TJCE - 3040733-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161892253
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30/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3040733-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: CLARICE MAIA SOARES DE ALCANTARA PINTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A presente demanda proposta por Clarisse Maia Soares de Alcântara Pinto, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido proceda com a imediata convocação da candidata aprovada para tomar posse no cargo em que fora aprovada, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00, e demais penalidades. À ID 130753291 houve despacho determinando à parte promovente emendar a inicial a fim de atribuir valor correto à causa o que corresponde ao valor anual do salário do cargo para o qual busca nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento. À ID 135283029 consta petição sem a devida emenda, portanto sem o cumprimento devido da determinação suso aludida.
Decido.
O art.321 do CPC dispõe literalmente: ''Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' (sublinhei) Em razão do(a) autor(a) não ter cumprido a determinação exarada à ID 130753291, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161892253
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27/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161892253
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25/06/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130753291
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18/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130753291
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18/12/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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