TJCE - 3017078-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162214101
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162214101
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04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017078-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: EVILENE VIEIRA LEMOS QUINTELLA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, em face da parte ré, almeja condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da progressão funcional anual, e das diferenças havidas a partir das gratificações devidas no referido período, calculadas sobre o vencimento-base, no interstício compreendido entre e julho de 2013 a dezembro de 2021. Segundo a inicial, a parte autora alega possuir direito ao acréscimo anual, em seu vencimento-base, acrescido em conformidade com a faixa vencimental referente ao nível que ocupa, possuindo direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais. Mesmo assim, deixou a parte ré de implementar os efeitos financeiros do aludido referido direito no período indicado (julho de 2013 a dezembro de 2021), para fazê-lo, em prejuízo direto ao patrimônio jurídico da requerente, conforme a Lei n. 17.181/2020 que, regulando as ascensões funcionais, estabeleceu que o pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2019 a 2020 seria realizado apenas em abril de 2022, ficando a implementação do pagamento relativo às ascensões do período de 2015 a 2018 para abril de 2021. Ainda conforme a inicial, a norma legal citada viabilizou a ascensão funcional da parte autora na carreira de forma súbita, mas impedindo-a de receber, mês a mês, os efeitos financeiros do aumento gradual sobre o salário-base e respectivas repercussões junto a gratificação, adicionais, férias, etc, sendo exatamente essas diferenças, apuradas no montante atualizado total de R$ 31.167,00 (trinta e um mil e cento e sessenta e sete reais).
Citado, o Estado do Ceará contestou (id. 142337558) alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito para, no mérito, reputar indevidos os valores reclamados em razão de a Lei n. 17.181/2020 haver negado aos interessados efeitos financeiros retroativos, destacando, enfim, a limitação orçamentária existente e a inexistência de promoção retroativa. A Réplica veio (ID 149973760), tendo o MPCE se manifestado pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial.
Autorizado o julgamento por disposição do Art. 355, I, do CPC, afinal trata-se de prova documental já produzida e discussão meramente de direito. Sobre a prescrição alegada, entende-se que o fato de a lei nova regulamentar exatamente progressões funcionais não implementadas a tempo e modo, segundo a legislação anterior, passa a obstar, por decorrência lógica, a configuração da prescrição para impedir o exame do direito das consequências financeiras não conferidas ao prejudicado, ainda mais quando o pedido nesse sentido é realizado mediante questionamento da constitucionalidade de dispositivo que veda pagamentos retroativos. Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
O próprio argumento de que se vale o ente público para dizer inexistente o direito perseguido faz cair por terra a preliminar, na medida em que reconhece o réu que o que está em discussão junto a esta demanda é o direito aos pagamentos decorrentes da ascensão implementada pela Lei n. 17.181/2020.
Daí não há como se falar em perecimento do direito pela prescrição, seja do fundo de direito, seja do próprio período que antecede o quinquídio anterior à propositura da ação. Indiscutível que, ao publicar a lei, o réu não somente reconheceu o direito às progressões por ele não pagas conforme a legislação vigente ao tempo da implementação do aludido direito, como estabeleceu meios para seu ressarcimento.
E é exatamente contra essa forma de ressarcimento, com vedação a pagamentos retroativos, contra a qual se voltou a parte autora. De saída, impõe-se reconhecer que não se está diante de novo regime jurídico editado pelo ente réu para a carreira integrada pela parte autora, mas sim de norma destinada a recompor, nos limites julgados devidos pela parte requerida, o patrimônio jurídico da parte autora já desfalcado pela não realização das progressões citadas. O direito perseguido pela parte requerente advém da Lei estadual 11.965/1992, e do Decreto n. 22.793/1993 que a regulamentou, para alcançar os "Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES" e "Atividades Auxiliares de Saúde - ATS", integrantes dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. De sua vez, a progressão, como define o art. 14, da Lei estadual n. 11.965/1992, corresponde à "passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa do vencimento ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias".
E tal como previsto no Decreto Estadual n. 22.793/1993, ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, observando o interstício de 365 dias, contados da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12), alcançando número de servidores correspondente a 60% de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, não obstante os argumentos veiculados na contestação, sendo incontroverso o direito da parte autora à progressão funcional quanto ao período reclamado (2013-2021), em razão da própria publicação da Lei n. 17.181/2020, e da subsequente edição das Portarias n. 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021, 265/2021, é de se reconhecer, por consequência, o direito ao pagamento pleiteado em relação aos valores não adimplidos com a implementação das progressões realizadas quanto ao período citado, por constituir-se direito adquirido que a lei nova é proibida de prejudicar, consoante princípio constitucional expresso (art. 5º XXXVI, CF) que resguarda a segurança jurídica. Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ente réu a pagar os valores retroativos não recebidos pela parte autora, calculados sobre seu vencimento base, apurados a partir do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, conforme percentual devido, a título de progressão funcional anual e, de saída, ao pagamento do valor correspondente à repercussão financeira da incidência anual da progressão funcional mencionada junto ao pagamento das gratificações, adicionais, férias, a serem apurados por meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, percebidos pela parte autora ocorrido no aludido período. O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ). A partir de 10 de dezembro de 2021, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). Sem custas e honorários. Expediente necessário. Fortaleza, data da inserção no sistema. Jeanice de Sousa Candido Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162214101
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162214101
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03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162214101
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03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162214101
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03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140530009
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140530009
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18/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140530009
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18/03/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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