de mobilidade que equivale a 1% de perda funcional .
Se analisada com as tarefas inerentes ao cargo que ocupava no momento do infortúnio (eletricista) não demandam um maior esforço para o exercício pleno; especialmente quando expresso no laudo que as funções das mãos e dedos restaram preservadas.
Indevido o benefício de auxílio-acidente.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50414317420228210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024). (TJ-RS - Apelação: 50414317420228210008 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Nesse sentido entende o TJCE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em Exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu benefício concernente ao auxílio-acidente para o segurado.
Questão em discussão: 2.1.
Direito do segurado a benefício previdenciário, com base nas sequelas alegadas. 2.2.
Verificar a conclusão do laudo quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Razões de decidir: 3.1.
A concessão do auxílio-acidente pressupõe a caracterização da condição do segurado, o cumprimento do período de carência e a sequela parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa para atividade habitual, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2.
No caso em análise, o segurado sofreu parcial amputação da falange distal do dedo indicador, sem, contudo, comprovar de forma efetiva a redução de sua capacidade laborativa habitual. 3.3.
Ainda neste caso, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa da apelante, tendo em vista que reitera, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral permanente.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: ¿A conclusão do laudo pericial, atestando reiteradamente mera incapacidade temporária, é insuficiente para concessão do benefício almejado¿. ¿Sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada¿.
Dispositivos relevantes citados: ¿arts. 86 da Lei n° 8.213/91¿.
Jurisprudência relevante citada: ¿TJCE, Apelação Cível 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0214722-10.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0242050-17.2020.8.06.0001, Rel.
Desª MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0240116-87.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025¿.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202447-47.2022.8.06.0071, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0202447-47.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025).
Diante de tudo quanto consta nos autos, com esteio na Lei, doutrina e jurisprudência atinente a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, face o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Fortaleza, 30 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162693132
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02/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162693132
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02/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:12
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:07
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 12:46
Mov. [52] - Realizada
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02/09/2024 13:28
Mov. [51] - Conclusão
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30/08/2024 17:14
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290467-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 16:59
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17/08/2024 03:55
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/08/2024 21:56
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:56
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 107-109 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(
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06/08/2024 10:26
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 10:26
Mov. [45] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:10
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 107-109 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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18/07/2024 12:12
Mov. [43] - Laudo Pericial
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03/06/2024 12:16
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 12:00
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094984-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:47
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17/05/2024 00:16
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/05/2024 03:47
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/05/2024 22:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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07/05/2024 10:00
Mov. [37] - Documento
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06/05/2024 11:54
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:33
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/05/2024 08:33
Mov. [34] - Documento Analisado
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02/05/2024 21:20
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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02/05/2024 19:07
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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02/05/2024 16:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030221-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 15:52
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30/04/2024 02:01
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 17:59
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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29/04/2024 17:46
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 14:50
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:50
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 03:56
Mov. [25] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2023 08:38
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/08/2023 21:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 17:05
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2023 17:05
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/08/2023 16:26
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 22:55
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2022 17:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02562687-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/12/2022 17:13
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09/12/2022 22:36
Mov. [16] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 19:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0734/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 02:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 14:14
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/11/2022 11:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2022 14:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503904-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/11/2022 13:54
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28/10/2022 21:02
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
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28/10/2022 15:07
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/10/2022 15:07
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/10/2022 15:05
Mov. [7] - Documento
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27/10/2022 15:07
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/228094-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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27/10/2022 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 17:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/10/2022 14:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 16:10