TJCE - 0200417-15.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0200417-15.2024.8.06.0121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EMBARGADO: JOSÉ JUVÊNCIO CARVALHO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MATÉRIA SUBMETIDA A DELIBERAÇÃO.
DISTINÇÃO COM A DISCUSSÃO AFETADA NO TEMA 300 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A matéria em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em razão da não suspensão do processo decorrente da afetação realizada pelo STJ no REsp nº 2.162.222/PE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão jurídica principal submetida a deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista). 4.Logo, o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A questão jurídica submetida a deliberação desta e.
Corte é distinta da controvérsia delimitada pelo STJ no TEMA 1300, não cabendo o sobrestamento do recurso. 2.
O decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 2.162.222/PE. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão deste ente fracionário (Id. 20225589), que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial.
O embargante alega haver no acórdão omissão em razão da não suspensão do processo, vez que o STJ afetou o REsp nº 2.162.222/PE, nos termos do art. 1.036 do CPC, para consolidar o entendimento sobre "qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", tendo ordenado o sobrestamento dos processos que tratam da matéria.
Com esses argumentos, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões apresentadas (Id. 25493702), o embargado refuta as alegações do recorrente, afirmando não existir vícios no julgado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.
Analisando os autos, verifico que as alegações contidas na peça recursal não merecem prosperar.
Isso porque a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.162.222/PE (TEMA 1300) diz respeito a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." De outro lado, conforme consignado no acórdão impugnado, a questão jurídica principal submetida a deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista).
Logo, o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300.
A propósito, no inteiro teor do acórdão de afetação, os Ministros do STJ reforçam essa compreensão, inclusive anotaram expressamente em um parágrafo que determinado recurso não será afetado, devendo ser julgado em separado por tratar do direito do correntista à produção de prova, citando, por exemplo, alegada violação ao art. 370 do CPC, justamente o dispositivo tratado na decisão colegiada embargada.
Nesta ocasião, cito o trecho pertinente do acórdão de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (ProAfR no REsp nº 2.162.222/PE): "O REsp n. 2.162.193 não deve ser afetado, porque trata a questão não sob a perspectiva do ônus da prova, mas do direito ao correntista à produção de prova.
Alega-se que o julgamento da causa, dispensando a instrução probatória, violou aos arts. 369, 370, 373, § 3º, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A questão da distribuição do ônus da prova pode influir no julgamento daquela causa, mas ela não representa a controvérsia principal.
Dessa forma, esse recurso especial será analisado em separado." (destaquei) Nesse contexto, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual, não havendo, igualmente, configuração de hipótese de sobrestamento.
Anoto ainda que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de Recursos Especial e/ou Extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios.
Por fim, registro que embora os embargos de declaração ora rejeitados não tenham logrado êxito, não se pode deles extrair o intuito protelatório, pois a parte embargante se limitou a sustentar a correlação do processo com discussão pendente de definição em recurso especial repetitivo, buscando, ainda que sem sucesso, o esclarecimento de suposto vício que entendeu presente no julgado.
Não existindo, portanto, abuso do direito de recorrer, afasta-se a aplicação da penalidade descrita no art. 1.026, §2º do CPC.
ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão nos termos em que lavrado. É como voto. Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
17/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135030833
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135030833
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06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135030833
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06/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126229104
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126229104
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126229104
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126229104
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29/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126229104
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29/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126229104
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21/11/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:41
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 14:28
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 17:12
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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03/09/2024 17:55
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 16:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803387-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:21
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22/08/2024 10:43
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:53
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 20:21
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 02:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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08/08/2024 13:54
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 11:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803000-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 11:34
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07/08/2024 12:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:18
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
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05/08/2024 14:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01802922-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 13:48
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29/07/2024 11:05
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 17:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01802682-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2024 17:05
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11/07/2024 04:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/07/2024 11:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/07/2024 09:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
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03/07/2024 23:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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