TJCE - 3000660-90.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:32
Decorrido prazo de PABLOMAR MENEGHINI em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES FURTADO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25632636
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25632636
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000660-90.2025.8.06.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLOMAR MENEGHINI AGRAVADO: ISABELA RODRIGUES FURTADO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PABLOMAR MENEGHINI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário, processo nº 3024521-39.2025.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante em face de ISABELA RODRIGUES FURTADO, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo recorrente (ID n° 155278861 do processo originário).
Razões recursais e documentação (ID nº 24819553). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Através do Sistema PJE, acessei os autos da mencionada Ação de Usucapião e verifiquei que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença a fim de julgar extinto o feito sem apreciação do mérito (ID nº 163667931 do processo originário).
O ato judicial foi disponibilizado no DJe de 10/07/2025 e publicado em 11/07/2025.
Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Este é aquele que perdeu o seu objeto.
Destarte, comprovada a perda do objeto recursal em razão da sentença proferida no Juízo da Primeira Instância, a qual substituiu a decisão agravada, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica no não conhecimento do recurso. 3.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO desse recurso e julgo-o inadmissível por falta de interesse de agir, ou seja, prejudicado (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
19/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25632636
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31/07/2025 20:39
Prejudicado o recurso PABLOMAR MENEGHINI - CPF: *80.***.*36-72 (AGRAVANTE)
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31/07/2025 20:39
Prejudicado o recurso PABLOMAR MENEGHINI - CPF: *80.***.*36-72 (AGRAVANTE)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24931299
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000660-90.2025.8.06.9000 Recorrente: PABLOMAR MENEGHINI Recorrido(a): ISABELA RODRIGUES FURTADO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento interposto por PABLOMAR MENEGHINI, em face de decisão prolatada nos autos nº 3024521-39.2025.8.06.0001 pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, em processo em que são partes a agravante e ISABELA RODRIGUES FURTADO. Conforme observa-se da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente agravo de instrumento e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24931299
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04/07/2025 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 11:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24931299
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03/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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