TJCE - 0201063-84.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VITURIANO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20616767
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201063-84.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VITURIANO DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas e do consequente abuso do direito de ação.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir na propositura de múltiplas ações anulatórias de débito c/c indenização contra a mesma instituição financeira, considerando a identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu representa abuso do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5.
A reunião de processos conexos é medida que visa à eficiência, à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias, conforme determina o art. 55 do CPC/2015. 6.
O fato de as ações discutirem contratos distintos não afasta a conexão quando há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, justificando a necessidade de unificação dos processos. 7.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, observando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento de demandas idênticas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos coincidentes, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir. 2.
A reunião de processos conexos é medida essencial para evitar decisões conflitantes e assegurar a razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS VITURIANO SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2.
Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela parte ora recorrente contra o BRADESCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Petição inicial, ID 17223654, em que a parte autora requereu: (a) a declaração de inexistência do débito relativo a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado; (b) a condenação do réu em danos materiais e morais.
Sentença recorrida, ID 17223669, na qual foi indeferida a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
Recurso de apelação interposto, ID 17223675, no qual a parte autora, ora recorrente, rogou pela reforma do pronunciamento judicial retro, sob o argumento de que restou demonstrado o interesse processual na exordial, bem como de que os pedidos contidos nas ações mencionadas se referem a contratos diferente, razão pela qual não há que se falar em conexão.
Contrarrazões apresentadas, ID 17223686. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
De início, cumpre destacar que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o autor/recorrente como consumidor e a instituição financeira/recorrida como fornecedora de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e nos termos de enunciado de súmula/STJ 297 que estabelece que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do exame dos autos, verifico que a parte autora ajuizou outras 02 (duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora recorrida, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados e requereu a restituição de valores descontados e a indenização correspondente.
Observo que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, apesar de todas as ações terem identidade e afinidade no que diz respeito à causa de pedir e aos pedidos.
Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, consoante preconiza o Código Civil, in verbis: CC/2002, art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias. Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015.
CPC/2015, art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Vale ressaltar que, o fato de as demandas ajuizadas pela parte autora/recorrente discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que foi vítima de descontos indevidos realizados pela instituição financeira e que, a partir disso, pretende a reparação.
A esse respeito, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou contra o banco/recorrido, 11 (onze) ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024).
G.N.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024).
G.N.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou várias ações envolvendo as mesmas partes (processos n. 0200691-38.2024.8.06.0166; 0200688-83.8.06.0166; 0200687-98.2024.8.06.0166; 0200686-16.2024.8.06.0166; 0200685-31.2024.8.06.0166; 0200684-46.2024.8.06.0166; 0200681-91.2024.8.06.0166 e 0200679-24.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supracitados processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Apelação Cível - 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024).
G.N.
Por fim, não se sustenta o argumento do recorrente sobre a ausência de fundamentação da sentença não merece guarida, pois foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20616767
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24/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20616767
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25/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 19:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS VITURIANO DE SOUZA - CPF: *84.***.*05-15 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20183003
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20183003
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183003
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07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:24
Desapensado do processo 0201074-16.2024.8.06.0166
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20/01/2025 13:24
Desapensado do processo 0201064-69.2024.8.06.0166
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20/01/2025 13:24
Desapensado do processo 0201081-08.2024.8.06.0166
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20/01/2025 13:24
Desapensado do processo 0201080-23.2024.8.06.0166
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20/01/2025 13:24
Desapensado do processo 0201073-31.2024.8.06.0166
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20/01/2025 13:24
Desapensado do processo 0201070-76.2024.8.06.0166
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20/01/2025 13:24
Desapensado do processo 0201071-61.2024.8.06.0166
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14/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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