TJCE - 0287463-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167676855
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167676855
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0287463-82.2022.8.06.0001 AUTOR: DANIELLA FERREIRA FRANCA REU: ENEL DESPACHO Vistos em inspeção Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
21/08/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167676855
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06/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 155857630
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc RELATÓRIO DANIELLA FERREIRA FRANÇA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, alegando ter sido surpreendida com cobrança indevida decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 600220831/2021, lavrado de forma unilateral, sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares exigidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustenta que o débito não é legítimo, pois inexistente perícia técnica que pudesse atestar a irregularidade alegada e que sequer foi devidamente notificada para acompanhar a retirada ou análise do medidor.
Aduz ainda que sofreu abalos morais em decorrência da cobrança e da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Despacho determinando emenda à inicial ID 117082586 Emenda à inicial ID 117082590 e ID 11082598.
Deferimento da tutela de urgência ID 11082601.
A parte requerida, ENEL, em sua contestação, defende a legalidade da cobrança, sustentando que o procedimento seguiu os ditames normativos da ANEEL e que houve irregularidade detectada no medidor, com posterior refaturamento com base na média dos maiores consumos.
Argumenta pela ausência de dano moral.
Houve réplica, na qual a parte autora reafirmou os argumentos expostos na inicial.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade do TOI nº 600220831/2021 e da consequente cobrança imputada à parte autora, bem como da existência de dano moral indenizável.
A análise dos autos permite concluir que a cobrança realizada pela requerida não observou integralmente o devido processo legal administrativo, em especial quanto à obrigatoriedade de prévia notificação com antecedência para a realização da perícia técnica, direito ao acompanhamento pelo consumidor, e lavratura de laudo técnico com contraditório e ampla defesa.
Como bem destacado pela parte autora, houve divergência entre a data informada para a perícia e a data real em que ela foi realizada, o que compromete a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a autora foi devidamente notificada e teve assegurado o direito de acompanhar a análise técnica do equipamento.
Portanto, há de ser reconhecida a irregularidade no procedimento de apuração da suposta fraude ou erro no medidor de energia elétrica, o que torna indevida a cobrança decorrente do TOI impugnado.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a cobrança unilateral baseada exclusivamente em TOI, sem observância do contraditório, é inválida.
Contudo, não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de dano moral indenizável.
A mera cobrança de valores que se reputam indevidos e a eventual ameaça de corte, quando não concretizada e não acompanhada de outras circunstâncias vexatórias, não configuram, por si sós, abalo moral ensejador de indenização.
Trata-se, neste caso, de aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação por dano extrapatrimonial.
Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido para declarar a inexistência do débito decorrente do TOI nº 600220831/2021, com a consequente confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Por outro lado, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLA FERREIRA FRANÇA em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, para: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 600220831/2021; b) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré que se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao TOI nº 600220831/2021, de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora e de promover inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao referido débito; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a promovida em 50% das custas processuais e honorários advocatícios, esses no valor de 10% sobre o valor da causa.
Ainda, condeno a promovente em 50% das custas processuais e honorários advocatícios, esses no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 155857630
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01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155857630
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17/06/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:19
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:31
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 11:48
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 08:00
Mov. [54] - Documento Analisado
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02/10/2024 20:58
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 14:34
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 14:31
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/06/2024 11:04
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123668-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 10:54
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12/06/2024 11:19
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117588-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 11:04
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06/06/2024 23:33
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 06:57
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2024 Teor do ato: Constam nos autos que a promovente apresentou replica (pags. 114/119). Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso posit
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04/06/2024 13:40
Mov. [46] - Documento Analisado
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24/05/2024 21:09
Mov. [45] - Mero expediente | Constam nos autos que a promovente apresentou replica (pags. 114/119). Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Expedientes necessarios.
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22/04/2024 14:19
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 09:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878369-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 09:22
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07/02/2024 19:05
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 01:58
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0045/2024 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Paulo Roberto Lopes Junior (OAB 46673/CE)
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05/02/2024 16:29
Mov. [40] - Documento Analisado
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24/01/2024 17:30
Mov. [39] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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12/01/2024 10:03
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 14:48
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 03:20
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 15:26
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/10/2023 14:26
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/10/2023 13:15
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/09/2023 22:12
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/08/2023 17:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272007-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2023 17:35
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17/08/2023 21:35
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/08/2023 18:32
Mov. [29] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/08/2023 22:03
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:56
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 17:23
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2023 10:52
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2023 10:52
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/07/2023 08:50
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 19:07
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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26/07/2023 09:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 11:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 10:40
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/138242-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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24/07/2023 10:10
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/07/2023 16:40
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 10:30
Mov. [16] - Conclusão
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16/06/2023 10:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125687-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/06/2023 10:10
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22/05/2023 20:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 18:11
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/05/2023 21:33
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 11:14
Mov. [10] - Conclusão
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22/02/2023 16:13
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/02/2023 09:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885038-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 09:35
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09/12/2022 23:14
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 20:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0822/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 16:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/11/2022 15:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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