TJCE - 0202196-37.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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07/07/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0202196-37.2025.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Municipal de UmirimB0 - REQUERIDO: B1Eduardo Alves BarbosaB0 - 1.
A respeito dos pedidos formulados pela defesa do requerido (fls. 50/51), ressalto que, embora seja possível o deferimento de alimentos provisórios e suspensão de visitas à título tutela de urgência no âmbito das MPU's, o seu futuroestará sempre a depender da existência da ação principal a respeito dessas matérias (ação de alimentos, de regulação de guarda e visitas). 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que: écerto que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com anecessidade e adequação(art. 282 do CPP) erevisão periódica(art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.
Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica,não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido.
Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima umamedida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade(STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO OU AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -As medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 têm natureza cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal(TJ-MG - AI: 10476130014659001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 24/02/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/03/2015). 1.2.
Logo, considerando a necessidade de garantir continuidade da feição cautelar do procedimento das medidas protetivas urgência e que a fixação provisória/definitiva dos alimentos, a regulamentação da guarda do dependente menor e das visitas carecem de procedimento próprio, determino a intimação das partes interessadas e o representante do Ministério Público para adotarem as providências necessárias para adequação dos pedidos em ação própria. 1.3.
A fixação/revisão de alimentos, a guarda do menor e regulação das visitas deverão ser resolvidas entre os interessados em ação própria.
O presente procedimento prosseguirá apenas para o acompanhamento e reavaliação das medidas protetivas. 2.
Para fins de análise do pedido de readequação da medida protetiva no que se refere à suspensão ao direito de visitas ao(s) filho(s) apresentado pela defesa do requerido, DEFIRO o requerimento do Ministério Público para realização previa do Estudo Social. 2.1.
Determino a realização de estudo social, devendo ser nomeado assistente social via SIPER. 2.2.
Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos Portaria nº 1218/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito.
Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 628,26 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) que deverá ser solicitado via SIPER. 2.3.
Apresentado o laudo, intimem-se pessoalmente as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, abra-se vista ao representante para manifestação do Ministério Público para se manifestar no mesmo prazo.
Expedientes necessários. -
29/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2025 16:54
Decisão de Saneamento e Organização
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02/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 19:35
Juntada de Petição
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05/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:32
Expedição de .
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23/04/2025 21:20
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:16
Expedição de .
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21/04/2025 08:30
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:57
Juntada de Mandado
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24/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:26
Juntada de Mandado
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24/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/03/2025 11:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/03/2025 11:22
Reativado processo recebido de outro Foro
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22/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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22/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 11:56
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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22/03/2025 09:58
Juntada de Petição
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22/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:11
Expedição de .
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21/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/03/2025 15:29
Conclusos
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21/03/2025 15:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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