TJCE - 3000577-05.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 161984352
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 161984352
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 161984352
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 161984352
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20/08/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Camila Teixeira Almeida em face do Município de Trairi, partes qualificadas nos termos da inicial de ID n º 13082166 Em síntese, narra a autora que é consumidora regular dos serviços prestados pela Enel Distribuição Ceará e vem sendo indevidamente cobrada pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP), serviço que alegar inexistir na localidade onde reside.
Assim, diz que, mensalmente, paga por um tributo e não tem a respectiva contraprestação.
Requereu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, também a condenação do réu em danos morais e materiais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Idsnº 130823232 a 130821172.
Decisão de Id. 132434223, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do demandado.
Contestação apresentada pelo demandado no Id. 138843321, na qual alegou a regularidade da cobrança haja vista a previsão contida no artigo 113 da Lei Complementar nº 001/2017, que instituiu o Código Tributário do Município de Trairi, ao passo que requereu a total improcedência dos pedidos da autora.
Réplica apresentada no Id. 140617918.
Vieram-me conclusos, decido. II.
Fundamentação A Constituição Federal, em seus arts. 30 e 149-A, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, instituindo a contribuição para o custeio de iluminação pública: Art.30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;(…) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;(…) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;(…) Por meio da Emenda Constitucional 39/2002, que incluiu no texto constitucional o art. 149-A, foi legitimado aos Municípios a cobrança da chamada "Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública".
Vejamos: Art. 149-A.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
Com a inclusão de tal dispositivo na Constituição foi criado um novo tributo específico para permitir aos Municípios a cobrança de valores do contribuinte para custear a iluminação pública.
Nesse sentido, a Contribuição de Iluminação Pública não tem por finalidade remunerar um serviço individualizado, mas sim um serviço indivisível e prestado à coletividade.
Da análise dos autos, é possível verificar que a pretensão da autora não merece acolhimento.
Explico.
O Município de Trairi instituiu e regulamentou a contribuição de iluminação pública por meio da Lei Complementar nº 001/2017, cujo fato gerador e incidência estão previstos nos artigos 112 e 113, respectivamente.
Vejamos: Art. 112- Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) de acordo com o que estabelece a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal.
Destina-se ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação pública das vias e logradouros públicos, urbanos e rurais, no Município de Trairi. § 1°.
Esta Lei Complementar não altera os dispositivos legais constantes da Lei Municipal n° 180/2005, que altera a Lei Municipal nº 165/2005, conforme segue em anexo. § 2°.
São elementos componentes do sistema de iluminação pública do Município de Trairi: 1 - lâmpadas de Vna VHg: II - relés fotoelétricos: III-reatores: IV- chaves magnéticas; V-fios e cabos elétricos; VI- conectores paralelos; VII - caixas de comando; VIII - braços metálicos para suporte de luminárias; IX - cabos pingentes para suporte de luminárias: X - cinta fixadora de braços e cabos metálicos; XI - parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; XII- outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
Art. 113- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, mantidos pelo Município de Trairi, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades imobiliárias autônomas tais como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades situados: 1- dentro dos perímetros urbanos do Município; II- em vias ou logradouros públicos da zona rural.
Parágrafo Único - No caso de imóveis constituídos com mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Dos documentos juntados pela parte autora, é possível verificar que seu imóvel está localizado na zona rural do Município de Trairi, CE, qual seja, VL LAGOA DAS QUINTAS, GUALDRAPAS TRAIRI CE, o que atrai a incidência prevista no inciso II do artigo 113 da Lei Complementar nº 001/2017.
Dessa forma, é evidente que a legislação municipal previu de maneira expressa a incidência da CIP sobre os imóveis localizados na zona rural, como é o caso da autora, conforme consta nos autos.
Ademais, em que pese a alegação da autora de que na sua localidade não possui serviço de iluminação pública, tal premissa não afasta a legitimidade da cobrança da CIP, cuja finalidade é justamente custear a prestação atual e futura do serviço em todo o território municipal, conforme se extrai da leitura do caput do art. 113 da Lei Complementar nº 001/2017.
Sobre o assunto, cito o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP) .
RESIDENTE DE ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CONFIGURADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 999/2017.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou totalmente improcedente o pleito da ação ordinária . 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, há bastante tempo, no sentido de que a concessionária de energia elétrica, como se limita apenas a arrecadar e a repassar a COSIP à Fazenda Pública, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo ser mantida a extinção do feito em relação à Enel, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3 .
No mérito, é possível se inferir que o Município de Várzea Alegre instituiu a CIP/COSIP, por meio da Lei Municipal nº 999/2017, de 10/11/2017, e fixou, como seus contribuintes, os moradores tanto da área urbana como rural, culminando na licitude da exação fiscal em desfavor da parte autora. 4.
Ademais, não importa perquirir, aqui, acerca da efetiva prestação do serviço de iluminação pública, visto que o STF, no julgamento do RE 573675/SC, que sua cobrança não exige a contraprestação do fornecimento de luz na rua de cada cidadão. 5 .
Então, procedeu corretamente o Juízo primevo, ao julgar totalmente improcedente o pleito autoral, inclusive no que concerne à condenação na indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que a tributação da CIP, ora imposta pelo Município de Várzea Alegre aos seus cidadãos urbanos e rurais, é notoriamente legítima. 6.
Isso posto, ausente argumetos capazes de infirmar a decisão combatida, a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça . - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050307-57.2020 .8.06.0181, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050307-57.2020.8 .06.0181 Várzea Alegre, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
LOCAL SEM POSTES DE ILUMINAÇÃO .
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de postes de iluminação pública no local específico da residência do contribuinte impede a cobrança da COSIP .
III.
Razões de decidir 3.
A COSIP é uma contribuição de caráter tributário, prevista no art. 149-A da CF/88, com o objetivo de custear a iluminação pública, sendo devida por todos os consumidores de energia elétrica da zona urbana, independentemente do usufruto direto e imediato do serviço . 4.
Conforme jurisprudência do STF e a Súmula Vinculante 41, a cobrança da COSIP é legítima mesmo que o serviço não seja usufruído diretamente pelo contribuinte em sua residência.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A contribuição para custeio de iluminação pública (COSIP) é devida, independentemente de a unidade consumidora estar diretamente beneficiada pela instalação de postes de iluminação no local.". (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00021745520178080044, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Cumpre ainda ressaltar que a parte promovente se beneficia indiretamente da iluminação pública ao ter acesso às praças, ruas, postos de saúde e demais logradouros públicos que obviamente são frequentados, de fato ou potencialmente por todos os munícipes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareço que tal premissa é um direito do consumidor, mas seu deferimento não é automático, podendo o Juízo, ao avaliar o caso concreto, entender que não há preenchimento dos requisitos a justificar a inversão, o que ocorreu no presente caso.
Desta feita, uma vez que a cobrança está sendo realizada por meio de lei formal, instituída pelo Município, a qual obedeceu aos critérios estabelecidos pelo artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, não há que se falar em inexigibilidade, restituição de valores ou indenização por danos morais. III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem custas em razão da isenção decorrente da Lei Estadual n. 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi/CE, 25 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
19/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161984352
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19/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161984352
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19/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:59
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161915320
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26/06/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Camila Teixeira Almeida em face do Município de Trairi, partes qualificadas nos termos da inicial de ID n º 13082166 Em síntese, narra a autora que é consumidora regular dos serviços prestados pela Enel Distribuição Ceará e vem sendo indevidamente cobrada pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP), serviço que alegar inexistir na localidade onde reside.
Assim, diz que, mensalmente, paga por um tributo e não tem a respectiva contraprestação.
Requereu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, também a condenação do réu em danos morais e materiais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Idsnº 130823232 a 130821172.
Decisão de Id. 132434223, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do demandado.
Contestação apresentada pelo demandado no Id. 138843321, na qual alegou a regularidade da cobrança haja vista a previsão contida no artigo 113 da Lei Complementar nº 001/2017, que instituiu o Código Tributário do Município de Trairi, ao passo que requereu a total improcedência dos pedidos da autora.
Réplica apresentada no Id. 140617918.
Vieram-me conclusos, decido. II.
Fundamentação A Constituição Federal, em seus arts. 30 e 149-A, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, instituindo a contribuição para o custeio de iluminação pública: Art.30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;(…) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;(…) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;(…) Por meio da Emenda Constitucional 39/2002, que incluiu no texto constitucional o art. 149-A, foi legitimado aos Municípios a cobrança da chamada "Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública".
Vejamos: Art. 149-A.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
Com a inclusão de tal dispositivo na Constituição foi criado um novo tributo específico para permitir aos Municípios a cobrança de valores do contribuinte para custear a iluminação pública.
Nesse sentido, a Contribuição de Iluminação Pública não tem por finalidade remunerar um serviço individualizado, mas sim um serviço indivisível e prestado à coletividade.
Da análise dos autos, é possível verificar que a pretensão da autora não merece acolhimento.
Explico.
O Município de Trairi instituiu e regulamentou a contribuição de iluminação pública por meio da Lei Complementar nº 001/2017, cujo fato gerador e incidência estão previstos nos artigos 112 e 113, respectivamente.
Vejamos: Art. 112- Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) de acordo com o que estabelece a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal.
Destina-se ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação pública das vias e logradouros públicos, urbanos e rurais, no Município de Trairi. § 1°.
Esta Lei Complementar não altera os dispositivos legais constantes da Lei Municipal n° 180/2005, que altera a Lei Municipal nº 165/2005, conforme segue em anexo. § 2°.
São elementos componentes do sistema de iluminação pública do Município de Trairi: 1 - lâmpadas de Vna VHg: II - relés fotoelétricos: III-reatores: IV- chaves magnéticas; V-fios e cabos elétricos; VI- conectores paralelos; VII - caixas de comando; VIII - braços metálicos para suporte de luminárias; IX - cabos pingentes para suporte de luminárias: X - cinta fixadora de braços e cabos metálicos; XI - parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; XII- outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
Art. 113- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, mantidos pelo Município de Trairi, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades imobiliárias autônomas tais como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades situados: 1- dentro dos perímetros urbanos do Município; II- em vias ou logradouros públicos da zona rural.
Parágrafo Único - No caso de imóveis constituídos com mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Dos documentos juntados pela parte autora, é possível verificar que seu imóvel está localizado na zona rural do Município de Trairi, CE, qual seja, VL LAGOA DAS QUINTAS, GUALDRAPAS TRAIRI CE, o que atrai a incidência prevista no inciso II do artigo 113 da Lei Complementar nº 001/2017.
Dessa forma, é evidente que a legislação municipal previu de maneira expressa a incidência da CIP sobre os imóveis localizados na zona rural, como é o caso da autora, conforme consta nos autos.
Ademais, em que pese a alegação da autora de que na sua localidade não possui serviço de iluminação pública, tal premissa não afasta a legitimidade da cobrança da CIP, cuja finalidade é justamente custear a prestação atual e futura do serviço em todo o território municipal, conforme se extrai da leitura do caput do art. 113 da Lei Complementar nº 001/2017.
Sobre o assunto, cito o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP) .
RESIDENTE DE ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CONFIGURADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 999/2017.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou totalmente improcedente o pleito da ação ordinária . 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, há bastante tempo, no sentido de que a concessionária de energia elétrica, como se limita apenas a arrecadar e a repassar a COSIP à Fazenda Pública, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo ser mantida a extinção do feito em relação à Enel, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3 .
No mérito, é possível se inferir que o Município de Várzea Alegre instituiu a CIP/COSIP, por meio da Lei Municipal nº 999/2017, de 10/11/2017, e fixou, como seus contribuintes, os moradores tanto da área urbana como rural, culminando na licitude da exação fiscal em desfavor da parte autora. 4.
Ademais, não importa perquirir, aqui, acerca da efetiva prestação do serviço de iluminação pública, visto que o STF, no julgamento do RE 573675/SC, que sua cobrança não exige a contraprestação do fornecimento de luz na rua de cada cidadão. 5 .
Então, procedeu corretamente o Juízo primevo, ao julgar totalmente improcedente o pleito autoral, inclusive no que concerne à condenação na indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que a tributação da CIP, ora imposta pelo Município de Várzea Alegre aos seus cidadãos urbanos e rurais, é notoriamente legítima. 6.
Isso posto, ausente argumetos capazes de infirmar a decisão combatida, a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça . - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050307-57.2020 .8.06.0181, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050307-57.2020.8 .06.0181 Várzea Alegre, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
LOCAL SEM POSTES DE ILUMINAÇÃO .
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de postes de iluminação pública no local específico da residência do contribuinte impede a cobrança da COSIP .
III.
Razões de decidir 3.
A COSIP é uma contribuição de caráter tributário, prevista no art. 149-A da CF/88, com o objetivo de custear a iluminação pública, sendo devida por todos os consumidores de energia elétrica da zona urbana, independentemente do usufruto direto e imediato do serviço . 4.
Conforme jurisprudência do STF e a Súmula Vinculante 41, a cobrança da COSIP é legítima mesmo que o serviço não seja usufruído diretamente pelo contribuinte em sua residência.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A contribuição para custeio de iluminação pública (COSIP) é devida, independentemente de a unidade consumidora estar diretamente beneficiada pela instalação de postes de iluminação no local.". (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00021745520178080044, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Cumpre ainda ressaltar que a parte promovente se beneficia indiretamente da iluminação pública ao ter acesso às praças, ruas, postos de saúde e demais logradouros públicos que obviamente são frequentados, de fato ou potencialmente por todos os munícipes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareço que tal premissa é um direito do consumidor, mas seu deferimento não é automático, podendo o Juízo, ao avaliar o caso concreto, entender que não há preenchimento dos requisitos a justificar a inversão, o que ocorreu no presente caso.
Desta feita, uma vez que a cobrança está sendo realizada por meio de lei formal, instituída pelo Município, a qual obedeceu aos critérios estabelecidos pelo artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, não há que se falar em inexigibilidade, restituição de valores ou indenização por danos morais. III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem custas em razão da isenção decorrente da Lei Estadual n. 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi/CE, 25 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161915320
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25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915320
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25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138866149
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. Documento: 138866149
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138866149
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14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138866149
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14/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138866149
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13/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138866149
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:45
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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