TJCE - 3000223-06.2025.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Citação em 08/07/2025. Documento: 163432329
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] Processo nº.: 3000223-06.2025.8.06.0058 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Requerido: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, que se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro ao autor a Gratuidade da Justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, antes da juntada aos autos da documentação relativa ao contrato questionado não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação.
Considerando a alegação de inexistência de relação jurídica e a dificuldade ordinária probatória de fatos negativos, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor'.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor.
No caso em apreço, a parte requerida reúne melhores condições de produzir prova acerca da validade dos débitos.
Nesse diapasão, a distribuição do ônus da prova fica assim definida: ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1) EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o (a) requerente recebe o benefício ou remuneração, a fim de comprovar os descontos realizados em seus proventos, em atendimento ao dever do consumidor de colaborar coma justiça, conforme determinado no artigo 6º do CPC. 2) Recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas como no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1) EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO que gerou as cobranças em debate, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada, não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo.
Outrossim, designe-se audiência de conciliação.
Com a data nos autos, intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido para comparecer a audiência de conciliação, devendo ser citado(a) com pelo menos de 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte demandada, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC (art. 335, incisos I e II, do CPC).
Advirta-se que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Deve, ainda, ser advertida de que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334, CPC).
Expedientes necessários. Cariré (CE), data digital.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163432329
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04/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163432329
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04/07/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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