TJCE - 3000900-06.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 11:22
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 09:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
02/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/05/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:59
Homologada a Transação
-
14/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de THAYS KELLY SOUSA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY SOARES RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/11/2023 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69706087
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69706087
-
29/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69706087
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:28
Processo Reativado
-
26/09/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:27
Decorrido prazo de THAYS KELLY SOUSA SILVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY SOARES RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67200480
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67200480
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000900-06.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Acidente de Trânsito] AUTORA: ANA SHIRLEY SOARES RODRIGUES RÉ: THAYS KELLY SOUSA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANA SHIRLEY SOARES RODRIGUES em face de THAYS KELLY SOUSA SILVEIRA, requerendo a reparação por danos materiais em razão da colisão do veículo da promovida na sua motocicleta.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos. A parte reclamada apresentou contestação (ID 53523916).
Réplica acostada ao ID 57072900 e 57073973.
Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 57867584), todavia, a parte reclamada, embora devidamente intimada, deixou de comparecer (ID 58232486).
Nesse passo, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia e reputo verdadeiros os fatos narrados na exordial, e resolvo julgar, de plano, a presente lide.
A controvérsia reside no fato da responsabilidade pelo abalroamento entre o veículo conduzido pela reclamada e a motocicleta guiada pela parte autora.
Verifico que a reclamante transitava em uma moto HONDA BROS de cor azul, com placas RIA OF49, na rua Hidelberto Barroso, quando um veículo HONDA HRV de cor vermelha, com placas KRU 6E85, o qual estava sendo conduzido pela reclamada transitava pela Rua Padre Bezerra, a interceptou.
Os laudos acostados pelos agentes de trânsito corroboram as demais provas colacionadas aos autos para demonstrar cabalmente que o sinistro ocorreu no cruzamento da rua Hidelberto Barroso com Padre Bezerra, e que a conduta do automóvel ao realizar uma manobra de retorno (em um local que oferece condições para tal manobra) causou o acidente.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades da imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante das provas acostadas, entendo que o veículo conduzido pela reclamada atingiu a lateral da motocicleta da reclamante.
Ressalto, todavia, que embora fosse permitido, no local, a manobra, ficou claro que o veículo conduzido pela reclamada avançou a preferencial causando o abalroamento atingindo a reclamante.
Além da constatação de que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da ocorrência da revelia, verifico que a parte autora apresentou provas capazes de acolher com certeza que a conduta culposa da reclamada causou a colisão, atraindo a responsabilidade pelas lesões ocasionadas no sinistro.
Alega a autora que o valor da reparação pelos danos materiais perfaz o montante de R$ 4.188,00 (quatro mil e cento e oitenta e oito reais), conforme orçamento (ID 38271459, fl. 6).
Desse modo, diante das provas trazidas aos autos, bem como da aplicação do instituto da revelia pelo motivo já mencionado, não há como afastar responsabilidade da ré pelos danos causados à requerente, razão pela qual merece prosperar o pleito ora analisado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora em desfavor da parte ré e, de conseguinte, condeno-a a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.188,00 (quatro mil e cento e oitenta e oito reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do evento danoso, como forma de preservar o valor da moeda e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
31/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64694635
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64694635
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000900-06.2022.8.06.0102 AUTOR: ANA SHIRLEY SOARES RODRIGUES REU: THAYS KELLY SOUSA SILVEIRA DESPACHO D.H.
Indefiro a justificativa apresentada e mantenho a revelia, com base na certidão retro.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/05/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 21:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:17
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:17
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
-
19/04/2023 16:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753.
E-mail: [email protected].
Processo nº 3000900-06.2022.8.06.0102 Promovente(s): AUTOR: ANA SHIRLEY SOARES RODRIGUES Promovido(a): Nome: THAYS KELLY SOUSA SILVEIRA Endereço: MONSENHOR TABOSA, 2995, ALTOS, JULIO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 Ação: [Acidente de Trânsito] R.H.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações pertinentes.
Intimem-se para comparecimento à audiência de instrução os agentes de operação e fiscalização de trânsito Juarez Marques de matrícula nº 043675-5 e Lucas de matrícula nº 125555-0, ambos lotados na Autarquia Municipal de Trânsito de Itapipoca/CE, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do CPC.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:40
Juntada de réplica
-
22/03/2023 12:12
Juntada de réplica
-
22/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY SOARES RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/03/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de THAYS KELLY SOUSA SILVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:55
Juntada de contestação
-
05/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/11/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/11/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:31
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/10/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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