TJCE - 3000437-64.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/09/2023 17:52
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68704135
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68736914
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68704135
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68736914
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000437-64.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.000,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária ser indicada pelo autor.
Intime-se o autor para informar os dados bancários para transferência dos valores respectivos, e após, expeça-se o alvará em necessidade de nova conclusão.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
06/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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08/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Enel em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64548277
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64548276
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64405848
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64405848
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000437-64.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é usuário dos serviços de energia elétrica com unidade consumidora n. 8310461.
Aduz que vem sofrendo com várias quedas de energia, o que tem causado inúmeras aflições, pois exerce sua profissão em home office.
Alega, ainda, que, pela quantidade de quedas de energia elétrica, corre risco de dano aos seus eletrodomésticos.
Reclama que as quedas, por vezes, foram prolongadas, causando enorme dissabor, estimando a quantidade de 11 quedas somente no ano de 2023.
Relata, ademais, que no dia 14/03/2023 restou impedido de proferir uma palestra online, pois estava sem o serviço de energia.
Destarte, pugnou a requerente que seja condenação da ré em indenização por danos morais.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação no Id. 63657561.
Em suas razões, a requerida sustenta que não houve suspensão do serviço por parte dela, mas sim que a UC sofreu alguns incidentes de falta de energia.
Defende que todas as ocorrências por falta de energia foram atendidas dentro do prazo de 24 horas, conforme RN 414/2010.
Sustenta e existência de caso fortuito/força maior, pois não teria contribuído para a interrupção do fornecimento de energia e que "a falta de energia não foi por culpa ou dolo da Enel, tendo ocorrido problemas causados por força maior ou caso fortuito, o que é perfeitamente normal nestes casos".
Advogada a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação de danos pleiteada.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais [Id. 63679634].
Em réplica, a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne da presente querela cinge-se à análise da existência da responsabilidade da promovida na reparação por danos morais em razão da irregularidade no fornecimento de energia na residência da parte autora.
Do que se colhe dos autos, notadamente as provas acostadas aos Ids.57802636, é possível perceber que o requerente sofreu inúmeras interrupções do serviço de energia elétrica em sua residência, como, por exemplo, nos dias 21/01/2023, 22/01/2023, 03/03/2023, 14/03/2023, 24/03/2023, 25/03/2023, 29/03/2023 etc.
Assim, tem-se que a ausência da prestação do serviço de energia elétrica não se deu em razão de qualquer conduta que possa ser atribuída aos consumidores, visto que não se constatou a existência de inadimplência ou irregularidade técnica na unidade consumidora.
A concessionária de energia elétrica é responsável, além do fornecimento do serviço, pela da fiscalização/manutenção da rede até o ponto de entrega, senão vejamos o que dispõe o art. 4º e 26º, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. (...) -Grifei Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. -Grifei Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante.
Quanto à alegação de caso fortuito/força maior, tem-se que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, sendo certo que, em estando os fortuitos relacionados, ainda que indiretamente, com a atividade empresarial exercida, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros ou ocorrência de caso fortuito/força maior. É certo que a promovida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente o intento autoral, para condenar a promovida a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Mantendo-se inerte a parte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000437-64.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO REU: ENEL PARTE CITADA: ENEL CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 04/07/2023 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de abril de 2023 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:02
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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