TJCE - 3001654-29.2024.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:28
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ROCHELLY GONCALVES VERAS em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610934
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610934
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001654-29.2024.8.06.0020 RECORRENTE: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROCHELLY GONCALVES VERAS JUÍZO DE ORIGEM: 6º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA EM SUPERMERCADO.
PAGAMENTO VIA PIX NÃO IDENTIFICADO PELO SISTEMA.
VALOR ESTORNADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA VEXATÓRIA OU HUMILHAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por supermercado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou ter sofrido abalo moral em razão da recusa de entrega das mercadorias, mesmo após apresentação de comprovante de pagamento via PIX.
A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
O réu alegou ilegitimidade passiva e inexistência de conduta lesiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se a falha na identificação de pagamento via PIX configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo legítima a escolha do réu por parte do consumidor, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento e o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade.
A falha na identificação do PIX, sem demonstração de exposição vexatória ou conduta reprovável do fornecedor, caracteriza mero aborrecimento cotidiano.
A recusa na entrega das mercadorias se deu diante da ausência de confirmação do pagamento no sistema interno, sendo posteriormente realizado o estorno do valor, o que afasta o dever de indenizar por inexistência de efetiva violação da dignidade da parte autora.
Inexistindo prova de recusa de outros meios de pagamento ou de discriminação em razão da condição pessoal da consumidora, não se pode presumir o dano moral in re ipsa.
Jurisprudência consolidada das Turmas Recursais reconhece que situações de falha pontual na compensação de PIX, sem repercussão concreta e grave, não ensejam indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 20; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001645-89.2022.8.06.0003, Rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 19.12.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0035457-15.2023.8.16.0019, Rel.
Juiz Douglas Marcel Peres, j. 06.04.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0000654-55.2023.8.16.0035, Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 22.02.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0000949-29.2022.8.16.0132, Rel.
Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 03.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de negativa de compra em supermercado, mesmo após apresentação de comprovante de pagamento via pix, razão pela qual requer a condenação a título de danos morais por todo o abalo e transtornos causados pela requerida.
Em sede de contestação, o réu alegou ausência de legitimidade passiva e de responsabilidade, bem como inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR o Promovido, no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso inominado, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a parte autora não teria minimante comprovado os fatos constitutivos do seu direito, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte promovida na análise da repercussão na esfera imaterial da autora referente a recusa da venda de mercadorias por suposta ausência de comprovação do pagamento via PIX.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando abalos de índole subjetiva, arbitrando indenização pecuniária moral no valor de R$ 4.000,00.
Inicialmente, destaco que a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar. É cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar a ação para a reparação de seu dano, sendo legítimo a ele escolher inclusive todos os entes da cadeia de consumo para fins de ocuparem o polo passivo, sendo, portanto, a ré parte legítima para ocupação do polo passivo.
No mérito, extrai-se da narrativa exordial que a parte autora tentou realizar uma compra no estabelecimento da demandada efetuando o pagamento via PIX.
Ocorre que o funcionário da promovida teria informado que o sistema não havia registrado o pagamento, razão pela qual cancelou a compra e recusou a entrega dos produtos.
Diante dos fatos narrados, sustenta a demandante ter sofrido abalos de índole subjetiva aptos a configurar dano moral indenizável.
Destarte, é incontroverso que a autora pagou suas compras no estabelecimento comercial mediante PIX e que, naquele momento, não tinha sido recebido pelo supermercado.
Também é incontroverso que o valor foi estornado ao cliente.
O ponto controvertido é se a situação narrada gerou abalo moral indenizável.
No caso em apreço, não se evidencia descaso ou postura reprovável da promovida que pudesse colocar a consumidora em posição de humilhação ou impotência.
A não compensação do PIX, por si só, não gera um dano moral, sendo necessário demonstrar a lesão aos direitos da personalidade.
Por mais que tenha havido um problema na compensação do PIX, não se verifica que a requerida tenha se recusado a efetuar a venda para a requerente por outro meio de pagamento, como cartão ou dinheiro em espécie.
Além disso, ainda que a autora alegue sua condição de pessoa com deficiência, não há qualquer evidência nos autos da prática de discriminação em razão da sua condição.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de desdobramentos excepcionais que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano ou o mero aborrecimento, aptos a configurar ofensa à sua dignidade, a reforma da sentença com é medida que se impõe.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA REALIZADA EM SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO PELO SISTEMA DO FORNECEDOR.
AUTORAS QUE ASSINARAM UM "RECIBO" PARA RETIRAREM AS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE FORAM EXPOSTAS À SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
REQUERENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC).
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016458920228060003, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE COMPRAS NO SUPERMERCADO VIA PIX QUE NÃO FOI CREDITADO NO SISTEMA.
ESTORNO REALIZADO .
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00354571520238160019 Ponta Grossa, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 06/04/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2025) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA EM SUPERMERCADO.
FALHA NO PAGAMENTO VIA PIX.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO SOLICITADA.
MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000654-55.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.02.2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA NO SUPERMERCADO.
PAGAMENTO POR PIX.
DEMORA PARA CREDITAR O DINHEIRO NA CONTA DO ESTABELECIMENTO.
MERCADORIA QUE FOI RETIDA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PIX NO MESMO DIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000949-29.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 03.07.2023) Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pela demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando hipótese de mero aborrecimento cotidiano, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610934
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05/08/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 09:15
Conhecido o recurso de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0009-66 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24894427
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24894427
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02/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24894427
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01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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