TJCE - 3037068-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162559603
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03/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3037068-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE GIRAO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA JOSE GIRAO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 157672207, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c)juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d)juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e)justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 161464413, alegando que: I) não possui acesso aos extratos bancários da data em questão; II) é desnecessário esgotar a via administrativa para acessar o Judiciário; III) o histórico de créditos já consta nos autos; e IV) que não há falar em litigância abusiva. É o relatório.
Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicado. No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 157672207, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva. Assim, intimada, a parte autora juntou a petição de ID 161464413 e pediu o prosseguimento do feito.
Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que as exigências determinadas na decisão de ID 157672207 não foram atendidas e as justificativas apresentadas na referida petição não são suficientes para sanar as irregularidades da inicial. Isso porque, o autor alega que não possui acesso ao extrato bancário, afirmação esta que causa estranheza, já que se trata de documentação que a parte autora tem, sim, acesso ou pode facilmente obtê-la junto ao seu banco.
Também afirma não é necessário esgotar a via administrativa, justificativa esta que, a princípio, poderia ser aceita pelo Juízo, porém, como se trata de demanda com indício de litigância abusiva, a exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa junto ao banco decorre do poder geral de cautela deste Juízo nos casos envolvendo o patrono aqui mencionado. Por fim, o autor alega que o histórico de créditos já se encontra anexado aos autos e defende a inexistência de demanda predatória, entendendo que o grande número de ações ajuizadas pelo seu patrono, por si só, não pode ser considerado como abuso pelo procurador, assim como não poderia afastar o acesso à Justiça. Entretanto, o histórico de créditos não foi requisitado pela decisão de ID 157672207.
Além do mais, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período demonstram sim indícios de litigância abusiva.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial. Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 157672207, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que já houve a formação do contraditório, condeno a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162559603
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02/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162559603
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01/07/2025 06:23
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 157672207
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157672207
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157672207
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30/05/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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