TJCE - 3007471-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158891320
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158891320
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3007471-05.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação, Desapropriação Indireta] Parte Autora: FORT TUDO BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI - EPP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta promovida por JIMEGA EMPREENDIMENTOS LTDA em face do Município de Fortaleza, requerendo a condenação do Município a pagar indenização dos danos morais na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que promova os atos necessários para a lavratura da escritura de desapropriação, bem como dos pertinentes registros sem que importe em quaisquer ônus à autora.
Documentos instruíram a inicial (ids. 53117206/ 53117212).
Despacho (id. 54613460), recebendo a exordial em seu plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação, determinando a citação do Município de Fortaleza para os devidos fins e no prazo legal contestar os termos da inicial.
Contestação do Município de Fortaleza (id. 57516740), alegando, dentre outros fatos, OBSERVÂNCIA PARCIAL DO PROCEDIMENTO FORMAL ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO.
DA PUBLICAÇÃO DE DECRETO DE DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA.
DADOS DO PROPRIETÁRIO CONFLITANTES.
CNPJ EM DUPLICIDADE.
ENDEREÇO QUE NÃO REFLETE A REALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DA POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO NA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DA PGM.
Decisão interlocutória (id. 57768614), tornando sem efeito o despacho de ID 54613460 quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de pedido autoral formulado nesse sentido, determinando a intimação da empresa autoral para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, emende à inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas, sob pena extinção sem resolução do mérito.
Manifestação autoral (id. 58570476), requerendo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas.
Despacho (id. 64076898), deferindo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão Despacho (id. 77332678), determinando a intimação da empresa autoral para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Sem apresentação de réplica, conforme certidão de id. 80164805.
Parecer do Ministério Público (id. 83322263), no sentido da intimação das partes para indicarem se o objeto da desapropriação indireta persiste, bem como, em caso de aceite da desapropriação direta, se há alguma oposição aos valores do bem desapropriado.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 109913717), requerendo a suspensão do processo por 90 dias, enquanto se aguarda o desfecho da solução negociada.
Decisão interlocutória (id. 111939975 ), determinando a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da presente decisão, enquanto se aguarda o desfecho, na seara administrativa, da questão objeto da lide.
Pedido de desistência da ação, pela parte autora, informando que firmaram um TERMO DE TRANSAÇÃO Nº 06/2025 DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - PGM/PROURMA, com cláusula para a comunicação da transação a este Juízo, juntamente com o pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 157721543), concordando com o pedido de desistência da parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a solução extrajudicial perante as Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública Municipal. É o relatório.
Decido.
Analisando a regularidade do pedido autoral de desistência e consequente extinção da ação (157683026), verifica-se que foi assinado pelo representante legal da parte autora regularmente outorgado, estando subscrita por advogado com o poder específico para tanto, conforme procuração de id. 53117206.
O Município de Fortaleza, por sua vez, concordou com o pedido de desistência da ação, tendo em vista que as partes chegaram a uma solução extrajudicial perante as Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública Municipal, conforme Termo de Transação nº 06/2025 (id. 157683032).
Por tais razões, o referido acordo, tanto em seu âmbito formal como material, não apresenta vícios ou defeitos aparentes, estando apto para surtir os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Ressalta-se que o acordo pode ser homologado judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra a empresa LOCALIZA RASTREAMENTO E GESTÃO DE FROTAS.
Após a interposição do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da celebração de acordo entre as partes após a prolação da sentença e durante a tramitação do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido expresso de homologação e extinção do feito com resolução do mérito, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, o que inviabiliza a prejudicialidade da análise de mérito do recurso de apelação . 4.
O Código de Processo Civil autoriza a composição das partes em qualquer fase do processo ou instância, assegurando a possibilidade de solução consensual do litígio até mesmo após a sentença. 5.
Verificado o cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo, conforme comprovação nos autos, revela-se adequada a homologação do ajuste, com a extinção do processo nos termos do art . 487, III, ¿b¿, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado .
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: (i) A celebração de acordo entre as partes durante a tramitação do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal. (ii) O acordo pode ser homologado judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203969-96 .2023.8.06.0064, em que é apelante CARLOS ALBERTO ARAÚJO e apelado FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o acordo celebrado entre os litigantes e julgar PREJUDICADA a análise de mérito do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02039699620238060064 Caucaia, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Assim, considerando que as partes estão devidamente representadas; que o objeto do acordo firmado não viola o regramento jurídico e; o referido acordo pode ser homologado em qualquer momento processual, inexistem irregularidades capazes de impedir a homologação do acordo firmado.
Diante das razões expostas, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o ACORDO firmado entre as partes nos exatos termos em que formulado (id. 157683032 - fls. 01/06), por sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas recolhidas, conforme documentos de id. 67453297 - fls. 01/03.
Honorários advocatícios de acordo com a transação pactuada entre as partes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I., transitado em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158891320
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17/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:43
Homologada a Transação
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04/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:54
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111939975
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111939975
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3007471-05.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: FORT TUDO BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI - EPP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Considerando as justificativas mencionadas na petição de id. 109913724, defiro o postulado, razão pela qual determino a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da presente decisão, enquanto se aguarda o desfecho, na seara administrativa, da questão objeto da lide.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes: 1) intimação da parte autora por advogado (DJE); 2 intimação do Município de Fortaleza pelo portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
31/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111939975
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31/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:14
Deferido o pedido de FORT TUDO BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AUTOR)
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24/10/2024 06:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107031956
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107031956
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3007471-05.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: FORT TUDO BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI - EPP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre as informações prestadas pelo Município de Fortaleza, na petição de id. 89079857, notadamente se houvera abertura de procedimento administrativo junto às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da PGM. Expediente SEJUD: intimação do Município de Fortaleza pelo portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031956
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15/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77332678
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77332678
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23/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77332678
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18/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 02:24
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64076898
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64076898
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3007471-05.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: FORT TUDO BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI - EPP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a promovente requereu o parcelamento das mesmas.
Diante disso, considerando a documentação de ID. (58570476), com fundamento no art.98, §6° do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão.
As demais parcelas deverão ser realizadas a cada mês, no mesmo dia do mês que foi realizado o recolhimento da primeira parcela, ou senão, no primeiro dia útil, após esse dia, a fim de que seja dado prosseguimento a ação.
Expedientes SEJUD: Advogado autoral, por DJe.
Hora da Assinatura Digital: 10:42:26 Data da Assinatura Digital: 2023-07-10 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/07/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3007471-05.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: FORT TUDO BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI - EPP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo feito à ordem, a fim de tornar sem efeito o despacho de ID 54613460 quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de pedido autoral formulado nesse sentido.
Ademais, quanto ao recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido formulado de recolhimento somente ao final da demanda, haja vista a natureza tributária deste, o qual possui recolhimento vinculado e compulsório previsto na lei estadual 12.381/94.
Assim, intime-se a empresa autoral para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, emende à inicial, juntando nestes autos o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena extinção sem resolução do mérito.
Hora da Assinatura Digital: 11:34:33 Data da Assinatura Digital: 2023-04-10 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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