TJCE - 0200225-41.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161939414
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161939414
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200225-41.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: AUTOR: LUCAS RENE GOMES FERREIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS RENE GOMES FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que é servidor público estadual e contratou um empréstimo consignado e um pessoa com o requerido, os quais oneram os seus vencimentos, com o consequente comprometimento da renda mínima existencial da requerente, pelo que requer a revisão da contratação segundo a dicção do art. 54-A do CDC. A tutela de urgência foi deferida em parte (Id. 110495735). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 110497389). Contestação Id. 110495771, em que o promovido alega litigância de má-fé e que os descontos foram previamente autorizados pela promovente; que a limitação de desconto aplicada aos empréstimos consignados não se aplica aos empréstimos comuns descontados em conta-corrente; a inexistência de vício no ato da contratação; regularidade das cláusulas contratuais e improcedência da ação. Réplica Id. 110497399. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (Id. 124614288). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, para solução do conflito. A preliminar de inépcia constitui o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-la a seguir. A alegação genérica de impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade impedem a análise dos pedidos, razão por que rejeito as preliminares respectivas. Cinge-se a controvérsia da ação na verificação do direito da promovente na repactuação das dívidas contraídas em face da instituição financeira requerida, segundo os ditames da Lei nº 14.181/2021 e na adequação do percentual dos descontos dos empréstimos sobre a renda da promovente. Consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90 (CDC), posto que tanto a promovente como o promovido se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal. O superendividamento é caracterizado quando o devedor não consegue adimplir suas dívidas (Cartão de Crédito - Compras parceladas - Empréstimo bancário - Cheque especial - Serviços de prestação continuadas - Crediários) sem comprometer a renda necessária ao mínimo existencial, razão pela qual foi instituída a Lei nº 14.181, em 1 de julho de 2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de difundir o crédito responsável e prevenir o superendividamento, além de possibilitar a repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada. Veja-se a transcrição do art. 54-A do CDC:: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Sobre o mesmo assunto, foi instituído o Decreto nº 11.150/22, para regulamentar o mínimo existencial para fins de repactuação das dívidas nas situações de superendividamento, in verbis: "Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Convém ressaltar que o procedimento de repactuação de dívidas é uma medida excepcional a ser aplicada somente quando evidenciado os requisitos fáticos e jurídicos presentes na lei e no regulamento. Na hipótese, a promovente demonstrou a existência de 2 (duas) contratações em face do requerido, um de natureza consignada e um de natureza comum. Ressalte-se, entretanto, que os empréstimos de natureza consignada não devem ser considerados no cálculo que visa o cabimento da repactuação da dívida, conforme art. 4º, I, alíneas "f" e"h", do Decreto nº 11.150/2022, de modo que o valor advindo da soma dos referidos empréstimos não deve ser considerado na análise da pretensão objeto desta ação, conforme redação: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Desse modo, o valor a ser tido como base para realização do cálculo é a quantia da remuneração da parte autora com os descontos dos contratos de empréstimos comuns e das despesas por ela indicadas. Excluídas as parcelas das dívidas referidas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, tem-se que os empréstimos pessoais correspondem a despensa mensal de R$ 1.181,60 (Id. 110497412), sendo juntado pelo autor apenas duas faturas de cartão de crédito no valor de R$ 2.200,62 (Id. 110497410) e de R$ 1.039,93 (Id. 110497410), insuficientes para comprometer a renda do autor, no valor de R$ 8.710,73 (id. 110497409), o que evidencia a inexistência de direito a repactuação das dívidas em face do promovido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: 47493177 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PROPOSTAS DE PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 357 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA E DEMAIS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
Sobre a preliminar de ofensa ao artigo 357 do código de processo civil, o magistrado agiu corretamente ao aplicar o disposto no art. 355, I, considerando não haver necessidade de produção de prova em audiência e tratar-se a matéria apenas de questões de direito.
Preambular rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão singular que julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia reduzir o patamar dos descontos referente a dívidas contraídas junto a instituição financeira, em razão do superendividamento. 4.
O instituto do superendividamento está amparado na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a pessoa física, devedora de boa-fé, manifestadamente impossibilitada de honrar com todas as suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, o direito de repactuar o negócio jurídico firmado. 5.
Pela leitura da legislação, verifica-se a necessidade do preenchimento de requisitos, quais sejam, a boa-fé objetiva da parte e a manifesta comprovação da impossibilidade do consumidor em adimplir suas dívidas, sem o comprometimento do mínimo existencial. 6.
In casu, a documentação apresentada não é capaze de comprovar a boa fé.
Em contrapartida, deixou de demonstrar a origem das dívidas do cartão de crédito, responsável por consumir mais da metade da capacidade econômica e a prova da relação do endividamento com a doença experimentada pelo filho. 7.
Além disso, a parte demandante não indicou os pressupostos necessários, especialmente a apresentação do rol de todos os credores e a juntada de plano de pagamento, uma vez que caberia ao requerente dispor sobre esses termos na audiência de conciliação, como especifica a legislação aplicável. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0202611-15.2022.8.06.0167; Sobral; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 18/04/2024; Pág. 182) 47548038 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame1- trata-se de apelação cível interposta por tiara kelly Gomes da Silva bitencourt contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, pelo MM. juiz de direito da 13ª Vara Cível de Fortaleza, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal.
CEF e Banco do Brasil s/a.
II.
Questão em discussão2- o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão singular que julgou improcedente o pedido autoral que pretendia quitar a dívida junto aos credores, conforme plano de pagamento apresentado nos autos, em razão do superendividamento.
III. razões de decidir3- o instituto do superendividamento está amparado na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a pessoa física, devedora de boa-fé, manifestadamente impossibilitada de honrar com todas as suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, o direito de repactuar o negócio jurídico firmado. 4- pela leitura da legislação, verifica-se a necessidade do preenchimento de requisitos, quais sejam, a boa-fé objetiva da parte e a manifesta comprovação da impossibilidade do consumidor em adimplir suas dívidas, sem o comprometimento do mínimo existencial, conforme consta no art. 54-a, §1º. a partir dessa norma, podemos afirmar que são requisitos subjetivos do superendividamento: (a) ser pessoa física e (b) ter boa-fé. com isso, a priori, conclui-se que a Lei não se aplica a pessoa jurídica, que já possui o benefício da recuperação judicial para situação semelhante. 5- in casu, a documentação apresentada, quais sejam, o documento fiscal que comprova sua fonte de renda e o demonstrativo do plano de saúde, não são capazes de comprovar a boa fé. em contrapartida, deixou de demonstrar a origem das dívidas contraídas e dos seus gastos, limitando-se a alegar que possui gastos mensais com os filhos menores e com o plano de saúde. 6- portanto, não existe fundamento legal para o acolhimento das razões do apelante, notadamente em face da clareza da Lei a respeito da necessidade de demonstrar a impossibilidade manifesta de pagar as dívidas e o comprometimento do mínimo existencial. repare-se que a autora sequer informa o valor de sua renda mensal corretamente, omitindo a fonte de renda proveniente de comercial bitencourt Ltda (fl. 11), nem junta quaisquer outros documentos que corroboram a alegação das despesas que refere possuir. desse modo, irretocável a sentença atacada. lV.
Dispositivo7- apelação conhecida e improvida. sentença mantida.
V.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021.
VI.
Jurisprudência relevante citada:. agravo de instrumento. 0630898-36.2022.8.06.0000, Rel. desembargador(a) everardo lucena segundo, 2ª câmara direito privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023. - TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, relator: Hayton lee swain filho, data de julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, data de publicação: 05/06/2023. - TJ-DF 0723094-74.2022.8.07.0007 1755297, relator: Romulo de araujo Mendes, data de julgamento: 06/09/2023, 1ª turma cível, data de publicação: 20/09/2023. (TJCE; AC 0219745-34.2023.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 29/04/2025; DJCE 29/04/2025) Quanto ao pedido de redução dos descontos dos empréstimos contratados em face do requerido (consignados e pessoais) ao limite de 35% estipulado pela Lei nº 10820/03, igualmente não se verifica fundamento para o seu acolhimento, posto que aludido percentual se aplica exclusivamente aos empréstimos consignados, não restando fundamento para incidência nos empréstimos comuns, conforme entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Ainda há de se considerar que a promovente não trouxe prova sobre seu rendimento bruto e as despesas incidentes na folha de pagamento, do que resulta na impossibilidade de acolhimento de sua pretensão autoral pela ausência de prova sobre eventual ocorrência de descontos dos empréstimos consignados acima do limite anteriormente mencionado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, revogo a tutela provisória concedida e julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes, desde já, em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 25 de junho de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161939414
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161939414
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26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161939414
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26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161939414
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26/06/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:57
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 08:47
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 19:36
Mov. [40] - Certidão emitida
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23/09/2024 08:46
Mov. [39] - Informação
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20/09/2024 20:07
Mov. [38] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Portanto, NAO CONHECO dos embargos de declaracao opostos em p. 86/91, posto que a embargante nao pleiteia a correcao de erro material ou eliminar contradicao, mas tao somente a inovacao da decisao po
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17/07/2024 23:51
Mov. [37] - Encerrar análise
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31/05/2024 13:47
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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25/05/2024 11:12
Mov. [35] - Conclusão
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17/05/2024 16:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815249-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/05/2024 15:27
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07/05/2024 10:35
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 19:42
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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26/04/2024 15:43
Mov. [30] - Conclusão
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24/04/2024 10:27
Mov. [29] - Documento
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24/04/2024 10:25
Mov. [28] - Expedição de Ata
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24/04/2024 09:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812403-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 08:41
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23/04/2024 15:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812315-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 15:10
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23/04/2024 12:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812271-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 12:08
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08/03/2024 09:08
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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07/03/2024 22:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/03/2024 22:49
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 12:17
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:36
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 18:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 13:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805666-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 13:09
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19/02/2024 12:38
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 12:30
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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16/02/2024 22:36
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/02/2024 09:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803784-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 09:22
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31/01/2024 18:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802781-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 31/01/2024 18:16
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31/01/2024 18:22
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0200225-41.2024.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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31/01/2024 18:22
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/01/2024 22:41
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 22:40
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 40 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517426520BR.O referido e verdade. Dou fe.
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30/01/2024 22:03
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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30/01/2024 10:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802472-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2024 10:02
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29/01/2024 02:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 16:49
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
24/01/2024 22:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/01/2024 12:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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