TJCE - 3000077-27.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:20
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:32
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:54
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
15/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67028218
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67028218
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000077-27.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifa] AUTOR: IVANILDE LESSA DA COSTA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença de ID 58308072 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, alegando que a referida sentença ocorreu em erro material ao ordenar a devolução do valor de e R$ 2.481,16 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), uma vez que o correto seria o valor de R$ 1.240,58 (mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, requer a reforma da sentença prolatada neste autos.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 64430640, afirmando que é evidente a inocorrência de erro material, uma vez que sentença menciona expressamente a restituição em dobro do valor pago indevidamente pela consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requerendo, assim, que este juízo mantenha inalterada a sentença de ID 58308072. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 , o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados tempestivamente.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar às partes a possibilidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, buscando a melhoria na qualidade formal da decisão judicial e, consequentemente, na qualidade da própria prestação jurisdicional.
Analisando detidamente a Sentença prolatada por este Juízo, constato que não houve o erro material apontado pelo embargante, no presente caso.
Assim, não assiste razão ao embargante.
Explico.
Este juízo, ao proferir a sentença vergastada mencionou expressamente na fundamentação a restituição em dobro do valor pago indevidamente pela consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vejamos: "(...) Assim, é devido que a parte promovida realize a devolução da quantia sobressalente que foi paga pela autora, qual seja, R$ 1.240,58 (mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), com a devida repetição do indébito, tendo por base o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (...)." Além disso, conforme bem fundamentado na sentença, este Juízo foi bem claro ao dispor que a empresa de energia deverá providenciar a devolução ao consumidor das quantias indevidamente recebidas, acrescidas em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC. Dessa forma, inexiste o erro material apontado pelo embargante na decisão vergastada.
Assim, diante dos fundamentos supracitados, os embargos de declaração não merecem prosperar.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante para REJEITÁ-LOS em sua integralidade.
Por outro lado, observo que a sentença proferida por este juízo fora omissa quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária.
Portanto, entendo necessária complementação do julgado a fim de sanar a referida omissão.
Ressalto que é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa.
Trago julgado sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Grifei. Dessa forma, onde se lê: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte promovida efetue o pagamento do valor restante no montante de R$ 2.481,16 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), com base no art. 42 do CDC (...)." Leia-se: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte promovida efetue o pagamento do valor restante no montante de R$ 2.481,16 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), com base no art. 42 do CDC, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, computados a partir da data do desembolso e e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação por tratar-se de relação contratual (...)." No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da sentença prolatada no ID 58308072, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/08/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:42
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000077-27.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifa] AUTOR: IVANILDE LESSA DA COSTA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição do Indébito ajuizada por IVANILDE LESSA DA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL,ambas qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, consoante autoriza ao art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
A parte autora narra, em síntese, que ao solicitar ligação de energia junto à ENEL, tomou conhecimento de que estava inadimplente perante a promovida.
Contudo, a referida dívida se tratava de endereço que não era da autora, portanto, não reconhecendo a dívida.
Diante disso, relata a autora que realizou acordo com a ENEL para pagar a quantia e ser possível a concessão de energia para a sua residência.
O acordo feito pelas partes determinava que a autora deveria pagar a quantia de R$ 4.363,63 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) em 10 (dez) vezes, sendo a primeira parcela na quantia de R$ 413,89 e as demais no montante de R$ 438,86. À vista disso, buscou solução junto ao DECON e a dívida foi cancelada, contudo, o valor pago anteriormente, qual seja a quantia total de R$ 2.588,19, não foi devolvida em sua totalidade.
Pois bem, sem preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.
Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.
Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva.
Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Conforme é possível observar, o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse caso, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz, mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei.
Ante tal consideração, vislumbro que a parte autora alega que não realizou o negócio jurídico, ou seja, o contrato referente a unidade consumidora de nº 636316, que ensejou cobrança supostamente indevida e que ainda a obrigou realizar acordo para que tivesse a concessão do acesso de energia elétrica na sua residência.
Ciente disso, a parte promovida, em sede de contestação, argumentou a suposta legalidade na cobrança, regularidade na prestação do serviço e principalmente que havia realizado a devolução da quantia de R$ 1.381,56, contudo, não produziu prova a respeito da existência da relação jurídica originária, acostou apenas ao processo o termo de audiência realizada no DECON (ID nº 49534731), sendo mister ressaltar que no referido termo a parte promovida concedeu o cancelamento da dívida.
Além disso, não houve a juntada de qualquer contrato escrito, documentos pessoais da parte autora, ou qualquer documento idôneo que evidenciasse a regular contratação e inadimplência ocasionada pela promovente, mesmo tendo sido determinada a inversão do ônus da prova na decisão de id nº 34905943.
Em réplica a autora acosta extrato (ID nº56750848), demonstrando que a ENEL realizou administrativamente a devolução parcial do que fora pago, portanto, apenas R$ 1.347,61 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Assim, é devido que a parte promovida realize a devolução da quantia sobressalente que foi paga pela autora, qual seja, R$ 1.240,58 (mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), com a devida repetição do indébito, tendo por base o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte promovida efetue o pagamento do valor restante no montante de R$ 2.481,16 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), com base no art. 42 do CDC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Em tempo, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
26/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 21:45
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000077-27.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifa] AUTOR: IVANILDE LESSA DA COSTA REU: ENEL DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, em decisão inicial de id nº 34905943, observo que houve a inversão do ônus da prova.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
08/12/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
18/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
01/07/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
01/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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