TJCE - 3000903-23.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69807687
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23/10/2023 16:35
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69807687
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3000903-23.2023.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS COSTA REQUERIDOS: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 69333663), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição (id nº 69546164). De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
20/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69807687
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19/10/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:52
Processo Reativado
-
22/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 03:18
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 09:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/05/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/05/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000903-23.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA SANTOS COSTA Endereço: Rua Santa Clara, 0, Jaibaras, Jaibaras, SOBRAL - CE - CEP: 62051-172 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 29/05/2023 11:20, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 29/05/2023 11:20 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/1f74e3 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/05/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/05/2023 02:34
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000903-23.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA SANTOS COSTA Endereço: Rua Santa Clara, 0, Jaibaras, Jaibaras, SOBRAL - CE - CEP: 62051-172 REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: AC Barão de Studart, 2971, Avenida Barão de Studart 1864 Loja A/B, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 25/09/2023 15:00 VALOR DA CAUSA: $6,866.04 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que recebeu um técnico ENEL em sua residência com mandado de corte, pois haviam duas contas em atraso (dez/2022 e jan/2023), porém a conta de dezembro de 2022 já havia sido paga, não tendo sido cortada a energia.
Diz que recebeu outro técnico com mandado de religação da energia que nem havia sido cortada.
Diz que para sua surpresa na fatura de 17/02/2023 veio cobrando uma multa de autorreligação no valor de R$ 118,68 e na fatura de vencimento de 20/03/2023 veio novamente cobrando outra multa por religação, agora no valor de R$ 59,34. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "a suspensão de futuras cobranças dos contratos celebrados por meio de fraude e para evitar a negativa do nome da autora". 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
A autora menciona em suspensão de futuras cobranças dos contratos celebrados por meio de fraude, mas nos presentes autos não se trata de contratos supostamente fraudulentos. 1.5.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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