TJCE - 0893804-56.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159233868
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0893804-56.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ESPOLIO DE PEDRO MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva que condenou o promovido à correção dos expurgos da caderneta de poupança. Considerando a complexidade dos critérios técnicos envolvidos nos cálculos apresentados, há necessidade de perícia contábil. É o relatório.
Ao saneamento. Da competência deste juízo. A presente execução diz respeito à individualização de sentença coletiva que transitou em julgado no Distrito Federal que deve seguir o parâmetro estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (STJ; REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Admito a competência. Da legitimidade do(a) requerente independentemente de associação ao IDEC. A legitimidade do IDEC advém do artigo 5º, inciso V, alínea "b" da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinado com o artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois, ao propor a ação civil pública, defendia interesses coletivos dos consumidores, haja vista estarem ligados entre si através de uma relação jurídica de base, quando era impossível a identificação de todos os prejudicados. Nestas hipóteses não há necessidade de assembleia para autorizar o ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 82, IV, do CDC. Reconheço a legitimidade autoral. Da prescrição. A sentença proferida no processo nº 1998.01.1.0167798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, os poupadores disporiam até 27/10/2014 para o ajuizamento da execução individual, pois o prazo quinquenal começaria a ser contado a partir do trânsito em julgado. Conforme se vê, a petição inicial foi protocolada no dentro do prazo para propositura da demanda.
Afasto a presecrição. Da observância do índice de correção da caderneta estabelecido no título executivo judicial A coisa julgada inibe a discussão do índice a ser aplicado na correção do depósito da caderneta de poupança, deve seguir o índice estipulado na referida ação coletiva, que seguem decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) que consolida orientação jurisprudencial firmada em inúmeros precedentes da corte relativo aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: Plano Data/Perí- odo Perc. (%) Índice Base Aplicação do Índice Observações/Exceções Plano Bresser junho/1987 26,06 IPC Cadernetas iniciadas ou com aniversário na 1ª quinzena de junho/87 Não se aplica a Resolução BACEN nº 1.338/87, que determinou atualização por OTN em julho/87 Plano Verão janeiro/1989 42,72 IPC Cadernetas com período mensal iniciado até 15/01/1989 Não se aplica a MP nº 32/89 (Plano Verão), que determinava atualização pela LFT Plano Collor I março/1990 84,32 IPC Ativos financeiros retidos até o aniversário da conta em março/1990 Valores excedentes a NCz$ 50.000,00 atualizados pelo BTN Fiscal; exceções para contas individualizadas e períodos após MP 168/90 (abr/mai/jun/1990) Plano Collor II março/1991 21,87 Correção Monetária (Lei 8.088/90) Cadernetas com período mensal já iniciado quando do advento do Plano Não se aplica o novo critério da MP 294/91 (Lei 8.177/91) No REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 07/05/2015 STJ fixou entendimento pela aplicabilidade dos expurgos inflacionários dos planos posteriores, ainda que a parte tenha feito o requerimento de liquidação com base em um mês de referência anterior, para definir que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." Portanto, os expurgos inflacionários dos planos subsequentes devem ser considerados quando da elaboração da planilha de cálculos. A data da citação na ação civil pública como termo inicial dos juros moratórios. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública e não na ação de execução individual da sentença coletiva genérica, tendo em vista que pensar de forma contrária importaria em desprestígio do processo coletivo na medida em que obrigaria o consumidor a ajuizar demanda individual para não sofrer perdas, o que se mostra descabido, pois numa sociedade de consumo de massa, na qual preponderam contratos de adesão, deve-se favorecer as demandas coletivas. A ação foi ajuizada ainda na década de 90, quando a taxa legal de juros moratórios, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, era de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo passado a ser 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Ante o exposto, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação na ação civil pública que resultou na sentença genérica ora executada individualmente. Do descabimento de juros remuneratórios. No atual CPC, entende que os juros de mora são consectário lógico da condenação o CPC de 2015 está previsto, no seu artigo 322, que: "O pedido deve ser certo. §1º.
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.". Ocorre que no dispositivo da sentença genérica na ação coletiva nada menciona a respeito dos juros remuneratórios, que são contratuais, razão pela qual são descabidos, pois, diversamente dos juros moratórios, como dito antes, os remuneratórios dependem de pedido expresso, sob pena de, sendo incluídos na fase de execução, caracterizarem ofensa à coisa julgada. Decido. Finda a fase postulatória, tendo em vista a necessidade de prova pericial, determino que seja adotado no SIPER as providências para fazer recair a nomeação sobre profissional cadastrado no sistema o perito contábil, Paulo Ricardo Stamato Kickinger, email: [email protected], contatos: (85)32672-737, (85)99995-1108 e (85)98843-9929, endereço: Rua Ana Bilhar, 171, apto 1801 - Meireles, CEP: 60.160-110, Fortaleza/CE, com honorários pré-fixados em R$1.000,00 para manifestar aceite em 15 dias. Intime-se o perito para conhecimento do encargo, manifestar aceitação, indicar se existem itens insuscetíveis de serem respondidos com esse tipo de perícia técnica. Aceita a nomeação do perito, na ausência de impugnação do valor dos honorários, intime-se a parte promovida para (CPC, artigo 95) fazer depósito do valor estipulado no prazo de 15 dias sob pena de se presunção de regularidade dos valores apresentados pelo autor. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 dias, manifestarem-se sobre o relatório e para especificar outras provas que pretendam produzir em audiência.
Após depósito, intime-se o perito a fim de que aponte data e hora em peça nos autos que não excedam os 15 dias seguintes. A aceitação da perícia importa em assumir o encargo de realizar as comunicações sobre dia, hora, pessoas e materiais necessários para sua realização diretamente com as partes, advogados e assistentes técnicos que tenham se encarregado de indicar em comunicação direta com o perito, de tudo guardando comprovação. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159233868
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27/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159233868
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26/06/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 19:10
Nomeado perito
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18/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:13
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:45
Mov. [83] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/10/2024 12:53
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2024 10:40
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 11:33
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372896-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 11:10
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09/10/2024 19:02
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 11:58
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 11:39
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/10/2024 11:28
Mov. [76] - Documento Analisado
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27/09/2024 09:38
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 08:44
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 13:07
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342974-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 13:04
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20/09/2024 19:18
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:05
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB 14458/
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18/09/2024 14:14
Mov. [70] - Documento Analisado
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14/09/2024 07:31
Mov. [69] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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13/09/2024 15:47
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 11:38
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306065-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 11:27
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19/08/2024 21:31
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:10
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:07
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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24/07/2024 11:59
Mov. [63] - Conclusão
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24/07/2024 11:59
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212158-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/07/2024 11:44
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26/06/2024 14:37
Mov. [61] - Documento
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19/06/2024 20:17
Mov. [60] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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12/06/2024 09:26
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:18
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 19:37
Mov. [57] - Documento Analisado
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29/05/2024 05:43
Mov. [56] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:05
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 23:32
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01816124-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 23:13
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06/12/2022 09:26
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/12/2022 12:09
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02546946-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/12/2022 11:48
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28/11/2022 14:50
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0764/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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25/11/2022 11:45
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 09:41
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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25/11/2022 08:40
Mov. [48] - Documento Analisado
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24/11/2022 12:38
Mov. [47] - Requisição de Informações | Em razao disso, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, pelo Dje, para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade da suspensao do presente processo, em face da afetacao do tema em que
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24/11/2022 09:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524680-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2022 09:17
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25/01/2022 15:33
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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24/01/2022 19:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830252-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2022 19:19
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15/06/2021 17:24
Mov. [43] - Conclusão
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13/03/2020 15:35
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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13/03/2020 11:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01132431-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2020 10:37
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25/06/2019 09:38
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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24/06/2019 15:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01359691-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2019 13:43
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04/06/2019 09:24
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2019 01:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01313904-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/06/2019 10:15
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14/05/2019 12:15
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2019 Data da Disponibilizacao: 09/05/2019 Data da Publicacao: 10/05/2019 Numero do Diario: 2135 Pagina: 291/293
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08/05/2019 10:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2019 02:07
Mov. [34] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2018 17:29
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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29/08/2018 07:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10492694-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2018 10:19
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15/05/2018 12:58
Mov. [31] - Conclusão
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14/05/2018 09:43
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2018 Data da Disponibilizacao: 10/05/2018 Data da Publicacao: 11/05/2018 Numero do Diario: 1901 Pagina: 435/436
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11/05/2018 13:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10252163-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2018 11:17
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09/05/2018 13:25
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2018 19:16
Mov. [27] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2018 10:55
Mov. [26] - Conclusão
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19/10/2017 10:47
Mov. [25] - Encerrar análise
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12/04/2017 14:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/04/2017 10:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10156473-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2017 16:40
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15/03/2017 10:14
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/02/2017 00:19
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10055845-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2017 16:43
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08/02/2017 14:59
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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02/02/2017 17:30
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/02/2017 15:20
Mov. [18] - Mandado
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24/01/2017 03:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10022771-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2017 15:03
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06/12/2016 00:07
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/12/2016 14:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/11/2016 09:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0388/2016 Data da Disponibilizacao: 16/11/2016 Data da Publicacao: 17/11/2016 Numero do Diario: 1564 Pagina: 222/225
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14/11/2016 12:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2016 01:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10521213-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/11/2016 16:30
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08/11/2016 10:49
Mov. [11] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2016 08:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2016 Data da Publicacao: 21/03/2016 Data da Disponibilizacao: 18/03/2016 Numero do Diario: 1402 Pagina: 336/337
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21/03/2016 15:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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15/03/2016 10:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2016 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. 100. Advogados(s): Luiz Valdemiro Soa
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06/04/2015 15:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. 100.
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20/01/2015 12:25
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
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20/01/2015 12:25
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
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16/01/2015 16:57
Mov. [4] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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13/10/2014 21:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2014 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2014 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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