TJCE - 3003723-42.2025.8.06.0297
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. Documento: 170130865
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170130865
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003723-42.2025.8.06.0297 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: ANA KERCIA MADEIRA SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações de ids. 166132602 e 168584722, apresentadas, respectivamente, pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral e pelo Município de Sobral.
Na oportunidade, intime-se a autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca das manifestações de ids. 162513863, 162661131 e 168440558, informando sobre cumprimento ou não da tutela de urgência concedida por este Juízo.
Sobral, 22 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170130865
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23/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162501367
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01/07/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/07/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:07
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003723-42.2025.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: ANA KERCIA MADEIRA SIQUEIRA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária mediante a qual ANA KÉRCIA MADEIRA SIQUEIRA almeja provimento liminar que determine à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, ao MUNICÍPIO DE SOBRAL e ao ESTADO DO CEARÁ o fornecimento de tratamento de hemodiálise ambulatorial devido ao quadro de insuficiência renal aguda, com alterações laboratoriais severas.
A petição inicial veio acompanhada de documentação pessoal da parte autora, relatório médico e solicitação de leito.
Os requeridos foram notificados por e-mail, no entanto, não apresentaram qualquer manifestação no prazo concedido por este juízo (72 horas).
Após manifestação da parte autora, vieram os autos em conclusão.
Este é, em suma, o relatório.
Decido. De início, defiro a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual (art. 1.048 do CPC).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, passo à análise de seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Importante salientar que o Estado do Ceará e o Município de Sobral são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população.
Não há, pois, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda desta natureza contra os referidos entes da federação, até porque a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88). Feito esse registro, destaco que antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto. A probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Sobretudo quando se leva em consideração o teor dos documentos médicos constantes nos autos (id. 161272120, 161272122 e 162277493), pois, com base neles, é forçoso concluir que a parte promovente, de fato, necessita, de forma urgente, de vaga para tratamento de hemodiálise ambulatorial em hospital de referência.
A relatório médico de id. 161272122 atesta que a paciente está internada no Hospital Regional Norte desde 05/06/25, que possui diagnóstico de insuficiência renal aguda e necessita de "vaga de hemodiálise ambulatorial" sendo o Hospital de referência para o tratamento a Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
O receituário médico de id. 162277493, subscrito pela profissional Sabrina Saboia Mont'Alverne, datado de 26/06/25, indica que a autora está fazendo terapia renal substitutiva modalidade hemodiálise, sem previsão de alta, necessitando manter hemodiálise "sob risco de óbito", com pendência de disponibilidade de vaga.
Dos autos se observa, ainda, que a solicitação de vaga à SCMS fora negada, em 18/06/2025, sob a justificativa de "SEM VAGA DE HEMODIALISE NO MOMENTO" (cf. id. 161272120).
Portanto, existe particularidade no caso concreto que justifica a necessidade imediata da medida pleiteada, afastando qualquer mácula ao princípio da isonomia por eventual detrimento daqueles que neste momento portam a mesma doença e aguardam há mais tempo na lista de espera do SUS, pois consta relatório médico circunstanciado sobre a situação da paciente indicando, de forma expressa, a urgência do tratamento almejado.
Estando, desse modo, em conformidade com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, exarada no âmbito da Jornada de Direito à Saúde: ENUNCIADO Nº 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Verifica-se no caso o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, diante da possibilidade do agravamento da situação de saúde da parte autora, não é prudente e nem sensato que se deva aguardar pela sentença final, até porque, do contrário, colocar-se-ia em risco a própria vida da parte autora, a qual padece de graves problemas de saúde. Não se mostra razoável, portanto, deixar a parte promovente sob risco à vida.
A possibilidade de danos irreparáveis não pode ser desprezada neste caso.
A dor e o sofrimento da parte requerente, que não pode esperar, autorizam a concessão da tutela de urgência.
Nessa perspectiva, entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.) Acerca da temática, jurisprudência advinda do egrégio TJCE: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO PÚBLICO HOSPITALAR COM SUPORTE ESPECIALIZADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE GRAVE FRATURA DO COLO DO FÊMUR DIREITO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário em ação de obrigação de fazer c/ tutela de urgência por meio da qual se busca o fornecimento de leito de UTI para pessoa hipossuficiente acometida de grave fratura do colo do fêmur direito. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. [...] ra (Remessa Necessária Cível - 0290438-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO EM CIRURGIA TRAUMATOLÓGICA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR.
DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença planicial conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça à parte autora leito em hospital terciário com suporte em serviço de cirurgia traumatológica, uma vez comprovado o seu quadro clínico, bem como sua hipossuficiência. 2.
Atente-se que a negativa em fornecer leito com suporte especializado de que necessita a promovente, acarreta grave risco à sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública Estadual quando esta atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 4.
Desse modo, há de ser mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual. 5.
Remessa necessária e recurso apelatório conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida[...] (Apelação / Remessa Necessária - 0054997-58.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Diga-se, também, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, haja vista que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa recuperar os recursos dispendidos para o oferecimento do tratamento disponibilizado à parte autora, cuja vida precisa ser preservada.
Na verdade, fora do contexto espiritual, a morte é que é irreversível. É preciso evidenciar, também, que a condição de pobreza da parte autora, conforme se depreende dos autos, não permite suportar o tratamento de saúde em questão, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, sendo, pois, economicamente hipossuficiente. Assim, diante de tudo o que foi exposto e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo, antecipadamente, a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, a fim de que o Estado do Ceará e o Município de Sobral, em colaboração, forneçam à parte autora vaga para tratamento de hemodiálise ambulatorial na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, ou em outro hospital da rede pública ou privada em que a mencionada cirurgia seja exequível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de descumprimento da vertente decisão.
Determino à Secretaria de Vara que proceda aos expedientes necessários no sentido de cientificar aos promovidos do inteiro conteúdo desta decisão, para o seu efetivo cumprimento, com a urgência que o caso requer. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários e urgentes.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162501367
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162501367
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/06/2025 11:13
Declarada incompetência
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20/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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